Acórdão nº 2484/13.8TBABF-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: AA, S.A. instaurou execução contra BB, CC, DD e EE para deles haver a quantia de 1.780.156,12€, titulada por duas livranças subscritas por FF, S.A. e avalizadas pelos executados, acrescida de juros de mora e imposto de selo.

BB veio deduzir embargos de executado, alegando, em síntese, que: antes da instauração da execução, a sociedade subscritora da livrança deu início a processo especial de revitalização, em que a ora exequente reclamou os créditos exequendos, reconhecidos provisoriamente pelo administrador; a sociedade apresentou plano de revitalização, que mereceu o voto favorável da ora exequente; tal plano veio a ser homologado, implicando a modificação dos créditos exequendos, nomeadamente quanto ao montante do capital, prazo de reembolso e taxa de juros; tal modificação repercute-se, nos mesmos termos, no avalista. O executado concluiu pela inexigibilidade da quantia exequenda e consequente extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

A embargada contestou, defendendo que a homologação do plano de revitalização não implicou a novação das obrigações, que os efeitos daquela homologação não se estendem aos avalistas e que, aliás, do plano até consta a não afectação do disposto no nº 4 do artigo 217º do CIRE.

Veio a ser proferida sentença que julgou improcedentes os embargos de executado, determinando o prosseguimento da execução.

O embargante interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1.ª O ora Recorrente alegou nos seus embargos de executado que "no dia 23.12.2013 a aqui exequente votou favoravelmente à aprovação daquele Plano" (cfr. artigo 7.º dos Embargos), referindo-se ao Plano Especial Revitalização junto aos Embargos como doc.2., e por seu turno, a ora Recorrida, confirmou que efetivamente naquele dia 23.12.2013 "votou favoravelmente o plano apresentado pela sociedade FF, S.A. (…)" (cfr. artigo 7.º da Douta Contestação); 2.ª Entende assim o Recorrente que, por ser essencial para a boa decisão da causa e uma correcta aplicação do direito à restante matéria dada como provada, o Tribunal a quo deveria ter dado este facto como provado, ou seja, que no dia 23.12.2013 a Exequente votou favoravelmente o plano especial de Revitalização apresentado pela FF S.A., pelo que ao não o ter feito violou o disposto no artigo 607 n.º 3 do CPC; 3.ª Deverá o Venerando Tribunal da Relação alterar a sentença proferida no sentido de passar a constar da mesma um novo facto provado, com a seguinte redação: "Em 23.12.2013 a Exequente votou favoravelmente o Plano especial de Revitalização, apesentado pela sociedade FF S.A.; 4.ª Por outro lado, constam do teor do PER aprovado pela Recorrida, no artigo 6.º dos Embargos e no artigo 9.º da Contestação, as condições fixadas no mesmo para pagamento dos créditos comuns reclamados, onde se incluem os créditos da ora Recorrida cujo pagamento está também a ser reclamado nos presentes autos, e também neste caso, entende o Recorrente ser essencial para a boa decisão da causa, incluir nos "factos provados" as novas condições de pagamento do crédito, ou seja, as condições da sua reestruturação, pelo que também aqui andou mal Tribunal a quo, violando o n.º 4 do artigo 607.º do CPC; 5.ª Deverá, assim o Venerando Tribunal da Relação alterar a sentença, incluindo nos "factos provados", um outro parágrafo com a seguinte redação: "O Plano Especial de revitalização aprovado fixou como condições de pagamento dos créditos comuns e da Exequente, da seguinte forma: - Pagamento de 50% do capital em divida (15.726.299,85€) acrescido de despesas e juros vencidos à data da reclamação dos créditos (619.574,53€) em 180 prestações mensais, sendo que as primeiras 24 prestações beneficiam de carência de pagamento de capital; - Plano de regularização de capital: pagamento de 50% do capital em divida em 156 prestações mensais e sucessivas, vencendo a primeira 24 meses após o último dia útil do mês seguinte àquele em que se verifica a sentença de homologação do plano de recuperação. Os 50% do capital remanescente será renegociado depois do términos do 15.º ano após o ultimo dia útil do mês seguinte àquele em que se verifique a sentença de homologação do presente Plano de recuperação”; 6.ª Relativamente à interpretação e à aplicação das regras jurídicas entendeu o Tribunal a quo responder à questão decidenda no sentido de que a obrigação do ora Recorrente (avalista da devedora Principal - beneficiária do PER) é autónoma relativamente à dívida principal, pelo que não pode este beneficiar da restruturação negocial aprovada para a devedora principal, e o ora Recorrente discorda de tal entendimento, entendendo que o Tribunal a quo interpretou e fez uma incorrecta aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto dos autos; 7.ª Entende o ora Recorrente que, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, a aprovação de um Plano Especial de Recuperação (PER) do qual resulta a reestruturação dos créditos do devedor, em diferentes condições e com novos prazos, tal qual se verifica in casu, deve beneficiar, não só este último, como quaisquer terceiros garantes do crédito, sendo que neste conceito de terceiros se integra o avalista, pelo que tais alterações terão que forçosamente repercutir tais efeitos produzidos na relação existente entre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT