Acórdão nº 496/14.3PAPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 496/14.3PAPTM.E1 Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No Tribunal Judicial de Portimão – 1º J. Criminal - correu termos o processo comum singular supra numerado contra BB, filho de (…), imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de consubstanciar, em autoria material, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo Art. 86, nº l, alínea d), da Lei n. 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência aos Arts. 2º, n. 1, alínea m), 3º, n. 1 e 2 alinea f) e 4º, n. 1, todos do referido diploma legal.

**A final - por acórdão datado de 13 de Maio de 2014 - veio a decidir o Tribunal recorrido julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência, decidiu condenar o arguido BB, pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo Art. 86, n. 1, alinea d), da Lei n. 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de duzentos e cinquenta dias de multa, à razão diária de cinco euros, perfazendo o montante global de mil duzentos e cinquenta euros e a que correspondem cento e sessenta e seis dias de prisão subsidiária, bem como no mais legal.

Foi determinada a perda a favor do Estado Português da faca apreendida e sua oportuna destruição.

*A Digna Procuradora-Adjunta da República, não se conformando com a decisão, interpôs recurso formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos que condenou o arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, na 1 al, d) da Lei na 5/2006 de 23.2, na pena de 250 dias de multa, à razão diária de € 5,00, perfazendo o montante global de € 1 250,00, tendo ainda determinado a perda a favor do Estado Português e oportuna destruição da faca apreendida, a cobro do disposto no art. 109°, na 1 e 3 do Código Penal, atenta a sua natureza proibida.

  1. O Ministério Público entende que o arguido deveria antes ter sido absolvido do ilícito por que foi acusado em face dos elementos existentes nos autos, que não foram valorados pelo Tribunal a quo, e que permitem concluir que a detenção da faca em apreço não integra a prática do crime de detenção de arma proibida.

  2. Na verdade, do relatório pericial constante de fls. 50-52 impunha uma decisão diversa 4. Da leitura do mencionado relatório verifica-se que a faca apreendida se trata de uma arma branca com bainha para colocação no cinto, com uma lâmina de 20,8 cm e comprimento total de 31,8 cm, sendo uma faca tipo escuteiro com gume numa das faces e serrilha que se encontra em mau estado de conservação e com todas as características de fabrico, podendo ser utilizada no auxílio de diversas funções domésticas, desportivas ou florestais 5. Com base do sobredito relatório o Tribunal deveria ter dado como provado que no dia 8 de Abril de 2014, pelas 15 h 42m, na Avenida …, o arguido ocultava na sua posse, na zona da cintura, uma faca tipo escuteiro, com gume numa das faces e serrilha, com o comprimento total de trinta e um virgula oito centímetros e comprimento de lâmina de vinte virgula oito centímetros.

  3. E em face de tal factualidade impunha-se concluir que a detenção da faca em apreço nos autos não é subsumível na previsão do crime de detenção de arma proibida.

  4. Tendo uma lâmina com 20,8 cm, a faca...

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