Acórdão nº 116/17.4T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 116/17.4T8PTG.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB (Autora/recorrida) intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, contra: 1.

CC, S.A., 2.

DD, S.A., (Ré/recorrente), pedindo: a) a condenação da 1.ª Ré a pagar-lhe a quantia de € 80,80, referente às diferenças apuradas entre o valor não pago correspondente ao acréscimo de 16% pelo trabalho prestado aos domingos, no subsídio de Natal de 2015; b) a condenação da 2.ª Ré a pagar-lhe a quantia de € 803,70, referente às diferenças apuradas entre (i) o valor não pago pelos feriados trabalhados no ano de 2016, bem como as férias que (a Autora) teria direito a gozar, (ii) o valor correspondente ao acréscimo de 16% pelo trabalho prestado aos domingos, no subsídio de férias e subsídio de Natal e (iii) os valores vencidos e vincendos, nomeadamente, trabalho prestado em dia feriado e/ou em dia de descanso compensatório e a atribuição de uma folga, acréscimo de 16% pelo trabalho prestado ao domingo nos subsídios de férias e de Natal, tudo de acordo com o CCT outorgado entre a APFS e o STAD.

Mais pediu a condenação de ambas as Rés no pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alegou, para o efeito e muito em síntese, que ambas as Rés se dedicam à prestação de serviços de limpeza, que exerceu as funções correspondentes a trabalhador de limpeza hospitalar ao serviço da 1.ª Ré até 31 de Janeiro de 2016, tendo-se o contrato transmitido em 1 de Fevereiro seguinte para a 2.ª Ré, que é associada do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas (STAD), e que à relação laboral é aplicável o contrato colectivo de trabalho (CCT) para as Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza, publicado no BTE n.º 9, de 08-03-95, BTE n.º 8, de 28-02-96, BTE n.º 7, de 22-02-97, BTE n.º 9, de 08-03-98, BTE n.º 8, de 29-02-2000, BTE n.º 7, de 22-02-2001 e BTE n.º 9, de 08-03-03 e BTE n.º 12, de 29-03-2004, tornados extensivos a todo o sector através das portarias de extensão (PE) publicados no BTE n.º 30, de 15-08-95, BTE n.º 26, de 15-07-96, BTE n.º 25, de 08-07-97, BTE n.º 29, de 08-08-98, BTE n.º 1, de 06-01-2001, BTE n.º 21, de 08-06-2003 e BTE n.º 17, de 08-05-2005.

Acrescentou, quanto à 1.ª Ré, que nos termos do referido CCT, o trabalho prestado aos domingos tem um acréscimo de 16%, mas que a 1.ª Ré não lhe pagou o subsídio de Natal de 2015 tendo em conta tal acréscimo; e quanto à 2.ª Ré, que em 2016 prestou trabalho em dias feriados, tendo direito a receber o pagamento de tais dias com um acréscimo de 100% e a descansar nos três dias seguintes, o que não se verificou, assim como a mesma Ré não lhe pagou o subsídio de férias no valor devido, e daí a necessidade de instaurar presente acção.

Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, veio cada uma das Rés contestar a acção.

No que ora releva, a 2.ª Ré alegou, no essencial, que a Autora apenas se filiou no STAD em Junho de 2016, que o CCT invocado pela mesma caducou, pelo menos, em Fevereiro de 2014, pelo que o mesmo não pode ser aplicável à relação em apreço e no período em causa, sendo, sim, aplicável a essa relação, por força do disposto no artigo 536.º do anterior Código do Trabalho e por ser mais recente, o acordo celebrado entre a APFS e a FETESE (publicado no BTE, n.º 15, de 22 de Abril de 2008, tornado extensivo aos empregadores não filiados na associação patronal e aos trabalhadores não representados pela associação sindical através da portaria n.º 1519/2008, de 24-12-2008, e, posteriormente, com as alterações publicadas no BTE n.º 34, de 15-09-2015, tornado extensivo por via da portaria n.º 89/2016, de 14 de Abril), e que pagou à Autora as diversas prestações de acordo com este instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT) aplicável.

Em conformidade, pugnou pela improcedência da acção.

Para além disso, impugnou o valor atribuído pela Autora à acção – de € 959,19 – defendendo a fixação do valor de € 5.000,01.

Respondeu a Autora, a reiterar o constante da petição inicial e, enfim, a negar que se tenha verificado a caducidade do CCT por ela invocado e subscrito pelo STAD.

Entretanto, procedeu-se a uma audiência prévia, no âmbito da qual foi fixado à acção o valor de € 5.000,01.

Por acordo das partes foi fixada a matéria de facto, dispensando-se a realização da audiência final.

Seguidamente foi proferida sentença, que julgou a acção procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: «Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, decide-se julgar totalmente procedente a presente acção e, consequentemente, de acordo com o prescrito no CCT subscrito pelo STAD, condenar as Rés no pagamento dos valores peticionados, condenando concretamente: A) A Ré CC, SA, a pagar à Autora: 1 - A quantia atinente à diferença apurada entre o valor pago e aquele que deveria ter sido ser pago no subsídio de Natal de 2015 pelo acréscimo de 16% relativo ao trabalho prestado aos domingos.

2 - Os juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

* B) A Ré DD, SA, a pagar à Autora: 1 – As quantias atinentes às diferenças apuradas entre: - O valor pago e aquele que deveria ter sido ser pago nos subsídios de férias e de Natal pelo acréscimo de 16% relativo ao trabalho prestado aos domingos.

- O valor não pago pelos feriados trabalhados no ano de 2016, bem como o valor relativo às respectivas folgas que a Autora teria direito a gozar.

2 - Os valores vencidos e vincendos relativos a: - Acréscimo de 16% pelo trabalho prestado aos domingos nos subsídios de férias e de Natal; - Trabalho prestado em dia feriado e/ou em dia de descanso compensatório e a atribuição da respectiva folga.

3 - Os juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a citação até efectivo e integral pagamento».

Inconformada com o assim decidido, a Ré DD, S.A. (2.ª Ré) veio interpor recurso para este tribunal, tendo a terminar as alegações formulado as seguintes conclusões: «1 - Andou mal o Tribunal a quo ao concluir que o CCT celebrado entre a AEPSLAS e o STAD deve ser aplicado às relações laborais estabelecidas entre a A. e a recorrente.

2 – A A. foi admitida ao serviço da recorrente em 1 de fevereiro de 2016.

3 – Conforme resulta da factualidade provada, no momento da sua admissão, a A. não era filiada no STAD.

4 – A A. só se filiou no STAD em 9 de julho de 2016.

5 – Os autos evidenciam que, enquanto ao serviço da R. CC (anterior empregadora da A. no Hospital de …), a A. sempre beneficiou da aplicação do CCT celebrado entre a APFS e a FETESE.

6 - A recorrente ao ganhar esta empreitada e ao assumir a A. nos seus quadros, manteve a aplicação deste CCT, tudo nos termos e para os efeitos previstos na cláusula 15ª do CCT.

7 - A recorrente é filiada na APFS, associação de empregadores que congrega as principais empresas do setor e que anteriormente se designava por AEPSLAS.

8 – No ordenamento jurídico português vigora o Princípio da Filiação (ou da dupla filiação) – art. 496º do Código do Trabalho.

9 – Tal significa que o âmbito pessoal de aplicação de uma convenção coletiva é delimitado pela filiação do empregador e do trabalhador, na (s) associação (ões) patronal (ais) e no (s) sindicato (s) (respetivamente) que a outorgam; isto é, a convenção coletiva só pode ser aplicada no âmbito de determinada relação laboral se ambas as partes forem filiadas nas associações de empregadores e sindicatos subscritores.

10 – Não sendo a A. filiada no STAD, até 9 de julho de 2016, jamais poderá pretender beneficiar da aplicação do CCT subscrito por este sindicato em data anterior à da filiação.

11 – A Portaria de Extensão consubstancia uma exceção ao princípio da filiação e é um instrumento de regulamentação coletiva do trabalho emanado do governo ou de uma decisão arbitral, que procede ao alargamento do CCT a um determinado universo de trabalhadores e empregadores que, à partida, não seriam abrangidos pelo mesmo, por não serem filiados nas associações e sindicatos subscritores.

12 – No ano de 2008, após se frustrarem as negociações com o STAD e para evitar que existisse um vazio de regulamentação no setor, a APFS consegui[u] celebrar um novo CCT com a FETESE, o qual foi publicado no BTE nº 15 de 22 de abril de 2008 e foi tornado extensível a todo o setor por via da Portaria nº 1519/2008, de 24 de dezembro.

13 – Com a entrada em vigor desta Portaria passou a existir um conflito de instrumentos de regulamentação coletiva, pois na prática existiam duas convenções coletivas subscritas pela associação de empregadores na qual a recorrente se encontra inscrita, ou seja, na APFS (anteriormente denominada AESPLAS), que regulamentavam o mesmo setor de atividade - o CCT celebrado com o STAD e o CCT celebrado com a FETESE.

14 - Ambas as convenções tinham portaria de extensão e, como tal, eram potencialmente aplicáveis às relações estabelecidas entre as empresas de limpeza e os trabalhadores ao seu serviço.

15 – A resolução deste conflito teve de ser feita, através das regras constantes do art. 536º do Código do Trabalho (CT) de 2003 (o qual ainda vigorava à data da publicação da Portaria de Extensão).

16 – Os trabalhadores da recorrente (nomeadamente os que não eram filiados em qualquer sindicato - grosso dos trabalhadores da recorrente), não escolheram por maioria qual o CCT que pretendiam ver aplicado.

17 – Na ausência de escolha, determina a Lei, que se aplique o IRCT mais recente, ou seja, o CCT da FETESE e respetiva Portaria de Extensão.

18 – É inquestionável que...

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