Acórdão nº 130/13.9TBCVD.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 130/13.9TBCVD.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre (Juízo Local Cível de Portalegre), no âmbito dos autos de Incumprimento das Responsabilidades Parentais, instaurados em 25/09/2017, em que é requerido (…), progenitor de (…) e requerente (…) foi julgada verificada a situação de incumprimento do requerido reportado a falta de pagamento da prestação alimentícia devida ao filho, tendo sido condenado no pagamento da quantia de € 1.

822,24 relativa aos meses de Julho de 2014 a Fevereiro de 2016 (mês em que foi declarado insolvente).

+ Inconformado, veio o requerido interpor recurso e apresentar alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I. O n.º 2 do artigo 1905º do Código Civil refere que “para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ali formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”.

  1. O referido n.º 2 do artigo 1905º, do Código Civil foi aditado pela Lei n.º 122/2015, de 01/09, e entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 2015.

  2. O (…) completou 18 anos no dia 14 de Junho de 2014.

  3. Aquando da entrada em vigor, da referida Lei, já há mais de dezasseis meses que havia cessado a obrigação de alimentos devidos ao filho do ora Recorrente, por o mesmo ter atingido a maioridade.

  4. Em face da lei anterior e ainda na sua vigência, a obrigação de alimentos a que o Recorrente estava sujeito, cessou com a maioridade o que deve ser declarado.

  5. Desta forma, devem estes autos serem arquivados.

  6. No caso de não se entender assim, o que não se concede, nunca poderia o Recorrente ser condenado no pagamento dos alimentos relativamente aos meses de Julho de 2014 a Setembro de 2015, sob pena de aplicação de efeitos retroativos à Lei n.º 122/2015, de 01/09, que esta não comtempla.

  7. De facto, tendo o (…) completado 18 anos no dia 14 de Junho de 2014, e a Lei n.º 122/2015, de 01/09, entrado em vigor no dia 1 de Outubro de 2015, só a partir dessa data é que o Recorrente poderia ser condenado a pagar os alimentos.

  8. Assim, nesse caso, os alimentos abrangidos deveriam ser aqueles vencidos, a partir de 1 de Outubro de 2015.

  9. A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos n.º 2 do artigo 1905º, aditado pela Lei n.º 122/2015, de 01/09, e 12º, ambos do Código Civil.” Apreciando e decidindo O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.

Tendo por alicerce as conclusões, a questão a apreciar prende-se em saber se a obrigação de alimentos a cargo do recorrente cessou automaticamente com a maioridade do filho, e se tem aplicação ao caso a Lei nº 122/2015, de 01/09.

Podemos considerar como assentes, porque não impugnados, como relevantes os seguintes factos: 1- Por acordo alcançado em sede de conferência de pais realizada no âmbito do...

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