Acórdão nº 2649/17.3T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA, S.A.
requereu a declaração da sua insolvência pelos fundamentos que constam do requerimento certificado a fls. 3 a 15 deste apenso (de recurso em separado), tendo sugerido que fosse nomeado como administrador da insolvência o Sr. Dr. Jorge …, inscrito na lista oficial, cujo domicílio profissional indicou.
Na sentença que declarou a insolvência da requerente, certificada a fls. 33 vº a 35 vº, foi nomeado administrador o referido Sr. Dr. Jorge …, tendo-se aí exarado o seguinte: «Vieram BB, LDA. e CC, LDA., mediante o requerimento que antecede indicar a sua oposição à nomeação judicial de AJ indicado pela devedora apresentando como fundamentos da sua pretensão: i) A inexistência de razões que justifiquem que no quadro da insolvência não seja nomeado AJ que não o que interveio no PER ou qualquer outro inscrito nas listas oficiais existentes; considerando ii) Que a requerente apresentante, ao contrário do que alega, não tem qualquer hipótese de recuperação económica, circunstância pela qual não se justifica a escolha para o cargo de AJ específico e indicado pela devedora.
Vejamos.
Disciplina a matéria o disposto nos arts. 52.º e 32.º do CIRE de onde decorre de forma inequívoca que a competência para a nomeação de AI é do juiz.
Do mesmo modo que se assinala a preferência de AJP que esteja em funções à data de declaração da insolvência.
No caso presente, somos de concluir que o AJP já não se encontra em funções, uma vez que em bom rigor, tal processo já se encontra encerrado.
No mais, o regime regra em uso neste Tribunal vem implicando a nomeação de AI de forma aleatória e por recurso à utilização da plataforma informática “citius” para o efeito quando não sejam indicados fundamentos reconduzíveis ao disposto no art. 32.º, n.º 1 do CIRE.
Ora, parece-nos ser precisamente o que sucede no caso em apreço: atenta a área de negócios em que a apresentante desenvolve actividade, a complexidade de eventuais actos de gestão e administração (da massa) e a necessidade de assegurar relacionamento entre o presente processo e outros que, eventualmente, venham a urgir no quadro do grupo económico em causa, impõe-se a consideração da indicação do AI pela devedora.
Acresce ainda, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, que não é esta a sede nem o momento de deduzir e apreciar argumentos de oposição a (eventual apresentação de) plano de insolvência.
Mais, se este vier a ser gizado e efectivamente apresentado, será competentemente objecto de votação entre os credores (situação que não é segura, nesta fase, que seja a das requerentes) e colhidos os pareceres próprios e devidos para o efeito.
Finalmente, pretendendo-o, poderão oportunamente as requerentes (se for o caso de obter legitimidade para o efeito) lançar mão do disposto no art. 53.° do CIRE.
No entanto, neste momento processual e com os fundamentos acima expostos terão de indeferir-se (e liminarmente) os requerimentos precedentes.
» Inconformada com este segmento da sentença em que nomeou administrador de insolvência o referido Dr. Jorge …, veio BB, LDA.
interpor o presente recurso de apelação (com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo), cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: «
-
Recorre-se da sentença na parte em que nomeou o Administrador de Insolvência indicado pela Insolvente, não obstante a oposição de vários...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO