Acórdão nº 5202/15.2T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1. AA, deduziu embargos à execução que lhe move BB, S.A., transcrevendo passagens do Acórdão de Uniformização n.º 7/2009, concluindo pelo pedido de redução da quantia exequenda, com a dedução do valor reclamado a título de juros remuneratórios.

2.

Com a ref.ª 73006934 foi proferido o seguinte despacho: “Antes de mais, e considerando a alegação conclusiva oferecida pela embargante em sede de embargos, que se traduz na citação de diversas passagens do Acórdão de fixação de Jurisprudência n.º 7/2009, convido-a no prazo de 10 dias a concretizar de forma factual quais os montantes constantes do requerimento executivo que entende ser não devidos.” 3.

Em resposta o oponente apresentou requerimento dizendo que “… não dispõe de elementos para concretizar numericamente os valores, porquanto os mesmos foram somados a outras despesas e encargos reclamados e ao próprio capital, de acordo com a descrição dos factos constante do ponto 18 do Requerimento Executivo”, requerendo “… a notificação da Exequente, para vir aos autos descriminar os valores reclamados e, em concreto, qual o valor de face da livrança que diz respeito a juros remuneratórios, moratórios, encargos, despesas e capital, por se tratar de elementos que estão na posse daquela parte.” 4.

Foi, então, proferido o seguinte despacho de indeferimento liminar: «A embargante deduziu embargos de executado, transcrevendo conclusivamente um Ac. de Fixação de jurisprudência.

Notificada para densificar factualmente a sua alegação, refere que não dispõe de elementos que lhe permita satisfazer as conclusões que retira nos seus embargos.

O executado pode opor-se à execução por embargos - artigo 728.°, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil.

A oposição por embargos de executado toma o carácter de contra-acção do executado à iniciativa do exequente, tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo que nele se baseia. Daí que esta forma de oposição introduza, no processo executivo, uma fase declarativa, autónoma e própria, com a particularidade de o embargante, ter de afirmar na petição, factos impugnativos (impeditivos, modificativos ou extintivos) da própria exequibilidade do título, da inexistência de «causa debendi» ou do direito do exequente, ou factos que, em processo normal, constituiriam matéria de excepção.

Os embargos são liminarmente indeferidos se for manifesta a sua improcedência - artigo 732.°, n.º 1, alínea c), do Novo Código de Processo Civil.

É o caso dos autos, pelas razões que ficaram expostas: A embargante não alega quaisquer factos onde suporte as conclusões que argui.

Termos em que, porque inútil fazer os autos prosseguirem seus termos, indefiro liminarmente os embargos de executado.» 5.

Inconformado recorreu o oponente, pedindo o recebimento dos embargos, com os fundamentos seguintes [transcrevem-se as conclusões do recurso]: a) Citado da execução contra si movida, veio o Recorrente a deduzir oposição mediante embargos, porquanto na descrição da quantia exequenda a Exequente indicou que estavam em causa juros moratório e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT