Acórdão nº 55/12.5 TASSB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA FILOMENA SOARES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I [i] No âmbito do processo nº 55/12.5 TASSB, em Instrução, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Instrução Criminal de Setúbal, J2, o arguido A. veio suscitar o presente incidente de recusa da Mmª Juíza de Instrução do mencionado Tribunal, alegando, em suma, que: “(…) constituem motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da ora recusada, constante do seu despacho de 17-10-2017 l. Diz o despacho de 17-10-2017: «Acresce que, no caso o requerimento é assinado pelo próprio arguido e também, pelo mesmo, na qualidade de advogado em causa própria (quando havia nos autos defensora nomeada - fls 656». Tal atestação enferma de falsidade do artigo 372º do Código Civil (CC). Com efeito, a defensora nomeada tinha recusado o patrocínio e tal facto encontra-se invocado no RAI (cf questão prévia, a fls 682). A omissão de pronúncia sobre essa questão prévia revela falta de imparcialidade da ora recusada, imposta pelo estatuído no artigo 2030 da CRP.

  1. Diz O despacho de 17-10-2017: «estando este suspenso do exercício da advocacia até 21/10/2017 (por decisão publicada no Edital nº 1031/2013 da Ordem dos Advogados). Mas, constam dos autos documentos de prova de que tal «Edital» constitui falsificação prevista e punida nos termos do artigo 256º, nºs 1, alíneas d) e e), 2,3 e 4, do Código Penal. E a arguição da falsificação consta do próprio RAI (cf fls 683-688). O uso dessa falsificação é, pois, consciente e deliberada, e para ofender o Requerente e Advogado, em infração ao estatuído nos artigos 25°, nº 1, 26º, n° 1 e 208º da CRP, 12º e 13° da LOSJ, e 72°, nº 1, do EOA. E a recusa em conhecer das provas da falsificação constantes dos autos, constitui infração ao estatuído no artigo 202º, nº 2, da CRP, suscetível de configurar denegação de justiça do artigo 369°, nºs I e 2, do Código Penal.

  2. Diz o despacho de 17-10-2017: «Adere-se na íntegra aos argumentos do Ministério Público constantes de fls 678 a 680, que aqui se dão por integralmente reproduzidos». Tal «adesão» é proibida pela CRP e pela lei ordinária, e revela, ostensivamente, infração ao estatuido nos artigos 202°. nº 2, e 2030 da CRP.

  3. Diz o despacho de 17-10-2017: «por estar inibido o próprio advogado, que se arroga essa qualidade, do exercício da advocacia por decisão da Ordem dos Advogados transitada em julgado». Este texto constitui reincidência no uso, consciente e deliberado, de falsificações documentalmente provadas nos autos, para ofender o Requerente e Advogado, e revela falta de independência e imparcialidade.

  4. O uso, consciente e deliberado, de falsificações documentalmente provadas nos autos, constitui também infração ao estatuído no artigo 212º, nº 3, da CRP, em virtude de tais provas também provarem ofensa de caso julgado produzido em processo contencioso administrativo.

    Provas adicionais das falsificações usadas pela ora recusada 6. As falsificações usadas pelo magistrado do Ministério Público citado pela ora recusada, e por por ela própria, integram e reproduzem o «teor» de falsificação produzida no Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados (CDL), em 10-04-20I2, sob a designação de «acórdão» de 24-01-2012.

  5. Tal falsificação foi divulgada por ofícios de 11-04-2012, subscritos por PC, então vogal secretária desse orgão regional, antes de o visado dele ter conhecimento.

  6. Um desses ofícios foi usado pela então Diretora do DIAP de Lisboa, Maria José Morgado, para produzir documento designado de «Informação nº 41/2012», com data de 11-05-2012, conforme cópia ora junta (doc. 1).

  7. As inscrições feitas na página informática desse DIAP, por efeito dessa «Informação nº 41/2012» foram mandadas eliminar pelo Exmo Vice-Procurador-Geral da República, por despacho de 11-10-2017, cumprido pela atual Exma Diretora do DIAP, por despacho de 18-10-2017, ambos comunicados por oficio de 19-10-2017, conforme cópia ora junta (doc. 2). (…)”.

    Em consequência, conclui que, nos termos do disposto nos artigos 32º, nºs 1 e 3 e 208º, da Constituição da República Portuguesa e 43º, nº 1 e 45º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, deve ser “1) ordenado que o processo seja redistribuído a juiz independente e imparcial, 2) declarada a invalidade/nulidade do ato de 17-10-2017, cominada nos artigos 3º, nº 3, da CRP, e 280º, 286º, e 295º do CC.”.

    [ii] A Mmª Juíza de Direito visada, nos termos prevenidos no artigo 45º, nº 3, do Código de Processo Penal, opinou, em suma, que: “(…) não se proferiu qualquer decisão de onde se infira a imparcialidade. Na verdade, após verificação da pena aplicada ao advogado (subscritor em causa própria) proferiu-se despacho em que se rejeitou o requerimento de abertura de instrução, com a fundamentação dele constante aplicando-se a lei. Salienta-se que nos autos o arguido se encontra acusado do crime de usurpações de funções e que inexiste nos autos qualquer elemento de onde se possa extrair o pedido de escusa da defensora nomeada.

    (…)”.

    [iii] Os autos foram instruídos com todos os elementos necessários à apreciação do presente incidente.

    [iv] Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer afirmando, em síntese, que “(…) Analisados os autos, constata-se que o inconformismo do arguido quanto ao decidido relativamente a uma questão processual, do qual se desconhece se foi interposto recurso a que há lugar, não é, por si só, fundamento bastante para questionar a falta de imparcialidade da sr.ª Juíza, ou seja, para se poder afirmar que existe um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança na comunidade sobre a imparcialidade da juíza em causa.

    (…)”.

    Em consequência, entende que não há fundamento de recusa e a mesma dever ser indeferida.

    [v] Foi efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais.

    Foi realizada a Conferência.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II Estatui o artigo 39º, nº 1, do Código de Processo Penal, sob o título “Impedimentos”, que: “1. Nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal: a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido, ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou quando com qualquer dessas pessoas viver ou tiver vivido em condições análogas às dos cônjuges; b) Quando ele, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com ele viver em condições análogas às dos cônjuges, for ascendente, descendente, parente até 3.º grau, tutor ou curador, adoptante, ou adoptado do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil, ou for afim destes até àquele grau; c) Quando tiver intervindo no processo como representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor, advogado do assistente ou da parte civil ou perito; ou d) Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha.

  8. (…).

  9. (…).

    ” Por seu turno, dispõe o artigo 40º, do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Impedimento por participação em processo”, que: “Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: a) Aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200.º a 202.º; b) Presidido a debate instrutório; c) Participado em julgamento anterior; d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objecto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.

    e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.

    ”.

    E, o artigo 43º, do Código de Processo Penal, sob o título “Recusas e escusas”, dispõe: “1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

  10. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo...

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