Acórdão nº 2682/16.2T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCANELAS BR
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

RECURSO Nº. 2682/16.2T8FAR.E1 – APELAÇÃO (FARO) Acordam os juízes nesta Relação: A Ré/apelante “(…) – Companhia de Seguros, S.A.

”, com sede no Largo do (…), n.º 30, Lisboa, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida a 24 de Março de 2017 (ora a fls. 229 a 258 dos autos) e que a veio a condenar nos pedidos formulados pelos Autores/apelados (…) e (…), menores, representados pela sua mãe, (…), residentes na Rua (…), lote nº 10, Horta (…), em Quelfes, Olhão, na presente acção declarativa de condenação, com processo comum, que estes haviam instaurado no Tribunal Judicial da comarca de Faro – e onde foi condenada “a pagar à Caixa (…) de Depósitos, SA o valor do capital seguro em dívida dos três contratos de seguro de grupo ramo vida, denominados ‘Seguro Vida Grupo – Temporário Anual – Renovável’, com as Apólices nº (…) de 6 de Maio de 2004, nº (…) e nº (…), ambos de 19 de Julho de 2010 referidos em 5) dos factos provados, celebrados por (…) e (…) na data do trânsito em julgado da sentença dos autos até ao limite de € 316.990,74; b) pagar aos Autores (…) e (…) o montante das prestações que estes pagaram àquele Banco em relação aos contratos de mútuo relativos às Apólices referidas em a) sendo desde já a quantia de € 7.578,92 relativas às prestações já pagas e o restante a liquidar posteriormente, relativamente às prestações entretanto pagas e até pagamento do capital em causa pela Ré, acrescidas de juros de mora sobre os valores de cada prestação paga pelos Autores e desde a data desses pagamentos, às taxas em vigor para os juros” (com o fundamento que nela vem aduzido de que “entende-se que estando em causa um seguro facultativo e não obstante a conduta do falecido ao consumir estupefacientes ser ilícita, não faz sentido que o contrato de seguro permitisse a exclusão de responsabilidade da seguradora pela simples presença de estupefacientes no sangue, quando (não) se apurou qualquer conexão entre a morte do segurado e esse consumo de estupefacientes; é certo que o segurado se suicidou, mas também não se apurou que tenha sido o consumo de estupefacientes que determinou essa conduta, a qual se encontra abrangida pela cobertura dos contratos de seguro dos autos e, por outro lado, basta pensar que se, por hipótese, o segurado tivesse falecido na sequência de um acidente de viação em que seguia num veículo como passageiro e apresentasse a mesma quantidade de estupefacientes no sangue, se não se consideraria abusiva a exclusão da responsabilidade da seguradora, na medida em que esse consumo de estupefacientes não teria qualquer conexão com a morte”) –, agora intentando a sua revogação e apresentando alegações rematadas pelas seguintes Conclusões: I – Da matéria de facto dada como provada decorre "que (…) faleceu na sequência de suicídio e que no momento do óbito apresentava no sangue periférico Tetra-hidrocanabinol (THC) – princípio activo da canábis – de 3,5 ng/ml, THC-COOH I0 ng/ml e ll-OH-THC de 09 ng/ml fora de prescrição médica em quantidades consideradas normais/terapêuticas, o que apenas significa que não são tóxicas ou letais, não se tendo apurado que esse consumo determinou o suicídio do mesmo, sendo certo que tal consumo é ilícito".

II – Das Condições Gerais da Apólice de Seguro contratada, o artigo 2º, ponto 5.1, sob a epígrafe Exclusões aplicáveis a todas as coberturas, refere: "1-Estão sempre excluídas do âmbito de todas as coberturas de seguro as seguintes situações:

  1. Acções ou omissões dolosa ou grosseiramente negligentes praticadas pela pessoa segura, tomador do seguro ou beneficiários, bem como por aqueles pelos quais sejam civilmente responsáveis. b) Acções ou omissões praticadas pela pessoa segura quando acuse consumo de produtos tóxicos, estupefaciente ou outras drogas, fora da prescrição médica, bem como quando lhe for detectada um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas por litro".

    III – O Tribunal a quo interpretou incorrectamente a al. b) do ponto 5.1 do art. 2° das Condições Gerais da Apólice ao entender que tal cláusula só determina a exclusão da cobertura do seguro na situação de acção (suicídio) praticada por pessoa segura acusando consumo de estupefacientes fora de prescrição médica quando exista nexo de causalidade entre o consumo de estupefacientes e a referida acção (suicídio).

    IV – O seguro a que a pessoa segura (…) aderiu é um seguro facultativo, subordinado ao princípio da liberdade contratual dentro dos limites da lei do contrato de seguro cujas normas são supletivas, não sendo proibida por qualquer norma imperativa a contratação de uma cláusula de exclusão do âmbito do seguro na situação de "acção praticado por pessoa segura quando acuse consumo de estupefacientes fora da prescrição médica...", como a que consta na al. b) n° 5.1 do art. 2° das Condições Gerais da Apólice.

    V – O seguro contratado pelo … (Contrato de Adesão) é um contrato formal escrito cuja interpretação está subordinada às regras simultaneamente dos arts. 236º e 238º do Código Civil, segundo as quais a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal possa deduzir, não podendo contudo valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento.

    VI – O texto da cláusula em causa (ponto 5.1 al. b) do art. 2° das Condições Gerais da Apólice) claramente refere a situação de exclusão de seguro como sendo "a acção da pessoa segura quando acuse consumo de estupefacientes fora da prescrição médica", não referiu de qualquer...

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