Acórdão nº 19/15.7GAENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal: 1.

No Processo n.º 19/15.7GAENT, da Comarca de Santarém, foi proferida sentença a condenar o arguido JJ, como autor de um crime de ofensa à integridade física simples do artigo 143.°, nº 1, do CP, na pena de multa de 80 dias, à taxa diária de € 8,00, perfazendo o total de € 640,00. Foi ainda julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente MS e condenado o arguido/demandado no pagamento àquela da quantia global de € 896,70, acrescida dos juros.

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: No recurso principal “1.ª O recorrente foi condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do CP, na pena de multa de oitenta dias, à taxa diária de oito euros, o que perfaz o total de seiscentos e quarenta euros, bem como, a pagar à assistente a quantia de € 896,70, a título de indemnização cível.

  1. Deu, o tribunal a quo, como provado que, no decurso de uma discussão entre o recorrente e a assistente, esta atirou, a tigela de sopa que aquele se preparava para comer, para o lava-loiças e que, não satisfeito, o recorrente desferiu com a mão uma pancada na face da assistente e lhe puxou, com as mãos, o cabelo, arrastando-a pelas escadas. Tendo a assistente, como consequência da actuação do recorrente, sofrido, na face, equimose arroxeada periorbitária direita e ferida contusa no ângulo externo da fenda orbicular, bem como, dor, tumefação e hematoma com escoriação na região lombar direita.

  2. O Tribunal a quo, na motivação, refere que o recorrente, optando por prestar declarações, fê-lo de forma simples, espontânea, mas algo selectiva, pelo que, as suas declarações mereceram alguma reserva por parte do Tribunal. Mais diz, a motivação, que, refugiando-se, o recorrente, no desnorte em que se quedou, disse não se recordar do que aconteceu nos momentos posteriores, lembrando apenas que agarrou a assistente para a levar para fora de casa e que, estando bastante alterado/nervoso, decidiu chamar a GNR. O recorrente negou que tivesse agredido a assistente, justificando as lesões físicas que esta evidenciou por eventual queda que terá sofrido sozinha, uma vez que estava alcoolizada.

  3. Por sua vez, a assistente, segundo a motivação, apresentou-se frágil, nervosa mas espontânea e coerente, merecendo a credibilidade do Tribunal a quo pela forma sentida como relatou os factos. Tendo relatado o motivo da discussão com o recorrente, as agressões de que foi alvo, consentâneas com as lesões evidenciadas e o sofrimento a humilhação e a vergonha que sentiu, o que a levou a esconder-se debaixo da cama do filho quando a GNR apareceu. Relatou ainda que caiu da cama e se lesionou no ombro direito.

  4. O recorrente, ao abrigo do disposto na al. a), do n.º 3, do artigo 412.º, do CPP, impugna a matéria de facto dada como provada no ponto 2, dos factos provados porquanto, na sua perspectiva, encontra-se incorrectamente julgada.

  5. Para tanto, alega que, em sua opinião, não corresponde à verdade que as suas declarações tenham sido prestadas de forma selectiva. O recorrente negou, de forma peremptória, que tenha desferido uma pancada com a mão na face da assistente, bem como negou que lhe tenha puxado os cabelos com as mãos, arrastando-a, assim, pelas escadas. Confessou que, após a assistente ter arremessado a tigela de sopa para o lava-loiças, continuou a «agredi-lo» verbalmente e agarrou-lhe nas pontas do cachecol que usava apertando-lho com força o pescoço. Para que a assistente pusesse fim a essa conduta o recorrente empurrou-a, tendo a mesma ido bater com as costas no lava-loiças. Admite como possível que, nessa ocasião, tenha provocado, na assistente, as lesões dadas como provadas no ponto 9, dos factos provados. Tendo o recorrente ainda dito que, para por termo às agressões verbais da assistente, a agarrou pelos colarinhos, a fim de a por na rua. O que o recorrente disse não se lembrar foi que não sabe a forma como a assistente desceu as escadas, o que é compreensível porquanto se encontrava já alterado/nervoso. Pelo que, não se compreende a razão pela qual o Tribunal a quo diz que estranhou que o recorrente se lembrasse dos acontecimentos que antecederam a agressão e não se recordasse do momento preciso em que se terão dado as ofensas porquanto, isto não corresponde ao que realmente se passou na audiência de julgamento. Aliás, a assistente confirmou que puxou pelas pontas do cachecol do recorrente e que lho apertou contra o pescoço, bem como admitiu ter ofendido verbalmente o recorrente.

  6. Para o tribunal a quo, a assistente apresentou-se espontânea e coerente, apesar de frágil e depôs de forma sentida. O recorrente não partilha desta versão. A assistente, questionada acerca da agressão na face de que disse ter sido alvo, não conseguiu, em momento algum, explicar ao tribunal a forma como o recorrente actuou. Foi evasiva. A assistente preocupou-se mais em explicar ao Tribunal as humilhações que sofreu por ter abandonado a casa em que viveu com o recorrente e por ter tido necessidade de se socorrer do apoio material e financeiro dos seus familiares. A assistente, por este facto, mostrava-se ainda ressentida, apesar do tempo já decorrido.

  7. Para dar como provado que o recorrente desferiu com a mão uma pancada na face da assistente, o Tribunal a quo, socorreu-se do depoimento destes e do teor do relatório médico-pericial. O recorrente negou ter praticado tal facto. A assistente, não soube explicar ao Tribunal o modo como o recorrente agiu. Disse apenas que o recorrente a agrediu e mostrou-se, ainda, deveras ressentida com este.

    9.º De facto, as lesões evidenciadas pela assistente são consentâneas com as agressões de que diz ter sido alvo. Mas, será, no caso em apreço, suficiente para condenar o recorrente? Cremos que não. No dia dos factos a assistente estava alcoolizada, escondeu-se da GNR debaixo da cama do filho, caiu da cama, tendo-se lesionado no ombro direito. Por entre estas «peripécias» sabe-se lá como foram, efectivamente, provocadas as lesões evidenciadas pela assistente. O Tribunal a quo não tomou em consideração todos estes factos. Nem o facto de a assistente ainda ter profundo ressentimento pelo recorrente. Razão pela qual o condenou, ao invés de absolvê-lo.

  8. Deu-se ainda como provado que o recorrente puxou com as mãos o cabelo da assistente, arrastando-a pelas escadas. Foi junto aos autos uma fotografia onde esta evidencia os cabelos muito curtos. Pelas regras da experiência não é possível arrastar alguém, de cabelos curtos, pelas escadas abaixo e, esse alguém, não apresentar qualquer lesão ou queixa no couro cabeludo. Razão pela qual é de crer que o recorrente falou verdade quando disse que arrastou a assistente pelos colarinhos e não pelos cabelos. Tal facto, só poderia ter sido dado como não provado.

  9. Quanto à tumefação e hematoma com escoriações na região lombar...

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