Acórdão nº 2338/13.8TBSTB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I- RELATÓRIO 1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa contra si instaurada por AA, SA. em 17.4.2013 vieram os executados BB e CC deduzir oposição à execução.

Para alicerçarem a sua pretensão, invocaram os seguintes fundamentos: - relativamente à execução baseada em livrança preenchida pela importância de € 1.762.415,60, alegaram que a sociedade subscritora do título (“DD, SA”) requereu PER, tendo sido nomeado administrador judicial provisório e tendo-se dado início às negociações, razão pela qual se encontra vedada a possibilidade de execução do aval por eles prestado, pelo menos enquanto decorrerem as negociações, sendo inexigível a obrigação exequenda; - relativamente à execução baseada em livrança preenchida pela importância de € 76.096,38, alegaram que o empréstimo subjacente à emissão do título se destinou exclusivamente ao pagamento de dívidas da sociedade acima identificada, sendo em termos materiais uma dívida dessa sociedade, valendo tudo o foi expendido relativamente à primeira execução, dada a pendência do PER.

Concluíram requerendo a procedência dos embargos, determinando-se a suspensão da execução até homologação do plano de recuperação, no âmbito do PER em curso.

Foi entretanto junta ao processo uma certidão da sentença de 16.12. 2013 que homologou o plano de revitalização (cf. fls. 41-45).

Os embargos foram rejeitados liminarmente por manifesta improcedência.

  1. E é dessa decisão que os oponentes recorrem, formulando as seguintes conclusões: 1. Veio a EE apresentar acção executiva contra os ora Recorrentes, fundamentando a sua pretensão, em síntese, no incumprimento de um contrato de mútuo celebrado em 9 de Novembro de 2009, entre a ora Recorrida, na qualidade de mutuante, e a sociedade “DD, S.A.”(de ora em diante a “Sociedade”), na qualidade de mutuária, no montante de capital de € 1.520.000,00 (um milhão quinhentos e vinte mil euros), a que foi atribuído o n.º 59063676316 e ao qual os ora Recorrentes prestaram o seu aval, e, no remanescente, b) um contrato de mútuo celebrado em 1 de Julho de 2011, entre a EE, na qualidade de mutuante, e o Recorrente BB, na qualidade de mutuário, no montante de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), a que foi atribuído o n.º 56051349278 e ao qual o Recorrente CC prestou o seu aval.

  2. Apresentaram os Recorrentes a competente oposição à execução, defendendo, em síntese, a suspensão da execução, atento o facto de se encontrar em curso o processo especial de revitalização da Sociedade (n.º 873/13.7TYLSB que correu termos na Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio, J2) e, nessa medida, como estabelece o artigo 17.º - E do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante apenas o “CIRE”), estarem os credores impedidos de intentar acções para cobrança de dívida.

    Com efeito, 3. A EE não só reclamou o seu crédito, como foi o mesmo alvo do devido reconhecimento pelo administrador judicial provisório nomeado, importando realçar que a dívida exequenda corresponde, na íntegra, à dívida reclamada, e reconhecida, no PER.

  3. O Plano de Recuperação apresentado acabou por ser homologado porsentença transitada em julgado em 30-09-2014.

  4. A concreta forma de pagamento da dívida exequenda ficou assim regulada no Plano de Recuperação apresentado, aprovado e homologado, motivo pelo qual, reitere-se, inexiste qualquer incumprimento que pudesse legitimar a execução dos avalistas.

  5. Incidindo a presente execução sobre os avalistas de uma dívida cuja concreta forma de pagamento está expressamente prevista num plano de recuperação aprovado, homologado e transitado em julgado, importará analisar os efeitos de tal plano de recuperação, nomeadamente nas relações estabelecidas entre a EE e os Avalistas dos seus créditos.

  6. Estatui o n.º 6 do artigo 17.º - F do CIRE que “a decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações (…).” –o plano tem, portanto, carácter vinculativo para todos os credores, tenham ou não participado nas negociações.

  7. Assim, verificados todos os requisitos legalmente exigidos para a aprovação do Plano, bem como o seu posterior controlo jurisdicional, a lei prevê expressamente a imposição das alterações previstas no Plano aos créditos a todos credores, ainda que contra a vontade expressa destes, verificando-se, desta forma, um verdadeiro suprimento da vontade de todos os credores, nomeadamente, os credores discordantes do Plano e daqueles que nem sequer se pronunciaram quanto ao mesmo – e que, não obstante tal falta de pronúncia, lhe vêm ser impostas, por previsão legal expressa, as medidas previstas no Plano.

  8. Entendimento diferente não encontra qualquer suporte legal nem nas concretas normas do CIRE que regem este tipo de procedimento, nem tão pouco no próprio PER, holisticamente considerado, sendo caso para questionar, a admitir-se entendimento diferente, qual o alcance prático do n.º 6 do artigo 17.º – F do CIRE? 10. Ora, não obstante tal regime, veio a EE apresentar a presente execução contra os garantes de uma obrigação cujo pagamento se encontra regulado num plano de recuperação, ao arrepio não só da letra da lei, mas, porventura mais relevante, ao arrepio das próprias negociações em que participou! 11. Mas também, e ainda, ao arrepio dos mais elementares e basilares princípios transversais ao nosso ordenamento jurídico, sendo de destacar, pelo relevo que têm in casu, os princípios da boa - fé, da lealdade, da segurança jurídica e da confiança. Em concretização dos mesmos, dispõe o nº 10 do artigo 17º -D, do CIRE, que “durante as negociações os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº43/2011, de 25 de Outubro”. Estabelecendo-se, no segundo dos referidos princípios que ” durante todo o procedimento, as partes devem actuar de boa -fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos.” 12. Temos, assim, a boa – fé expressamente prevista como linha orientadora da conduta de todos os interveniente processuais ao longo de todo o procedimento, no sentido da obtenção de uma solução que satisfaça todos os envolvidos.

  9. Como já referido supra, a EE...

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