Acórdão nº 1981/11.4TBPTM.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | JAIME PESTANA |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Proc. n.º 1981/11.4TBPTM.E2 – 2.ª Secção
Acordam os Juízes da secção Cível do Tribunal da Relação de Évora (…) Limited, com sede em P.O Box (…), Road Town, (…), nas Ilhas Virgens Britânicas, com o n.º (…), e com morada administrativa em 22 (…) Street, St. (…), Jersey, nas ilhas do Canal intentou contra (…), Parques Tecnológicos e Desportivos, SA, com sede em sítio do (…), Mexilhoeira Grande (Autódromo Internacional do Algarve), 8500-710 Portimão, acção de reconhecimento de sentença arbitral estrangeira
No âmbito desta acção veio a A. a reclamar da conta de custas, por entender que, no caso, deve beneficiar da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que alude o art.º 6°, n.º 7, do RCP
Por acórdão do tribunal da Relação de Évora, de 15-12-2016 veio a ser revogada a decisão da 1.ª instância que havia indeferido tal pretensão, decidindo-se conceder à A. a dispensa prevista no art.º 6.º, n.º 7, do RCJ
Em momento posterior à prolação do acórdão desta Relação veio a R. reclamar da conta de custas requerendo que o pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo valor da acção acima dos € 275.000,00 seja dispensado nos presentes autos, não apenas relativamente à Autora (o que já foi feito) mas também relativamente à Ré. Foi proferida decisão com o seguinte teor: «No que respeita à conta n.º 917100036872015, foi a mesma já objecto de requerimento anterior da Ré para dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo sido proferida decisão de indeferimento. Com a prolação dessa decisão, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à questão (artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Por outro lado, a Ré não recorreu dessa decisão, pelo que esta transitou em julgado. É em cumprimento dessa decisão, transitada em julgado, que a Ré é agora notificada para, em prazo, efectuar o pagamento devido. No que respeita à Autora, foi proferida decisão com semelhante teor, em questão idêntica, mas aquela recorreu, e obteve para si ganho de causa, sendo-lhe concedida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – acórdão da Relação de Évora, de 15-12-2016. É por essa via, e com esse fundamento, que lhe é reconhecida a dispensa. No que concerne à Ré, tem de considerar-se a (única) decisão proferida sobre a questão, que não pode ser novamente apreciada por se ter esgotado o poder jurisdicional do juiz >obre ela, e que transitou já em julgado. Pelo exposto, não é...
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