Acórdão nº 1897/16.8T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.1897/16.8T8TMR.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório BB (A.), com o patrocínio do Ministério Público, intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra CC, Lda. (R.), ambas com os demais sinais identificadores nos autos, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 5.975,60, a título de acréscimo pelo trabalho noturno prestado, bem como os respetivos juros moratórios calculados à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento.

Alegou, em súmula, que manteve uma relação laboral com a R., entre 22/04/2008 e 28/12/2015. Por determinação e no interesse da R., trabalhava entre as 2 horas e as 7 horas da manhã. Todavia, a R. nunca lhe pagou qualquer acréscimo pelo trabalho prestado nesse horário, remunerando-a sempre pelo valor/hora do trabalho normal diurno. Pelo trabalho noturno que prestou considera-se titular do crédito correspondente à quantia peticionada, acrescida dos respetivos juros moratórios legais.

Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível obter uma solução conciliatória para o litígio.

Contestou a R., referindo que a A. nunca prestou mais de três horas de trabalho entre as 3 horas e as 5 horas da manhã e que sempre lhe pagou a quantia mensal de € 216, a título de subsídio de trabalho noturno. Acrescentou que os créditos vencidos há mais de 5 anos, apenas podem ser provados por documento, o que a A. não fez, pelo que se encontram prescritos os créditos reclamados anteriores a 2011.

Respondeu a A. impugnando o alegado pagamento de qualquer suplemento a título de remuneração de trabalho noturno, bem como a alegada prescrição, salientando que o crédito peticionado não está abrangido por qualquer restrição de prova.

Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, tendo-se relegado o conhecimento das exceções invocadas para a decisão final.

Identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

Foi fixado à ação o valor de € 5.975,60.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com o dispositivo que seguidamente se transcreve: «Pelos fundamentos de direito e de facto supra mencionados, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência: 1) Condeno a ré CC, Lda. a pagar à autora BB a quantia de € 5.493,61, a título de compensação pela prestação de trabalho noturno, acrescida de juros, à taxa legal de 4% desde o vencimento mensal de cada uma das quantias mensais em dívida e até efetivo e integral pagamento.

2) Condeno a autora BB e a ré CC, Lda. no pagamento das custas, na proporção de 8% para a primeira e 92% para a segunda, nos termos do artigo 527.º do CPC, sem prejuízo da isenção da autora, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, al. h) do RCP.

Registe e notifique.» Não se conformando com esta decisão, veio a R. interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «A. O presente recurso vem interposto da sentença que condenou a Ré, ora Apelante no pagamento da quantia de 5.493,61 € a título de compensação pela prestação de trabalho noturno pela Autora, ora Apelada, a que acrescem os competentes juros legais vencidos.

  1. Resulta dos factos dados como provados na sentença que a Apelada foi admitida para exercer a atividade de distribuidora de pão e que, desde a data de admissão trabalhou para a Apelante " de 2.ª a 6.ª feira, das 2h às 7h e aos sábados das 7h até acabar o giro da distribuição", pelo que resulta claro que a trabalhadora trabalhava cerca de 30h semanais e que, à exceção do sábado de manhã, prestava o seu trabalho no período noturno. C. Não obstante o contrato de trabalho ser omisso em relação ao horário praticado pela trabalhadora e estabelecer que a mesma trabalharia 8h por dia, no total de 40h por semana.

  2. Resultando claro que a Apelada, além de sempre ter laborado no período noturno, sempre trabalhou por períodos inferiores aos contratados aquando a admissão, embora a sua remuneração fosse a correspondente ao trabalho prestado por períodos de 40h semanais.

  3. Dispõe o n.°1 do artigo 266.° do Código de Trabalho que " O trabalho noturno é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia" e o n.°2 do referido artigo que " O acréscimo previsto no n.º anterior pode ser substituído, mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, por: a) Redução equivalente do período normal de trabalho; b) Aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador.

  4. Dispondo o n. 3 do artigo 266.° do Código de Trabalho que: " o disposto no n.° 1 não se aplica, salvo se previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho: a) Em atividade exercida exclusiva ou predominantemente durante o período noturno, designadamente espetáculo ou diversão pública; b) Em atividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período noturno, designadamente empreendimento turístico, estabelecimento de restauração ou de bebidas, ou farmácia em período de abertura; c) Quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em...

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