Acórdão nº 1981/11.4TBPTM.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJAIME PESTANA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Proc. n.º 1981/11.4TBPTM.E2 – 2.ª Secção

Acordam os Juízes da secção Cível do Tribunal da Relação de Évora (…) Limited, com sede em P.O Box (…), Road Town, (…), nas Ilhas Virgens Britânicas, com o n.º (…), e com morada administrativa em 22 (…) Street, St. (…), Jersey, nas ilhas do Canal intentou contra (…), Parques Tecnológicos e Desportivos, SA, com sede em sítio do (…), Mexilhoeira Grande (Autódromo Internacional do Algarve), 8500-710 Portimão, acção de reconhecimento de sentença arbitral estrangeira

No âmbito desta acção veio a A. a reclamar da conta de custas, por entender que, no caso, deve beneficiar da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que alude o art.º 6°, n.º 7, do RCP

Por acórdão do tribunal da Relação de Évora, de 15-12-2016 veio a ser revogada a decisão da 1.ª instância que havia indeferido tal pretensão, decidindo-se conceder à A. a dispensa prevista no art.º 6.º, n.º 7, do RCJ

Em momento posterior à prolação do acórdão desta Relação veio a R. reclamar da conta de custas requerendo que o pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo valor da acção acima dos € 275.000,00 seja dispensado nos presentes autos, não apenas relativamente à Autora (o que já foi feito) mas também relativamente à Ré. Foi proferida decisão com o seguinte teor: «No que respeita à conta n.º 917100036872015, foi a mesma já objecto de requerimento anterior da Ré para dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo sido proferida decisão de indeferimento. Com a prolação dessa decisão, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à questão (artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Por outro lado, a Ré não recorreu dessa decisão, pelo que esta transitou em julgado. É em cumprimento dessa decisão, transitada em julgado, que a Ré é agora notificada para, em prazo, efectuar o pagamento devido. No que respeita à Autora, foi proferida decisão com semelhante teor, em questão idêntica, mas aquela recorreu, e obteve para si ganho de causa, sendo-lhe concedida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – acórdão da Relação de Évora, de 15-12-2016. É por essa via, e com esse fundamento, que lhe é reconhecida a dispensa. No que concerne à Ré, tem de considerar-se a (única) decisão proferida sobre a questão, que não pode ser novamente apreciada por se ter esgotado o poder jurisdicional do juiz >obre ela, e que transitou já em julgado. Pelo exposto, não é...

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