Acórdão nº 96889/16.5YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | SILVA RATO |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. n.º 96889/16.5YIPRT.E1 Apelação Comarca de Setúbal (Sesimbra-JCGen-J1) Recorrente: AA, S.A.
Recorrida: BB, Ld.ª R07.2018 I.
BB, Ld.ª apresentou Requerimento de Injunção peticionando a condenação de AA, S.A.
no pagamento da quantia de € 7.339,68.
A Requerida deduziu Oposição, reconhecendo o crédito da Requerente, mas veio invocar a excepção de compensação desse crédito com o que tem sobre a Autora, no montante de € 7.129,25, deduzindo pelo reconvencional sobre esse montante.
Alegou para o efeito, em extracto que “1.2 Da excepção de compensação, pelo valor de € 7.129,25, do crédito da Requerente com o crédito da Requerida 4.º A Requerida não põe em causa a existência de um crédito inicial da Requerente no valor de € 7.339,68.
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Com efeito, o que a Requerida vem invocar é que o mesmo se extinguiu, por efeito de compensação, nos termos da presente oposição e reconvenção que se lhe segue, entre o crédito inicial da Requerente de € 7.339,68 e o crédito da Requerida de € 7.129,25, que, de seguida, se discrimina.” E mais adiante “1.2.2 Do Direito 36.º A Requerente vem agora reclamar o pagamento do montante de € 7.087,68.
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A Requerida opõe-se a tal pretensão, através da invocação da excepção peremptória de compensação entre o crédito da Requerente de € 7.339,68 e o crédito total da Requerida de € 7.129,25.
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Sem prejuízo da dedução do correspondente pedido reconvencional, a Requerida pretende, nesta sede, a extinção do referido crédito da Requerente no valor de € 7.129,25.” Concluindo nesta parte: “Nestes termos, REQUER-SE que seja julgada procedente a excepção de compensação do crédito da Requerente no valor de € 7.339,68 com o crédito da Requerida no valor total de € 7.129,25, extinguindo-se os mesmos nas respectivas medidas.
” Prosseguindo, diz-nos a Requerida: “2. DA RECONVENÇÃO … 65.º Chegados a este ponto, torna-se claro que o mecanismo processual de que a Requerida/Reconvinte dispõe para fazer valer a compensação de créditos é, sem margem para dúvidas, a reconvenção.
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Refira-se que, não obstante se estar no âmbito de um procedimento de injunção, é absolutamente admissível a dedução de reconvenção, ainda que o valor da injunção em causa seja manifestamente inferior ao da alçada da Relação (€ 15.000,00).
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Este é um entendimento pacífico da jurisprudência.” … Nestes termos, REQUER-SE que seja julgado procedente o pedido reconvencional, e em consequência: i) ser a Requerente/Reconvinda condenada a pagar à Requerida/Reconvinte o respectivo crédito no valor de € 7.129,25; ii) ser a Requerente/Reconvinda condenada a pagar à Requerida/Reconvinte uma indemnização pelos danos provocados com a solução aconselhada e executada pela Requerente/Reconvinda, a liquidar em sede de execução de sentença, acrescidos dos juros legais desde a data de citação até integral pagamento; iii) ser declarada a compensação do contra-crédito da Requerida/Reconvinte - resultante dos pedidos i) e ii) supra - com o crédito da Requerente /Reconvinda.” Por Despacho de 22/11/2016, o Tribunal “a quo” proferiu o seguinte Despacho: “Atendendo ao teor da oposição da Requerida, notifique a Requerente, atento o disposto no n.º 3 do artigo 3.º, do CPC.” Notificada, veio a Requerente deduzir Resposta, em que invoca, entre o mais, a inadmissibilidade da reconvenção, a nulidade da cessão de créditos e a caducidade do direito da Requerida e conclui nos seguintes termos: “Termos em que, e nos melhores de direito: a) Deverá ser julgada inadmissível a dedução do pedido reconvencional nestes autos, atenta a forma de processo especial, com as legais consequências.
Caso assim não se entenda, sem conceder, b) Deverá ser declarada nula, por violação das regras da boa fé, a alegada cessão de créditos, com as legais consequências.
Caso também assim não se entenda, sem conceder, c) Deverá ser julgada procedente, por provada, a exceção da caducidade do direito da Requerida, com as legais consequências.
Caso não seja este o entendimento do Tribunal, o que apenas por mera hipótese académica se admite, sem conceder, d) Deverá a oposição deduzida pela Requerida ser julgada totalmente, por não provada, sendo a mesma condenada a pagar à Requerente tudo quanto peticionado no requerimento de injunção, com as legais consequências.” Por Despacho de 26/01/2017, foi decidido o seguinte: “Nos presentes autos de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias que BB, Lda., intentou contra BB, S.A., a Requerida regularmente citada, deduziu oposição e pedido reconvencional, alegando ter prestado serviços de substituição de comportas à Requerente faturados no montante de €7.129,25 euros, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, que a Requerente não lhe pagou, considerando-se dela credora, cfr. fls. 8-15.
Notificada a Requerente, pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do pedido reconvencional, cfr. consta de fls. 62-76.
Apreciando, Os presentes autos tiveram o seu início com a apresentação em juízo de um requerimento de injunção, uma providência não jurisdicional destinada a conferir força executiva a requerimento onde, no caso, se exige o cumprimento de obrigações emergentes de contrato prestação de serviços.
De deduzida oposição, e apresentados os autos à distribuição, seguem-se os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes dos contratos, concretamente o disposto no n.º 4, do artigo 1.º, artigo 3.º e artigo 4.º ex vi artigo 17.º, todos do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro.
Ora, como se decidiu, entre outros no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26/01/2015, Proc. n.º 8336/14.7YIPRT-A.P1 – DGSI: “(…) I – O credor de transações comerciais, nos termos definidos no Dec. Lei nº 62/2013 de 10 de Maio, independentemente do valor da dívida, pode recorrer ao procedimento de Injunção.
II – No caso do procedimento de Injunção ter valor inferior a € 15.000 e tenha sido deduzida oposição, remetido a tribunal, a ação segue a tramitação da ação declarativa especial, concretamente, as normas constantes do Dec. Lei 269/98 de 1 de Setembro.
III – Sempre que o procedimento de Injunção tenha valor superior a € 15.000 e tenha sido deduzida oposição, remetido a tribunal, o regime processual aplicável deixa de ser o estipulado naquele Dec.Lei nº 269/98, sendo aplicável a forma de processo comum, nos termos do art. 548º do CPC.
IV - E, sendo a forma de processo comum, sendo deduzida reconvenção pelo requerido, a mesma é admissível nos termos da lei processual civil (…)”.
Mais recentemente, o Tribunal da Relação de Évora, por Acórdão de 21/01/2016, Proc. n.º 74707/13.6YIPRT.E1 – DGSI, assim decidiu e sumariou: “(…) I – Uma injunção destinada à cobrança de uma dívida fundada em transação comercial com valor superior a € 15.000,00 e em que tenha sido deduzida oposição, segue os termos do processo comum.
II – Nesse caso, é admissível a dedução de reconvenção (…)”.
Nos presentes autos, o pedido formulado pela Requerente, de acordo com o disposto no artigo 18.º, do Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de setembro, corresponde ao valor do pedido acrescido dos juros vencidos até à data do requerimento, ascendendo a €7.087,68 euros, sendo inferior a €15.000,00 euros.
Consequentemente, pelas razões expostas, não é legalmente admissível a dedução de reconvenção no âmbito dos presentes autos, pois é-lhes aplicável a tramitação da acção declarativa especial, do Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de setembro.
Nestes termos, e por ser legalmente inadmissível, não se admite a reconvenção deduzida nestes autos.
Notifique.” Por Despacho de 09/03/2017, foi determinado o seguinte: “Para a realização de audiência final, designa-se o dia 28/04/2017, pelas 14h30m.” Por Requerimento de 10/04/2017, veio a Requerente dizer o seguinte (extracto): “BB, LDA., Requerente nos autos à margem referenciados e neles já devidamente identificada, em que é Requerida AA, S.A., notificada do despacho de V. Exa. de fls…., vem expor e requerer o seguinte: 1º … 2º Porém, tendo presente o despacho de V. Exa. de 15/12/2016 (notificado às partes em 27/01/2017 e já transitado em julgado), através do qual, e por ser legalmente inadmissível, não admitiu a reconvenção deduzida nos autos pela Requerida, e a oposição, em concreto o artº 4º (A Requerida não põe em causa a existência de um crédito inicial da Requerente no valor de € 7.339,68), já especificadamente aceite pela Requerente, entende a Requerente, com o devido respeito por opinião contrária, que o objeto do litígio está vazio de conteúdo.
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Conforme referido, a Requerida reconheceu a existência do crédito da Requerente peticionado nestes autos...
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