Acórdão nº 5019/15.4T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCANELAS BR
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

RECURSO Nº. 5019/15.4T8STB-A.E1 – APELAÇÃO (SETÚBAL) Acordam os juízes nesta Relação: Os apelantes/executados (…) e esposa (…), residentes na Rua (…), n.º 13, Vale de Touros, Palmela, vêm interpor recurso da douta sentença proferida em 19 de Abril de 2017 (ora a fls. 48 a 51 verso), no Juízo de Execução do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, nos presentes autos de oposição à execução, que aí deduziram contra a apelada/exequente “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, com sede na Av. João XXI, n.º 63, Lisboa [correndo a execução por um valor de € 84.184,41 (oitenta e quatro mil, cento e oitenta e quatro euros e quarenta e um cêntimos) e juros] – saneador-sentença que julgou totalmente improcedente a oposição (com o fundamento aduzido de que “a lei não prevê a desvinculação dos sócios de uma sociedade relativamente a garantias que tenham prestado em nome pessoal, ainda que no interesse da sociedade, por mero efeito da alienação das quotas”; que “a assunção, pelo cessionário, da responsabilidade pelo activo e passivo da sociedade, atento o princípio da eficácia relativa dos contratos (cfr. art.º 406.º do Código Civil), não produz qualquer efeito nem tem qualquer eficácia relativamente à exequente, uma vez que esta não é parte no mesmo”; que “o avalista, diversamente do fiador, responde solidariamente com o avalizado, não beneficiando de excussão prévia nem assumindo a posição de devedor subsidiário”) –, intentando a sua revogação e apresentando alegações, que rematam com as seguintes Conclusões: 1) De acordo com a douta Sentença são temas a decidir:

  1. Que fosse julgada procedente, por provada, a excepção da ilegitimidade, com as legais consequências; b) Que seja julgada procedente, por provada, a presente oposição à execução por embargos, decretando-se a extinção da mesma, com referência aos dois executados/recorrentes.

    2) Para a formação da convicção do Ex.º Sr. Juiz a quo, era necessário que tivesse atentado, e atendendo às regras da experiência comum, que os executados manifestaram à exequente que não deviam o valor peticionado.

    3) Os executados, ora recorrentes, prestaram o seu aval, assim como o sócio e gerente da sociedade ‘Blue (…), Lda.’, (…) que faleceu em 18 de Junho de 2015, ficando responsáveis pelo pagamento da execução as suas filhas, (…) e (…), por sucessão, até porque o património da sociedade ‘(…) e Fernandes’ já foi transferido para a sociedade ‘Auto (…), Lda.’, da qual é sócia e gerente a filha (…).

    4) O executado, ora recorrente, (…), nunca foi gerente da sociedade ‘Blue (…), Lda.’, pelo que não pode ser dado como provado o facto vertido no n.º 3.

    5) As cartas de 15 de Julho de 2015 configuram denúncia do aval pelos executados, denúncia que é admissível e pode ser efectuada, como o foi, nos presentes autos.

    6) Por simples comunicação, com as cartas de 15 de Julho de 2015 pelas quais informaram não serem devedores do valor peticionado e que a dívida era de (…) ou das suas herdeiras.

    7) As cartas, para denúncia, foram recebidas pela C.G.D. e devem ser consideradas como declaração de denúncia, que chegaram à C.G.D. e se tornaram eficazes, nos termos do artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil.

    8) A C.G.D. deveria ter informado os ora recorrentes que deixavam de ser executados face à denúncia apresentada e só assim a exequente procedia de boa-fé, nos termos do artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil.

    9) Podendo a execução continuar com a executada ‘Blue (…), Lda.’ e com as herdeiras de (…), filhas que receberam o património da ‘Blue (…), Lda.’ e do pai, (…), encontrando-se uns na posse da sociedade ‘Auto (…), Lda.’ e outros na sociedade ‘(…), Unipessoal, Lda.’.

    10) As cartas de 15 de Julho de 2015 constituem uma lícita e legítima denúncia do vínculo obrigacional, constituído por aval que é contrário à ordem pública, por vincular, indefinidamente, sem prazo de duração, os ora recorrentes.

    11) O aval prestado sem prazo é denunciável.

    12) Constitui princípio geral do direito a faculdade de colocar termo a vinculação de duração indefinida, pelo que é lícita a denúncia efectuada nos presentes autos.

    13) Assim, deve ser decretada a ilegitimidade dos recorrentes por terem procedido à denúncia do contrato obrigacional, constituído pelo aval prestado à sociedade, também executada, ‘Blue (…), Lda.’.

    14) Os agora recorrentes cederam a sua quota, e, na sua boa-fé, pensaram e consciencializaram que nada mais deviam. São a parte fraca e deve-lhes ser dada a possibilidade de recorrer a todos os meios de defesa, nomeadamente à existência de denúncia do aval para que haja uma decisão justa.

    15) Declarando-os parte ilegítima nos...

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