Acórdão nº 2484/13.8TBABF-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DA GRA |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: AA, S.A. instaurou execução contra BB, CC, DD e EE para deles haver a quantia de 1.780.156,12€, titulada por duas livranças subscritas por FF, S.A. e avalizadas pelos executados, acrescida de juros de mora e imposto de selo.
BB veio deduzir embargos de executado, alegando, em síntese, que: antes da instauração da execução, a sociedade subscritora da livrança deu início a processo especial de revitalização, em que a ora exequente reclamou os créditos exequendos, reconhecidos provisoriamente pelo administrador; a sociedade apresentou plano de revitalização, que mereceu o voto favorável da ora exequente; tal plano veio a ser homologado, implicando a modificação dos créditos exequendos, nomeadamente quanto ao montante do capital, prazo de reembolso e taxa de juros; tal modificação repercute-se, nos mesmos termos, no avalista. O executado concluiu pela inexigibilidade da quantia exequenda e consequente extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
A embargada contestou, defendendo que a homologação do plano de revitalização não implicou a novação das obrigações, que os efeitos daquela homologação não se estendem aos avalistas e que, aliás, do plano até consta a não afectação do disposto no nº 4 do artigo 217º do CIRE.
Veio a ser proferida sentença que julgou improcedentes os embargos de executado, determinando o prosseguimento da execução.
O embargante interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1.ª O ora Recorrente alegou nos seus embargos de executado que "no dia 23.12.2013 a aqui exequente votou favoravelmente à aprovação daquele Plano" (cfr. artigo 7.º dos Embargos), referindo-se ao Plano Especial Revitalização junto aos Embargos como doc.2., e por seu turno, a ora Recorrida, confirmou que efetivamente naquele dia 23.12.2013 "votou favoravelmente o plano apresentado pela sociedade FF, S.A. (…)" (cfr. artigo 7.º da Douta Contestação); 2.ª Entende assim o Recorrente que, por ser essencial para a boa decisão da causa e uma correcta aplicação do direito à restante matéria dada como provada, o Tribunal a quo deveria ter dado este facto como provado, ou seja, que no dia 23.12.2013 a Exequente votou favoravelmente o plano especial de Revitalização apresentado pela FF S.A., pelo que ao não o ter feito violou o disposto no artigo 607 n.º 3 do CPC; 3.ª Deverá o Venerando Tribunal da Relação alterar a sentença proferida no sentido de passar a constar da mesma um novo facto provado, com a seguinte redação: "Em 23.12.2013 a Exequente votou favoravelmente o Plano especial de Revitalização, apesentado pela sociedade FF S.A.; 4.ª Por outro lado, constam do teor do PER aprovado pela Recorrida, no artigo 6.º dos Embargos e no artigo 9.º da Contestação, as condições fixadas no mesmo para pagamento dos créditos comuns reclamados, onde se incluem os créditos da ora Recorrida cujo pagamento está também a ser reclamado nos presentes autos, e também neste caso, entende o Recorrente ser essencial para a boa decisão da causa, incluir nos "factos provados" as novas condições de pagamento do crédito, ou seja, as condições da sua reestruturação, pelo que também aqui andou mal Tribunal a quo, violando o n.º 4 do artigo 607.º do CPC; 5.ª Deverá, assim o Venerando Tribunal da Relação alterar a sentença, incluindo nos "factos provados", um outro parágrafo com a seguinte redação: "O Plano Especial de revitalização aprovado fixou como condições de pagamento dos créditos comuns e da Exequente, da seguinte forma: - Pagamento de 50% do capital em divida (15.726.299,85€) acrescido de despesas e juros vencidos à data da reclamação dos créditos (619.574,53€) em 180 prestações mensais, sendo que as primeiras 24 prestações beneficiam de carência de pagamento de capital; - Plano de regularização de capital: pagamento de 50% do capital em divida em 156 prestações mensais e sucessivas, vencendo a primeira 24 meses após o último dia útil do mês seguinte àquele em que se verifica a sentença de homologação do plano de recuperação. Os 50% do capital remanescente será renegociado depois do términos do 15.º ano após o ultimo dia útil do mês seguinte àquele em que se verifique a sentença de homologação do presente Plano de recuperação”; 6.ª Relativamente à interpretação e à aplicação das regras jurídicas entendeu o Tribunal a quo responder à questão decidenda no sentido de que a obrigação do ora Recorrente (avalista da devedora Principal - beneficiária do PER) é autónoma relativamente à dívida principal, pelo que não pode este beneficiar da restruturação negocial aprovada para a devedora principal, e o ora Recorrente discorda de tal entendimento, entendendo que o Tribunal a quo interpretou e fez uma incorrecta aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto dos autos; 7.ª Entende o ora Recorrente que, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, a aprovação de um Plano Especial de Recuperação (PER) do qual resulta a reestruturação dos créditos do devedor, em diferentes condições e com novos prazos, tal qual se verifica in casu, deve beneficiar, não só este último, como quaisquer terceiros garantes do crédito, sendo que neste conceito de terceiros se integra o avalista, pelo que tais alterações terão que forçosamente repercutir tais efeitos produzidos na relação existente entre...
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