Acórdão nº 96889/16.5YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelSILVA RATO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. n.º 96889/16.5YIPRT.E1 Apelação Comarca de Setúbal (Sesimbra-JCGen-J1) Recorrente: AA, S.A.

Recorrida: BB, Ld.ª R07.2018 I.

BB, Ld.ª apresentou Requerimento de Injunção peticionando a condenação de AA, S.A.

no pagamento da quantia de € 7.339,68.

A Requerida deduziu Oposição, reconhecendo o crédito da Requerente, mas veio invocar a excepção de compensação desse crédito com o que tem sobre a Autora, no montante de € 7.129,25, deduzindo pelo reconvencional sobre esse montante.

Alegou para o efeito, em extracto que “1.2 Da excepção de compensação, pelo valor de € 7.129,25, do crédito da Requerente com o crédito da Requerida 4.º A Requerida não põe em causa a existência de um crédito inicial da Requerente no valor de € 7.339,68.

  1. Com efeito, o que a Requerida vem invocar é que o mesmo se extinguiu, por efeito de compensação, nos termos da presente oposição e reconvenção que se lhe segue, entre o crédito inicial da Requerente de € 7.339,68 e o crédito da Requerida de € 7.129,25, que, de seguida, se discrimina.” E mais adiante “1.2.2 Do Direito 36.º A Requerente vem agora reclamar o pagamento do montante de € 7.087,68.

  2. A Requerida opõe-se a tal pretensão, através da invocação da excepção peremptória de compensação entre o crédito da Requerente de € 7.339,68 e o crédito total da Requerida de € 7.129,25.

  3. Sem prejuízo da dedução do correspondente pedido reconvencional, a Requerida pretende, nesta sede, a extinção do referido crédito da Requerente no valor de € 7.129,25.” Concluindo nesta parte: “Nestes termos, REQUER-SE que seja julgada procedente a excepção de compensação do crédito da Requerente no valor de € 7.339,68 com o crédito da Requerida no valor total de € 7.129,25, extinguindo-se os mesmos nas respectivas medidas.

    ” Prosseguindo, diz-nos a Requerida: “2. DA RECONVENÇÃO … 65.º Chegados a este ponto, torna-se claro que o mecanismo processual de que a Requerida/Reconvinte dispõe para fazer valer a compensação de créditos é, sem margem para dúvidas, a reconvenção.

  4. Refira-se que, não obstante se estar no âmbito de um procedimento de injunção, é absolutamente admissível a dedução de reconvenção, ainda que o valor da injunção em causa seja manifestamente inferior ao da alçada da Relação (€ 15.000,00).

  5. Este é um entendimento pacífico da jurisprudência.” … Nestes termos, REQUER-SE que seja julgado procedente o pedido reconvencional, e em consequência: i) ser a Requerente/Reconvinda condenada a pagar à Requerida/Reconvinte o respectivo crédito no valor de € 7.129,25; ii) ser a Requerente/Reconvinda condenada a pagar à Requerida/Reconvinte uma indemnização pelos danos provocados com a solução aconselhada e executada pela Requerente/Reconvinda, a liquidar em sede de execução de sentença, acrescidos dos juros legais desde a data de citação até integral pagamento; iii) ser declarada a compensação do contra-crédito da Requerida/Reconvinte - resultante dos pedidos i) e ii) supra - com o crédito da Requerente /Reconvinda.” Por Despacho de 22/11/2016, o Tribunal “a quo” proferiu o seguinte Despacho: “Atendendo ao teor da oposição da Requerida, notifique a Requerente, atento o disposto no n.º 3 do artigo 3.º, do CPC.” Notificada, veio a Requerente deduzir Resposta, em que invoca, entre o mais, a inadmissibilidade da reconvenção, a nulidade da cessão de créditos e a caducidade do direito da Requerida e conclui nos seguintes termos: “Termos em que, e nos melhores de direito: a) Deverá ser julgada inadmissível a dedução do pedido reconvencional nestes autos, atenta a forma de processo especial, com as legais consequências.

    Caso assim não se entenda, sem conceder, b) Deverá ser declarada nula, por violação das regras da boa fé, a alegada cessão de créditos, com as legais consequências.

    Caso também assim não se entenda, sem conceder, c) Deverá ser julgada procedente, por provada, a exceção da caducidade do direito da Requerida, com as legais consequências.

    Caso não seja este o entendimento do Tribunal, o que apenas por mera hipótese académica se admite, sem conceder, d) Deverá a oposição deduzida pela Requerida ser julgada totalmente, por não provada, sendo a mesma condenada a pagar à Requerente tudo quanto peticionado no requerimento de injunção, com as legais consequências.” Por Despacho de 26/01/2017, foi decidido o seguinte: “Nos presentes autos de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias que BB, Lda., intentou contra BB, S.A., a Requerida regularmente citada, deduziu oposição e pedido reconvencional, alegando ter prestado serviços de substituição de comportas à Requerente faturados no montante de €7.129,25 euros, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, que a Requerente não lhe pagou, considerando-se dela credora, cfr. fls. 8-15.

    Notificada a Requerente, pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do pedido reconvencional, cfr. consta de fls. 62-76.

    Apreciando, Os presentes autos tiveram o seu início com a apresentação em juízo de um requerimento de injunção, uma providência não jurisdicional destinada a conferir força executiva a requerimento onde, no caso, se exige o cumprimento de obrigações emergentes de contrato prestação de serviços.

    De deduzida oposição, e apresentados os autos à distribuição, seguem-se os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes dos contratos, concretamente o disposto no n.º 4, do artigo 1.º, artigo 3.º e artigo 4.º ex vi artigo 17.º, todos do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro.

    Ora, como se decidiu, entre outros no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26/01/2015, Proc. n.º 8336/14.7YIPRT-A.P1 – DGSI: “(…) I – O credor de transações comerciais, nos termos definidos no Dec. Lei nº 62/2013 de 10 de Maio, independentemente do valor da dívida, pode recorrer ao procedimento de Injunção.

    II – No caso do procedimento de Injunção ter valor inferior a € 15.000 e tenha sido deduzida oposição, remetido a tribunal, a ação segue a tramitação da ação declarativa especial, concretamente, as normas constantes do Dec. Lei 269/98 de 1 de Setembro.

    III – Sempre que o procedimento de Injunção tenha valor superior a € 15.000 e tenha sido deduzida oposição, remetido a tribunal, o regime processual aplicável deixa de ser o estipulado naquele Dec.Lei nº 269/98, sendo aplicável a forma de processo comum, nos termos do art. 548º do CPC.

    IV - E, sendo a forma de processo comum, sendo deduzida reconvenção pelo requerido, a mesma é admissível nos termos da lei processual civil (…)”.

    Mais recentemente, o Tribunal da Relação de Évora, por Acórdão de 21/01/2016, Proc. n.º 74707/13.6YIPRT.E1 – DGSI, assim decidiu e sumariou: “(…) I – Uma injunção destinada à cobrança de uma dívida fundada em transação comercial com valor superior a € 15.000,00 e em que tenha sido deduzida oposição, segue os termos do processo comum.

    II – Nesse caso, é admissível a dedução de reconvenção (…)”.

    Nos presentes autos, o pedido formulado pela Requerente, de acordo com o disposto no artigo 18.º, do Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de setembro, corresponde ao valor do pedido acrescido dos juros vencidos até à data do requerimento, ascendendo a €7.087,68 euros, sendo inferior a €15.000,00 euros.

    Consequentemente, pelas razões expostas, não é legalmente admissível a dedução de reconvenção no âmbito dos presentes autos, pois é-lhes aplicável a tramitação da acção declarativa especial, do Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de setembro.

    Nestes termos, e por ser legalmente inadmissível, não se admite a reconvenção deduzida nestes autos.

    Notifique.” Por Despacho de 09/03/2017, foi determinado o seguinte: “Para a realização de audiência final, designa-se o dia 28/04/2017, pelas 14h30m.” Por Requerimento de 10/04/2017, veio a Requerente dizer o seguinte (extracto): “BB, LDA., Requerente nos autos à margem referenciados e neles já devidamente identificada, em que é Requerida AA, S.A., notificada do despacho de V. Exa. de fls…., vem expor e requerer o seguinte: 1º … 2º Porém, tendo presente o despacho de V. Exa. de 15/12/2016 (notificado às partes em 27/01/2017 e já transitado em julgado), através do qual, e por ser legalmente inadmissível, não admitiu a reconvenção deduzida nos autos pela Requerida, e a oposição, em concreto o artº 4º (A Requerida não põe em causa a existência de um crédito inicial da Requerente no valor de € 7.339,68), já especificadamente aceite pela Requerente, entende a Requerente, com o devido respeito por opinião contrária, que o objeto do litígio está vazio de conteúdo.

  6. Conforme referido, a Requerida reconheceu a existência do crédito da Requerente peticionado nestes autos...

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