Acórdão nº 951/17.3T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.951/17.3T8TMR.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório BB (A.) propôs ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra CC, S.A. (R.), pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 20.630,78, que falta para completar o montante de € 35.000,00 a cujo pagamento se obrigou, acrescida dos juros de mora vencidos, no montante de € 95,67 e dos vincendos até integral pagamento.

Em síntese e no que interessa para o caso, alega que manteve um contrato de trabalho com a R. entre 16/10/2006 e 1/10/2015.Na sequência de ação com processo comum por si intentada no Tribunal do Trabalho, foi a R. condenada a pagar-lhe: a) A quantia de € 27.696,26 referente a diferenças de pagamentos do acréscimo de retribuição que lhe era processado sob a designação de abono de “Grande Deslocação/Ajudas de Custo”; b) A quantia que se vier a liquidar correspondente à diferença entre o acréscimo de 25% dos salários que lhe foram pagos e o que efetivamente recebeu a título de abono por trabalho aos sábados, e que lhe era anteriormente processado sob a designação de “subsídio de deslocação”; e c) Os respetivos juros vincendos até integral pagamento à taxa legal que estiverem vigor.

Tendo o A. deduzido incidente de liquidação para apuramento do valor referido em b), as partes processuais celebraram, entre si, um acordo extrajudicial que apresentaram no procedimento incidental. No âmbito do acordo a R. obrigou-se a pagar ao A. a quantia de € 35.000,00, a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho e demais créditos laborais devidos ao trabalhador. O tribunal não conheceu do mérito do acordo por o mesmo extravasar o objeto do incidente de liquidação, mas julgou extinta a instância incidental de liquidação por inutilidade superveniente da lide, em virtude do acordo extrajudicial das partes.

Refere o A. que a R., porém, apenas colocou à sua disposição o valor de € 14.369,22, visando o A., com a presente ação, que a R. seja condenada a pagar o diferencial em dívida no valor correspondente ao peticionado, acrescido dos respetivos juros moratórios.

Realizada a apreciação liminar da petição inicial, o tribunal de 1.ª instância proferiu despacho com o seguinte teor: «Entende-se que a petição inicia evidencia vicissitude que importa o seu indeferimento liminar, conforme o disposto no artigo 54.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.

Na verdade, a causa de pedir da presente ação é uma transação extrajudicial celebrada pelo A. e pela R., através dos seus advogados, como resulta do despacho exarado a 21/3/2017.

Ora, a transação é um negócio civil pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, conforme ao regime dos artigos 1248.º e 1250.º, do Código Civil. É verdade que subjacente a tal transação estaria o litígio emergente do contrato de trabalho. No entanto, para conhecer do mérito do pedido concretamente formulado pelo autor não releva a causa subjacente à transação. Tanto pode ser um litígio emergente de uma questão laboral, mercantil, de locação, de responsabilidade civil, etc.. O tribunal nunca poderá...

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