Acórdão nº 316/10.8TAVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Comum nº 316/10.8TAVRS, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António, por sentença depositada em 10/1/14, foi decidido:

  1. Julgar totalmente procedente a acusação pública deduzida e em consequência condenar o arguido J, pela prática, em autoria material, de um crime 1 (um) crime de ofensa à integridade fisica por negligência, p. e p. pelo art. 148.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros), o que perfaz o montante total de 660,00€ (seiscentos e sessenta euros).

  2. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante T e, em consequência, condenar a demandada Companhia de Seguros Açoreana, S.A., a pagar àquele: - a quantia 260,76€ (duzentos e sessenta euros e setenta e seis euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação para contestar até efectivo e integral pagamento; - a quantia de 8.000,00€ (oito mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros legais contados a partir da data da presente sentença.

  3. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante Hospital de Faro, E.P.E. e, em consequência, condenar a demandada Companhia de Seguros Açoreana, S.A., a pagar àquele a quantia de 19.728,20€ (dezanove mil setecentos e vinte e oito euros e vinte cêntimos), referente a despesas com a prestação de cuidados de saúde a T, acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação para contestar até efectivo e integral pagamento.

  4. Absolver a demandada Companhia de Seguros Açoreana, S.A., do mais peticionado.

  5. Condenar o arguido J no pagamento das custas e encargos do processo, na parte criminal, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (duas unidades de conta) nos termos dos artigos 513,°, n.º 1 e 514°, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, artigo 8.°, n.º 5 do Regulamento das Custas Judiciais e Tabela III do referido diploma legal.

  6. Condenar a demandada Companhia de Seguros Açoreana, S.A., no pagamento das custas do processo decorrentes do pedido de indemnização civil formulado pelo Hospital de Faro, E.P.E., nos termos do artigo 527.° do C.P.Civil.

  7. Condenar a demandada Companhia de Seguros Açoreana, S.A., e o demandante T. no pagamento das custas do processo decorrentes do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante, na proporção do respectivo decaimento, nos termos artigo 527.°, n.º 2, do C.P.Civil, sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário.

    Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1 - No dia 19 de Agosto de 2010, pelas 18h00, o queixoso T, nascido a 26.09.1922, encontrava-se na parte central da Rotunda do Campezino, sita em Monte Francisco, Castro Marim.

    2- A rotunda referida em 1. é contornada por bermas e ao centro com placa central com vegetação de decoração e espontânea.

    3 - Como tinha dificuldades de visão, de audição e de locomoção, deslocava-se com o auxílio de uma bengala, e com o propósito de aceder à faixa de rodagem circundante, efectuar o seu atravessamento e chegar aos terrenos de que é proprietário.

    4 - O local é de boa visibilidade, com pavimento asfaltado, em perfeitas condições de circulação e com cerca de 10,75 metros de largura.

    5 - À data dos factos o estado do tempo era bom e o pavimento estava seco.

    6 - A velocidade permitida no local é de 50 kms/h e nas imediações do local existem habitações e outro edificios.

    7 - Tanto o ofendido como o arguido conheciam bem o local.

    8 - O ofendido T iniciou o atravessamento da via pelo interior da rotunda, e caminhou da placa central em direcção à berma.

    9 - Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, o arguido J conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula JH, da marca «BMW», pela rua que constituiu a antiga EN 122, sita em Monte Francisco, no sentido de marcha Monte Francisco-Castro Marim.

    10 - Quando o ofendido T se encontrava em atravessamento da faixa de rodagem, o arguido iniciou a aproximação à rotunda e circulou dentro desta, contornando-a.

    11 - O arguido não prestava atenção à condução que realizava, e aos obstáculos da via, e colheu o ofendido T em plena faixa de rodagem.

    12 - Em resultado da colisão, T sofreu um «traumatismo do membro inferior direito e traumatismo do tórax» e, como consequência directa e necessária, dores, «cicatriz com 8 cm na face anterior do joelho; cicatriz com 14 cm antero-externa do joelho e perna direita; alterações tróficas da pele, rigidez articular marcada do joelho», e 200 (duzentos) dias de doença, 180 (deles) com incapacidade para o trabalho geral e para profissional.

    13 - O arguido conduziu o automóvel de forma desatenta e a uma velocidade superior à que lhe teria permitido visualizar o ofendido na faixa de rodagem a atravessar a via pública, e realizar as manobras necessárias para não o colher, designadamente, imobilizar o veículo ou desviar-se, já que a largura da faixa de rodagem permite o trânsito de veículos e de peões, circunstâncias estas que eram do seu conhecimento.

    14 - Agiu sem observar os cuidados que devia e podia ter observado, mas sem representar a possibilidade de embater no peão.

    15 - O arguido é casado e vive em casa própria com a esposa e três filhos de, respectivamente, dez, seis e um ano.

    16 - Exerce a actividade de empresário no ramo imobiliário, auferindo um rendimento mensal médio de 550,00€.

    17 - A esposa do arguido é funcionária pública e aufere mensalmente a quantia de 700,00€.

    18 - O arguido tem o 9.º ano de escolaridade.

    19 - O arguido tem os antecedentes criminais constantes de fls. 292.

    Do pedido de indemnização civil formulado por T: 20 - O proprietário do veículo JH transferiu validamente a sua responsabilidade civil, por danos causados a terceiros, emergente de acidente de viação, para a Companhia de Seguros demandada, por contrato titulado pela apólice n.º -----, em vigor à data dos factos.

    21 - Como consequência das lesões sofridas o demandante sofreu fortes dores que se prolongaram durante o período de convalescença.

    22 - O demandante sofreu também, como consequência das lesões, de estados de ansiedade, perturbações nervosas e alterações de humor.

    23 - Como consequência destas lesões o demandante foi sujeito a duas intervenções cirúrgicas, tendo a primeira ocorrido em 29-08-2010, onde foi feito o encavilhamento endomedular fechado com cavilha Stryker e a segunda operação em 25-10-2010, em que foi feita a extracção de cavilha e OTS com placa Axos-Styker, tendo sido novamente internado em 13/01/2011 no serviço de ortopedia do H.D.F., por reactivação do processo infeccioso.

    24 - O demandante esteve internado inicialmente no Hospital Distrital de Faro desde 19/08/2010 até 06/09/2010, e seguidamente foi internado na Acaso em Olhão e teve novo internamento no Hospital Distrital de Faro em 01/12/2010 com alta em 16/12/2010.

    25 - Após a primeira intervenção cirúrgica o demandante foi internado entre 06 de Setembro de 2010 a 30 de Novembro de 2010 na Unidade Média de Duração e Reabilitação da Associação Cultural de Apoio Social de Olhão a fim de ser sujeito a cuidados de assistência e tratamentos de fisioterapia.

    26 - As despesas desse tratamento foram parcialmente suportadas pelo demandante e orçaram em 260,76€.

    27 - O demandante começou a ser assistido pelos serviços domiciliários da Santa Casa da Misericórdia de Castro Marim em Janeiro de 2011, que lhe prestam serviços de higiene pessoal, inclusive mudando-lhe as fraldas, tendo despendido o valor de 2.352,09 € (dois mil trezentos e cinquenta e dois euros e nove cêntimos).

    28 - O demandante antes da ocorrência era uma pessoa bem disposta e alegre e desenvolvia uma actividade fisica diária própria de uma pessoa da sua idade, dando os seus passeios diariamente, visitando amigos e percorrendo as ruas da vila onde mora.

    29 - Depois do acidente o demandante tomou-se uma pessoa triste, reservada e infeliz.

    30 - O processo causou ao demandante inúmeros incómodos, sofrimentos e dores Do pedido de indemnização civil formulado pelo Hospital de Faro, E.P.E: 31 - O Demandante Hospital de Faro, E.P.E., é uma unidade hospitalar pública integrada no Serviço Nacional de Saúde, que presta cuidados de saúde à população em geral e sinistrados em particular.

    32 - O Sinistrado foi encaminhado para a unidade hospitalar onde lhe foram prestados diversos tratamentos médico/hospitalares, no montante global de 19.728,20 (dezanove mil setecentos e vinte e oito euros e vinte cêntimos).

    A mesma sentença julgou os seguintes factos não provados: Da acusação pública

  8. O Ofendido T inciou o atravessamento da via depois de se certificar que nenhum veículo circulava pela mencionada rotunda.

  9. Ao entrar na área da rotunda o arguido não reduziu a velocidade que imprimira ao seu veículo e circulou dentro da rotunda, contornando-a, ao mesmo tempo que fazia uso de um aparelho de telemóvel para falar.

  10. Devido à forma súbita e inesperada como o arguido surgiu a conduzir o veículo no local, o ofendido não teve tempo de fugir.

    Do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante T: d) O demandante antes do acidente deslocava-se pelos seus meios e desde da data do evento não mais conseguiu deslocar-se pelos seus meios.

  11. Depois da ocorrência o demandante ficou fisicamente impossibilitado de desenvolver as suas actividades fisicas quotidianas e tomou-se numa pessoa triste, reservada e infeliz, pelo facto de não poder deslocar com regularidade e autonomia a que estava habituado.

  12. Não obstante os tratamentos efectuados o demandante mantém dores crónicas e impotência funcional da perna direita.

  13. Como consequência das lesões sofridas o demandante ficou a sofrer de uma incapacidade permanente e absoluta da perna direita.

  14. Após a primeira operação ficou dependente do uso de fraldas para satisfazer as suas necessidades fisiológicas.

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