Acórdão nº 17/3.5TBTNV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I. Relatório.

1.

AA, Ld.ª, por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que lhe movem BB e CC, veio deduzir oposição à execução, pedindo que se declare não ter obrigação de pagamento da quantia confessada, com a consequente extinção da execução.

Para o efeito alegou, resumidamente, ter celebrado em 8/2/2010 com os exequentes uma escritura de aquisição, por compra, de um prédio urbano, os exequentes não eram os seus possuidores e legítimos proprietários, registaram a aquisição desse prédio mediante escritura de justificação notarial, mas não o tinham adquirido por usucapião, e enquanto não demonstrassem que detiveram a posse do prédio vendido não está obrigada a pagar o preço de aquisição, não sendo a mesma exigível por se verificar incerteza sobre a obrigação de pagamento, aceitando que subscreveu a confissão de dívida e o acordo de pagamento que constitui o título executivo.

Os exequentes apresentaram contestação, impugnando a generalidade dos factos articulados pela oponente e pugnaram pela improcedência da oposição.

Elaborou-se despacho saneador, no qual se se afirmou a regularidade e validade da instância e se dispensou, atenta a simplicidade da factualidade controvertida, a seleção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.

As partes apresentaram os respetivos meios de prova.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, após o que foi proferida a competente sentença que julgou improcedente a oposição à execução e ordenou o normal prosseguimento da ação executiva.

2. Desta sentença veio a oponente interpor o presente recurso, tendo finalizado a respetiva alegação com 77 extensas conclusões [1], as quais não satisfazem minimamente a enunciação sintética ou abreviada dos fundamentos do recurso, tal como exige o disposto no art. 639º, nº 1, do CPC, e, por isso, não serão aqui transcritas.

Das mesmas conclusões podemos extrair de relevantes as seguintes: 1.

O Tribunal “a quo” considerou provado a matéria de facto do Ponto 1 a 10.

2.

O Tribunal “a quo” não incluiu qualquer factualidade como não provada, contudo face à factualidade alegada pelas partes vários foram os factos que não lograram obter prova pelo que a sentença enferma de vício de omissão de pronúncia sendo consequentemente a sentença nula e de nenhum efeito nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do art.º 615 do CPC.

3. Da matéria de facto provada concluiu-se que os exequentes nunca adquiriram a qualquer título a propriedade do prédio que venderam à executada e identificado no Ponto 2 da matéria de facto provada.

4. Não tendo os exequentes adquirido tal direito de propriedade, nomeadamente por usucapião uma vez que as declarações por si produzidas na escritura de justificação de aquisição do prédio foram declarações falsas uma vez que naquela escritura declararam ser legítimos possuidores há vários anos de tal prédio, não detinham legitimidade para proceder à venda.

5. Não sendo os exequentes donos do prédio declarado vender à executada pela escritura de 8 de Fevereiro de 2010, tal escritura não poderá produzir qualquer dos seus efeitos.

6. Porque as declarações prestadas na referida escritura não correspondem à verdade tal escritura nunca poderia ter fundamentado o ato de registo requerido pelos exequentes.

7.

O registo do prédio a favor dos exequentes apenas faz presumir que estes terão adquirido a propriedade do prédio por uma da forma possíveis de aquisição do direito de propriedade.

8. Não sendo exigível à executada o pagamento do preço emergente da compra e venda de tal prédio.

9.

A escritura de compra e venda celebrada a 8 de fevereiro de 2010 do 2º Cartório Notarial de Tomar do Dr. José Alberto Sá Marques de Carvalho é consequentemente nula e de nenhum efeito.

10. O Tribunal “a quo” ao deixar de pronunciar-se sobre a validade da identificada escritura de compra e venda, violou o seu dever de pronuncia sobre tal matéria pelo que a sentença enferma de nulidade por omissão de pronuncia nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do art.º 615 do CPC.

11. O Documento particular fundamento da execução, composto por uma declaração de divida da executada e acordo de pagamento respeita ao pagamento do preço do prédio declarado vender pela identificada escritura de compra e venda de 2 de Fevereiro de 2010.

12. A executada alegou que a sua vontade quando da subscrição de tal documento se mostrava viciada, visto ter presumido que os exequentes eram proprietários do prédio por o terem adquirido por qualquer dos modos legítimos de aquisição do direito de propriedade.

13.

Estamos assim perante um vício na formação de vontade da executada uma vez que esta desconhecia – à data da subscrição de tal declaração – que os exequentes não eram os proprietários do prédio declarado adquirir pela identificada escritura de compra e venda de 2 de Fevereiro de 2010.

14. Dispõe o art.º 982 do CC: “ É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; mas o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa-fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa-fé o comprador doloso”.

15. Dispõe o Art.º 286 do CC que a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal.

16.

Dispõe o art.º 253 do CC no seu nº 1 o seguinte: “Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratório ou terceiro, do erro do declarante.” 17.

Dispõe ainda o art.º 254.º no seu nº 1 que: “o declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo pode anular a declaração; a anulabilidade não é excluída pelo facto de o dolo ser bilateral” 18.

Resulta das citadas disposições conjugadas, que os exequentes atuaram com dolo pelo que o negócio celebrado – contrato de compra e venda do imóvel – é nulo e de nenhum efeito o que determina que o Tribunal, com esse fundamento, tenha o dever de declarar a nulidade do negócio, mesmo oficiosamente.

19. O Tribunal “a quo” ao omitir pronunciar-se sobre a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre exequente e executada e ao omitir a declaração da sua nulidade conforme lhe impõem as citadas disposições legais, omitiu apreciar e conhecer de questões que estava obrigada a apreciar, padecendo consequentemente a sentença de vício da nulidade nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do Art.º 615 do CPC.

E termina pedindo a declaração da nulidade da sentença por pronúncia não admitida e por omissão de pronúncia, ou, se assim se não entender deverá a sentença recorrida ser revogada, declarando-se a nulidade da escritura compra e venda celebrada entre os exequentes e a executada, julgando-se os embargos procedentes.

*** 3. Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

*** II – Âmbito do Recurso.

Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil, constata-se que as questões essenciais a decidir são as seguintes:

a) Nulidades da sentença por omissão de pronúncia.

  1. Da validade do título executivo e exigibilidade da quantia exequenda.

***III – Fundamentação fáctico-jurídica.

1. Matéria de facto.

1.1.

A factualidade provada pela 1.ª instância, que não vem posta em causa, é a seguinte: 1. No dia 27 de Janeiro de 2012, BB e CC e AA, Ld.ª, subscreveram um acordo, que reduziram a escrito e designaram por “Confissão de dívida e Acordo de pagamento”, no qual...

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