Acórdão nº 316/10.8TAVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Comum nº 316/10.8TAVRS, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António, por sentença depositada em 10/1/14, foi decidido:
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Julgar totalmente procedente a acusação pública deduzida e em consequência condenar o arguido J, pela prática, em autoria material, de um crime 1 (um) crime de ofensa à integridade fisica por negligência, p. e p. pelo art. 148.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros), o que perfaz o montante total de 660,00€ (seiscentos e sessenta euros).
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Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante T e, em consequência, condenar a demandada Companhia de Seguros Açoreana, S.A., a pagar àquele: - a quantia 260,76€ (duzentos e sessenta euros e setenta e seis euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação para contestar até efectivo e integral pagamento; - a quantia de 8.000,00€ (oito mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros legais contados a partir da data da presente sentença.
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Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante Hospital de Faro, E.P.E. e, em consequência, condenar a demandada Companhia de Seguros Açoreana, S.A., a pagar àquele a quantia de 19.728,20€ (dezanove mil setecentos e vinte e oito euros e vinte cêntimos), referente a despesas com a prestação de cuidados de saúde a T, acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação para contestar até efectivo e integral pagamento.
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Absolver a demandada Companhia de Seguros Açoreana, S.A., do mais peticionado.
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Condenar o arguido J no pagamento das custas e encargos do processo, na parte criminal, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (duas unidades de conta) nos termos dos artigos 513,°, n.º 1 e 514°, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, artigo 8.°, n.º 5 do Regulamento das Custas Judiciais e Tabela III do referido diploma legal.
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Condenar a demandada Companhia de Seguros Açoreana, S.A., no pagamento das custas do processo decorrentes do pedido de indemnização civil formulado pelo Hospital de Faro, E.P.E., nos termos do artigo 527.° do C.P.Civil.
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Condenar a demandada Companhia de Seguros Açoreana, S.A., e o demandante T. no pagamento das custas do processo decorrentes do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante, na proporção do respectivo decaimento, nos termos artigo 527.°, n.º 2, do C.P.Civil, sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário.
Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1 - No dia 19 de Agosto de 2010, pelas 18h00, o queixoso T, nascido a 26.09.1922, encontrava-se na parte central da Rotunda do Campezino, sita em Monte Francisco, Castro Marim.
2- A rotunda referida em 1. é contornada por bermas e ao centro com placa central com vegetação de decoração e espontânea.
3 - Como tinha dificuldades de visão, de audição e de locomoção, deslocava-se com o auxílio de uma bengala, e com o propósito de aceder à faixa de rodagem circundante, efectuar o seu atravessamento e chegar aos terrenos de que é proprietário.
4 - O local é de boa visibilidade, com pavimento asfaltado, em perfeitas condições de circulação e com cerca de 10,75 metros de largura.
5 - À data dos factos o estado do tempo era bom e o pavimento estava seco.
6 - A velocidade permitida no local é de 50 kms/h e nas imediações do local existem habitações e outro edificios.
7 - Tanto o ofendido como o arguido conheciam bem o local.
8 - O ofendido T iniciou o atravessamento da via pelo interior da rotunda, e caminhou da placa central em direcção à berma.
9 - Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, o arguido J conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula JH, da marca «BMW», pela rua que constituiu a antiga EN 122, sita em Monte Francisco, no sentido de marcha Monte Francisco-Castro Marim.
10 - Quando o ofendido T se encontrava em atravessamento da faixa de rodagem, o arguido iniciou a aproximação à rotunda e circulou dentro desta, contornando-a.
11 - O arguido não prestava atenção à condução que realizava, e aos obstáculos da via, e colheu o ofendido T em plena faixa de rodagem.
12 - Em resultado da colisão, T sofreu um «traumatismo do membro inferior direito e traumatismo do tórax» e, como consequência directa e necessária, dores, «cicatriz com 8 cm na face anterior do joelho; cicatriz com 14 cm antero-externa do joelho e perna direita; alterações tróficas da pele, rigidez articular marcada do joelho», e 200 (duzentos) dias de doença, 180 (deles) com incapacidade para o trabalho geral e para profissional.
13 - O arguido conduziu o automóvel de forma desatenta e a uma velocidade superior à que lhe teria permitido visualizar o ofendido na faixa de rodagem a atravessar a via pública, e realizar as manobras necessárias para não o colher, designadamente, imobilizar o veículo ou desviar-se, já que a largura da faixa de rodagem permite o trânsito de veículos e de peões, circunstâncias estas que eram do seu conhecimento.
14 - Agiu sem observar os cuidados que devia e podia ter observado, mas sem representar a possibilidade de embater no peão.
15 - O arguido é casado e vive em casa própria com a esposa e três filhos de, respectivamente, dez, seis e um ano.
16 - Exerce a actividade de empresário no ramo imobiliário, auferindo um rendimento mensal médio de 550,00€.
17 - A esposa do arguido é funcionária pública e aufere mensalmente a quantia de 700,00€.
18 - O arguido tem o 9.º ano de escolaridade.
19 - O arguido tem os antecedentes criminais constantes de fls. 292.
Do pedido de indemnização civil formulado por T: 20 - O proprietário do veículo JH transferiu validamente a sua responsabilidade civil, por danos causados a terceiros, emergente de acidente de viação, para a Companhia de Seguros demandada, por contrato titulado pela apólice n.º -----, em vigor à data dos factos.
21 - Como consequência das lesões sofridas o demandante sofreu fortes dores que se prolongaram durante o período de convalescença.
22 - O demandante sofreu também, como consequência das lesões, de estados de ansiedade, perturbações nervosas e alterações de humor.
23 - Como consequência destas lesões o demandante foi sujeito a duas intervenções cirúrgicas, tendo a primeira ocorrido em 29-08-2010, onde foi feito o encavilhamento endomedular fechado com cavilha Stryker e a segunda operação em 25-10-2010, em que foi feita a extracção de cavilha e OTS com placa Axos-Styker, tendo sido novamente internado em 13/01/2011 no serviço de ortopedia do H.D.F., por reactivação do processo infeccioso.
24 - O demandante esteve internado inicialmente no Hospital Distrital de Faro desde 19/08/2010 até 06/09/2010, e seguidamente foi internado na Acaso em Olhão e teve novo internamento no Hospital Distrital de Faro em 01/12/2010 com alta em 16/12/2010.
25 - Após a primeira intervenção cirúrgica o demandante foi internado entre 06 de Setembro de 2010 a 30 de Novembro de 2010 na Unidade Média de Duração e Reabilitação da Associação Cultural de Apoio Social de Olhão a fim de ser sujeito a cuidados de assistência e tratamentos de fisioterapia.
26 - As despesas desse tratamento foram parcialmente suportadas pelo demandante e orçaram em 260,76€.
27 - O demandante começou a ser assistido pelos serviços domiciliários da Santa Casa da Misericórdia de Castro Marim em Janeiro de 2011, que lhe prestam serviços de higiene pessoal, inclusive mudando-lhe as fraldas, tendo despendido o valor de 2.352,09 € (dois mil trezentos e cinquenta e dois euros e nove cêntimos).
28 - O demandante antes da ocorrência era uma pessoa bem disposta e alegre e desenvolvia uma actividade fisica diária própria de uma pessoa da sua idade, dando os seus passeios diariamente, visitando amigos e percorrendo as ruas da vila onde mora.
29 - Depois do acidente o demandante tomou-se uma pessoa triste, reservada e infeliz.
30 - O processo causou ao demandante inúmeros incómodos, sofrimentos e dores Do pedido de indemnização civil formulado pelo Hospital de Faro, E.P.E: 31 - O Demandante Hospital de Faro, E.P.E., é uma unidade hospitalar pública integrada no Serviço Nacional de Saúde, que presta cuidados de saúde à população em geral e sinistrados em particular.
32 - O Sinistrado foi encaminhado para a unidade hospitalar onde lhe foram prestados diversos tratamentos médico/hospitalares, no montante global de 19.728,20 (dezanove mil setecentos e vinte e oito euros e vinte cêntimos).
A mesma sentença julgou os seguintes factos não provados: Da acusação pública
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O Ofendido T inciou o atravessamento da via depois de se certificar que nenhum veículo circulava pela mencionada rotunda.
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Ao entrar na área da rotunda o arguido não reduziu a velocidade que imprimira ao seu veículo e circulou dentro da rotunda, contornando-a, ao mesmo tempo que fazia uso de um aparelho de telemóvel para falar.
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Devido à forma súbita e inesperada como o arguido surgiu a conduzir o veículo no local, o ofendido não teve tempo de fugir.
Do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante T: d) O demandante antes do acidente deslocava-se pelos seus meios e desde da data do evento não mais conseguiu deslocar-se pelos seus meios.
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Depois da ocorrência o demandante ficou fisicamente impossibilitado de desenvolver as suas actividades fisicas quotidianas e tomou-se numa pessoa triste, reservada e infeliz, pelo facto de não poder deslocar com regularidade e autonomia a que estava habituado.
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Não obstante os tratamentos efectuados o demandante mantém dores crónicas e impotência funcional da perna direita.
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Como consequência das lesões sofridas o demandante ficou a sofrer de uma incapacidade permanente e absoluta da perna direita.
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Após a primeira operação ficou dependente do uso de fraldas para satisfazer as suas necessidades fisiológicas.
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