Acórdão nº 3720/15.1T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 3720/15.1T8STB-A.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório BB (A.) intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra CC, S.A. (R.), ambas com os demais sinais identificadores nos autos, pedindo que seja declarada a justa causa de resolução operada pela A. através da sua comunicação datada de 29/07/2014, com as legais consequências, e que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 300.032,35 trezentos mil e trinta e dois euros e trinta e cinco cêntimos), decorrente da soma das seguintes parcelas: a. € 79.597,14, a título de indemnização pela justa causa de resolução operada pela A.; b. € 3.667,22, referente a folgas não gozadas e não pagas pela R.; c. € 2.683,33, referente a férias não gozadas e não pagas pela R.; d. € 99.748,02, a título de trabalho suplementar prestado pela A. entre novembro de 1994 e junho de 1997; e. € 114.336,64, a título de trabalho suplementar prestado pela A. entre junho de 1997 e junho de 2010.

Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, desde a respetiva data de vencimento ou, pelo menos, desde a citação da R..

Alegou, em muito breve síntese, que manteve um contrato de trabalho por tempo indeterminado com a R., desde 02/11/1994, que cessou por resolução unilateral da A., devidamente comunicada e com fundamento na violação culposa das garantias legais da trabalhadora, o que constitui justa causa de resolução. Considera-se titular dos créditos laborais peticionados resultantes da vigência e cessação do contrato de trabalho.

Requereu a notificação da R. para juntar aos autos cópia dos registos legalmente obrigatórios relativos ao trabalho suplementar e trabalho noturno prestados pela A. e ainda cópias dos descansos compensatórios e férias concedidas à A., desde 02/11/1994 a 31/07/2014.

Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível a conciliação.

A R. contestou, invocando, para o que agora nos interessa, a exceção perentória da prescrição relativamente aos créditos peticionados respeitantes às folgas e férias não gozadas e ao trabalho suplementar alegadamente prestado, por tais créditos se terem vencido há mais de cinco anos anteriores á citação da R., que ocorreu em 04/06/2015, e a A. não ter juntado aos autos, com a petição inicial, os documentos aptos a provar os aludidos créditos, que apenas podem serem demonstrados por documentos idóneos.

A A. respondeu à defesa por exceção, referindo que a R. incorre num enorme equívoco ao confundir o prazo prescricional dos créditos reclamados com o regime probatório especial que se aplica aos aludidos créditos. O prazo prescricional aplicável mostra-se regulado pelo n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho, não tendo o mesmo decorrido.

Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador que conheceu da exceção perentória da prescrição invocada, julgando a mesma procedente.

Inconformada com esta decisão, veio a A. interpor recurso da mesma, sintetizando as suas alegações com as seguidas conclusões: «I. A ora Rte. requereu na PI, para prova do alegado nos pontos 61. a 97. da PI e ao abrigo do artigo 429.º do CPC, fosse a ora Rda. notificada para fornecer cópia dos registos legalmente obrigatórios relativos ao trabalho suplementar e trabalho noturno prestado pela A. e ainda cópias dos descansos compensatórios e férias concedidos à A. desde 02/11/1994 a 31/07/2014, tendo esta assumido nos pontos 13.º e 103.º da Contestação que tinha aqueles registos e os ter chegado a interpretar e alegado que “não resultaria a produção de qualquer prova que lhe permitisse demonstrar a existência dos direitos” da Rte.

  1. Todavia, mais tarde, quando obrigada à sua apresentação pelos Despachos de 21/11/2016 e de 15/12/2016, a Rda. declarou que não dispunha dos referidos documentos através do seu requerimento de 11/01/2017.

  2. Ora o Despacho de 16/02/2017, no segmento que excluiu parte do processo e constituiu decisão final relativamente à exceção invocada pela R. referente à suposta prescrição de créditos laborais, não se pronuncia concretamente sobre estas mudanças da Rda. e sobre a ambivalência da posição manifestada por esta, que até obrigou o Tribunal a instá-la por duas vezes (Despacho de 21/11/2016 e de 15/12/2016), tendo-se limitado a concluir, de forma lacónica, que não se encontram “reunidos os pressupostos que fundamentam uma inversão do ónus da prova”.

  3. A parca conclusão do Despacho de que se recorre resulta na violação do constante do n.º 2 do artigo 417.º do CPC, uma vez que analisando a conduta da Rda. Em confronto com este preceito levaria a considerá-la como violadora do dever de cooperação para a descoberta da verdade e impunha a inversão do ónus da prova, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 344.º do CC, como bem tem decidido a nossa melhor jurisprudência (vide, nesse sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2006, relatado por Fernandes Cadilha, Processo: 05S2655; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/06/2004, relatado por Duro Mateus Cardoso, Processo 9280/2003-4; ambos in dgsi.pt).

  4. Além disso, ao considerar que a Rda. só estava obrigada a manter os referidos registos por cinco anos e não por vinte, resulta também violado o disposto...

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