Acórdão nº 188/09.5TBPTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 188/09.5TBPTG.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…), na qualidade de herdeira habilitada de (…) propôs contra (…) e marido, (…) a presente ação declarativa, que segue os termos do processo comum, alegando, para tanto e em síntese, que: No dia 5 de Dezembro de 2008, no Cartório Notarial de Elvas, foi outorgado um documento denominado “confissão de dívida”, nos termos do qual (…) declarou-se devedor aos réus do montante de € 250.000,00 e comprometeu-se a pagar tal valor até ao dia 6 de Março de 2009; A declaração constante da confissão de dívida não foi emitida pelo autor no seu pleno estado de conhecimento e vontade, pois não se apercebeu do que havia declarado, não tendo ajuizado, no momento, que se reconhecia devedor duma quantia que não havia recebido dos réus, na medida em que eram frequentes as solicitações que estes lhe faziam, no sentido de subscrever documentos que diziam ser do seu interesse, documentos que muitas vezes estavam em branco, mas que aquele assinava dada a relação de confiança e de gratidão; Termina, deste modo, e ao abrigo dos artºs. 247º e 251º, do Código Civil, pedindo seja a ação julgada procedente por provada, e que em consequência: a) Seja anulada a confissão de dívida outorgada por (…) em 5 de Dezembro de 2008, no Cartório Notarial de Elvas; b) Cumulativamente, seja declarada a inexistência do empréstimo de € 250.000,00, que alegadamente os réus lhe mutuaram.

*Os réus contestaram a ação e deduziram pedido reconvencional, alegando para o efeito, que: - Os ora réus prestaram diversos serviços profissionais a (…) a partir de finais de 2006; - Em meados de 2007 (…) tinha a casa penhorada e diversas dívidas; - Os réus trataram de todos os assuntos com manifestos e evidentes benefícios para (…); - Por todos os serviços profissionais que lhe prestaram, apresentaram-lhe Nota de Honorários no valor de € 162.917,68, acrescido de IVA, à taxa de 20%; - (…) não impugnou a dita Nota de Honorários e declarou à ré que pretendia garantir o seu pagamento, tendo sido em consequência desse compromisso que outorgou no dia 5 de dezembro de 2008 a “Confissão de Dívida”, o que fez de forma livre e conscientemente, confessando-se, assim, voluntariamente, devedor dos réus; - Surpreendidos com o teor da presente ação, os réus intentaram contra (…) ação para cobrança dos honorários que lhes são devidos, esperando ver titulado o seu direito de crédito; Reconvindo, dizem, por seu turno, os réus: - (…) deve-lhes, a título de honorários, o valor global de € 195.501,21 (€ 162.917,€ + IVA); - O título impugnado excede, assim, aquele montante em € 54.498,79; - Não obstante (…) viveu com os réus durante dois anos e meio, sentindo-se compelido a confessar-se devedor aos réus daquele montante, destinada a compensar a alimentação e cuidados médicos que lhe foram prestados; - Acresce que os réus ajudaram monetariamente o filho daquele, para além de lhe terem prestado serviços de advocacia, cujos honorários ascendem a € 2.500,00; pagaram o funeral da mulher de (…), no montante de € 1.300,00 e outras despesas, muitas delas não documentadas, tudo no valor global de € 47.800,00; - (…) reconheceu estes créditos dos réus e obrigou-se, por isso, mediante a dita confissão de dívida, a pagar os créditos aos ora réus.

Terminam, deste modo, os réus, pedindo: a) A improcedência da ação, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido; b) A procedência da ação reconvencional, com a condenação do reconvindo a pagar aos reconvintes a importância de € 47.800,00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da reconvenção até integral pagamento.

*A A. respondeu.

*A reconvenção foi admitida.

*O processo seguiu os seus termos e, depois da audiência de julgamento, foi proferida sentença cuja parte decisória é a seguinte: a) Anulo o negócio jurídico celebrado em 5 de Dezembro de 2008, no Cartório do Sr. Dr. Luís Germano Beato de Oliveira Meruje, Notário, denominado “Confissão de Dívida” nos termos do qual, (…) declarou confessar-se devedor, perante (…) e marido, (…), da quantia de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), com efeitos retroativos àquela data, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 289º, nº 1, do Código Civil; b) Absolvo os réus do demais peticionado; c) Julgo improcedente, por não provada, a ação reconvencional, e em consequência, absolvo a autora do respetivo pedido.

*Desta sentença recorrem os RR. invocando nulidades da sentença e impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.

*A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

*Foram colhidos os vistos.

*Os recorrentes arguem a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto.

Isto porque o tribunal deixou de considerar alguns documentos.

Manifestamente, não estamos perante a violação da obrigação que o tribunal tem de conhecer alguma questão suscitada pelas partes. A ser alguma coisa, poderia ser erro de julgamento uma vez que o tribunal não ponderou todos os elementos de que dispunha.

Mas falta de fundamentação de facto não é.

Alegam também que existe nulidade da sentença porque o tribunal não notificou a recorrente de um documento que foi junto aos autos. Como os recorrentes reconhecem, trata-se de uma, a existir, nulidade processual e não de uma nulidade da sentença.

Em todo o caso dir-se-á que tal documento é do conhecimento dos RR. e, ainda assim, a sua junção foi-lhes notificada.

Assim, improcede a arguição de nulidade da sentença.

*A impugnação da matéria de facto incinde sobre os seguintes que foram dados por provados: 13- Os réus (…) e (…) não emprestaram a (…) a quantia monetária de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros).

21- (…) subscreveu a declaração mencionada em 1), fundado na convicção, errada, de que devia aos réus a quantia de € 250.000,00, e fê-lo, apenas, porque se convenceu que lhes devia tal montante.

22- Foram os réus que instruíram e conduziram todo o processo tendente à subscrição da declaração de dívida por parte...

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