Acórdão nº 933/03.2TBSTB-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 933/03.2TBSTB-F.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1.

BB, Lda., requerente nos autos acima referenciados, que intentou contra CC, S.A., não se conformando com a sentença proferida em 26-06-2017, que decidiu declarar a extinção da instância quanto à sua pretensão, veio interpor o presente recurso, finalizando a respectiva minuta com as seguintes conclusões: «1. Na douta Sentença em crise, a Mma. Juiz do digno Tribunal “a quo”, embora a isso esteja obrigada, não decidiu sobre a liquidação da sentença dos autos principais, e violou o caso julgado formal, por via da apreciação de um mérito (desmérito) em contradição com a Sentença transitada em julgado, o que constitui fundamento para invocar a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil, o que se argui, com as legais cominações.

  1. A douta Sentença faz uma errónea aplicação do direito ao caso concreto.

  2. Está fundamentada legalmente a pretensão da Ré e a admissibilidade da renovação da instância (a principal), prevista no artigo 358º nº 2 do CPC.

  3. Não se aceita que com a propositura de um novo incidente de liquidação se viole o caso julgado referente ao incidente autónomo precedente (apensos diverso).

  4. A natureza instrumental do incidente, de cariz autónomo e de mera concretização do conteúdo da sentença transitada, é incompatível com a definição do caso julgado formal, no entendimento oferecido pelo douto aresto em crise.

  5. A Autora não propôs “ação de liquidação”. A Autora propôs incidente autónomo de liquidação, que diverge no sentido e alcance quanto à terminologia adotada.

  6. O presente incidente não se relaciona (senão pela coincidência) com o incidente já decidido. Trata-se de um novo incidente de liquidação e não – de todo - a sua renovação.

  7. Como resulta da definição legal, e considerando que o mérito foi já apreciado nos autos principais, neste incidente não cabe (nem o fez) decidir de mérito (e daí a não aplicação das regras do ónus da prova gerais), pelo que a decisão final (discordando-se ou não) se limita ao instrumento processual de liquidação (pela via do respetivo incidente) e não à reapreciação do mérito. Não ocorre por isso caso julgado formal.

  8. Se a decisão da liquidação reapreciasse de mérito - o que apenas seria possível se o poder jurisdicional fosse reavivado sem limites - esta decisão violaria o caso julgado formal que efetivamente apreciou o mérito nos autos principais e, invertendo o sentido da decisão, violando o caso julgado, equivaleria à absolvição da Ré do pedido em que tinha sido condenada.

  9. As balizas do caso julgado - a haver – limitam-se precisamente (ex vi do artº 621 do CPC) pelo conteúdo e termos em que foi proferida e essa apenas trata da declaração de improcedência daquela liquidação efetuada pela A. Nada mais. Nada mais é apreciado (nem podia ser).

  10. Dessa forma discorda-se da fundamentação que resulta da douta Sentença em crise.

  11. Essa “segunda decisão” contraditória (que não por via de recurso) traduz-se numa impossibilidade jurídico-processual que desde já se sindica.

  12. A afirmação da extinção do poder jurisdicional não tem cabimento quanto se trata de matéria meramente incidental, sujeita à possibilidade da renovação da instância extinta, e a renovação se refere aos autos principais – como não podia deixar de ser - e não ao incidente. Esses poderes não podem ser desassociados do renascer limitado da instância, e os seus limites serão, outrossim, coincidentes.

  13. A Autora requereu a renovação da instância declarativa que apurou a responsabilidade da Ré e a condenou a ressarcir a Autora, e não a prévia instância incidental esgotada.

  14. Por tal, não se pode aceitar que o conteúdo da douta sentença, agora em crise, se baseie e fundamente no incidente anterior (apenso D) e não no conteúdo do pedido atual. Neste em que a Autora, compreendendo (com as reservas que já se ofereceram aos autos) - respeitosamente - a necessidade de prova concreta, ofereceu abundante prova sobre o prejuízo sofrido.

  15. O digníssimo Tribunal “a quo” pronuncia-se quase exclusivamente sobre a decisão incidental anterior (como se trata-se de uma revisão) e não sobre o pedido incidental e concretizante atual.

  16. O incidente de liquidação visa somente concretizar a Sentença final e nada mais (mesmo que se apliquem os termos adjetivos do processo declarativo comum).

  17. Subjaz a impossibilidade do “non liquet” da condenação: A douta decisão em crise representa uma absoluta denegação de justiça e violação do caso julgado formal, recusando a autoridade da sentença final transitada em julgada, essa que apreciou do mérito do pedido e condenou a Ré.

  18. Renovando-se a instância, esse poder jurisdicional renova-se com esse limite e natureza meramente concretizadora e instrumental, pelo que, em conjugação com a não afetação do mérito já apreciado, se refere a matéria daquele incidente em concreto, que permite novo incidente, desde que fundamentadamente “diferente” no seu conteúdo.

  19. Do cotejo do disposto no artigo 613º e 621º do CPC, resulta que o esgotar do poder jurisdicional e o alcance do caso julgado nos incidentes, se limita à decisão daqueles pressupostos instrumentais e não sobre a apreciação de novos pressupostos diferentes.

  20. Resulta da sentença a denegação da justiça com fundamentos violadores da lei e meramente formais, e não, como é exigido, a liquidação do montante indemnizatório em que a Ré foi condenada. É o que se exige!(…)».

  21. A Requerida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência da Apelação, formulando as seguintes conclusões: «1. Veio a Apelante afirmar que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo seria nula por violação da lei, em consequência de omissão de pronúncia sobre a liquidação da Sentença, violação do caso julgado formal e insusceptibilidade de renovação da instância – não assistindo, salvo melhor entendimento, qualquer razão à Apelante.

  22. Como questão prévia importa referir que a presente demanda resulta já de uma longa tramitação processual, com início numa ação da qual resultou a condenação da R. no pagamento do montante da reparação do veículo, outras despesas e juros (tudo valores já liquidados pela aqui Apelada), bem como na condenação do montante, a liquidar, relativo ao não uso da viatura da A. – liquidação essa que a A. já deduziu, através do competente incidente de liquidação de sentença, no dia 15/03/2013! 3. Tem vindo A., desde o início, reivindicar pela aplicação, tout court, da tabela da ANTRAM, de âmbito material completamente distinto e que é absolutamente desproporcional (conforme tem sido decidido em vários arestos do STJ)… 4. Mesmo tendo contabilidade organizada, a A. deduziu a ação principal e o incidente de liquidação sem alegar ou provar qualquer prejuízo concreto, sem juntar um único documento, invocando impossibilidade... e quando foi instada pela R., a produzir prova do quantum indemnizatório, juntou uma fatura de um serviço, realizado em pleno período de alegado não uso, que colocava em crise toda a decisão da primeira instância – motivo pelo qual a R. instaurou um Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença que corre termos nesse Tribunal como Anexo E.

  23. Em 05/12/2013 foi proferida Sentença que julgou totalmente improcedente a liquidação, concluindo que não foi possível apurar danos por total ausência de alegação, sendo que o julgamento por equidade não pressupõe arbitrariedade por parte do tribunal, não se podendo desonerar a A. de qualquer esforço alegatório e subsequentemente probatório relativamente a factos, como sejam i) o valor médio da faturação, ii) o valor dos custos, iii) a concretização dos serviços que efetivamente deixaram de se realizar e outros factos que, sem margem para muitas dúvidas, permitiriam apurar um montante médio ou razoável para o prejuízo.

  24. Acrescentou ainda o Tribunal, naquela Douta decisão, que “Nesta determinação não poderia ainda deixar de se levar em conta os factos assentes na sentença em liquidação, quanto à data em que a A. teve conhecimento do orçamento para reparação (cinco dias depois); o montante da reparação (2.493,85 €); e a data em que comunicou o sinistro à Seguradora (18/10/2001, i.é, mais de 4 meses após o sinistro), tudo para efeitos de se considerar o agravamento do prejuízo imputável à A.

    Quanto a elementos de prova, nem um único documento contabilístico ou para efeitos fiscais (de onde se pudesse apurar qualquer quebra de rendimentos) foi junto pela A., até à junção da factura n.º 90 em sede de audiência de julgamento, a qual ainda por cima veio colocar em crise o período de imobilização do semi-reboque que havia ficado assente anteriormente, embora posteriormente a A. venha juntar outra documentação justificativa. - Assim, na falta de elementos onde se possa fundamentar um critério para decidir com equidade, não é possível fixar esta indemnização.” 7. Ora, aquela decisão de liquidação foi integralmente confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora (Apenso D) em 16/12/2014, por acórdão que transitou em julgado a 02/02/2015, formando caso julgado formal e material da questão que agora se discute.

  25. E mesmo sendo admissível o recurso para o STJ a A. não recorreu daquelas decisões, conformando-se com a Sentença e Acórdão proferidos, pelo que não se compreende a que título vem agora invocar um non liquet… dado que, tal como tem vindo a ser decidido pelas instâncias superiores, nomeadamente pelo Ac. STJ de 08/06/2006 Proc.06A1497 “a privação do uso do veículo automóvel não basta, "quo tale", para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados.” 9. Mais não seja porque a A. bem sabe que os danos que invoca não existiram… 10. Pois não se olvide a i) a arbitrariedade e a discrepância de todos os valores invocados – em ação declarativa os danos seriam de um montante de “... € 249,40 diários, durante 238 dias, o que perfaz a quantia de €...

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