Acórdão nº 125/145T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | FRANCISCO XAVIER |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.
BB, sociedade irregular, intentou acção declarativa de condenação contra CC, advogado, peticionando a condenação deste a pagar-lhe o montante de € 29.291,11 (vinte e nove mil duzentos e noventa e um euros e onze cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 01.08.2008, e que contabiliza até à data da propositura da acção, no valor de € 7.302,70 (sete mil trezentos e dois euros e setenta cêntimos), bem como os vincendos, até integral pagamento, acrescida do pagamento de sanção pecuniária compulsória, no valor de € 150 (cento e cinquenta euros), por cada dia que passe sem que o mesmo tenha procedido ao pagamento da quantia peticionada.
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Para tanto, alega, em síntese; - Que o Réu, na sua qualidade profissional de advogado, lhe prestou serviços jurídicos, com mandato forense, em diversos processos em que foi parte; - Que na acção executiva que correu termos no Tribunal Judicial de Sesimbra sob o nº 56/04.7TBSSB-B, e em que a A. era exequente, o Réu recebeu dos respectivos executados, para pagamento do remanescente da quantia exequenda, em 27.07.2008, um cheque, no montante de € 29.291,11, que deveria entregar àquela, tendo-o, ao invés, depositado na sua conta bancária e feito seu o montante em causa; - Apesar de diversas vezes interpelado para proceder à transferência, para a A., do referido valor, o Réu prontificou-se a efectuá-la, mas jamais o fez, tendo chegado a alegar que era necessário efectuar um encontro de contas, que não remeteu à A.
Acrescenta que pagou ao R. todos os honorários por este solicitados, por conta dos serviços jurídicos que este lhe prestou, e que o mesmo foi mero intermediário no recebimento do montante de € 29.291,11, destinado à A.
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Regularmente citado, o Réu contestou e deduziu reconvenção. Em suma, defende que a responsabilidade civil pelo facto ilícito que, na petição inicial, lhe é imputado, se mostra prescrita, não sendo devido o pagamento peticionado, por ter decorrido o prazo (de três anos) previsto no artigo 498º, nº 1, do Código Civil, devendo ser absolvido do pedido.
Alega, ainda, que não recebeu algumas das cartas a que a A. alude na petição inicial, solicitando a transferência da quantia que lhe foi entregue no âmbito do processo 56/04.7TBSSB-B, tendo recebido uma em que lhe foi pedida a transferência do valor total de € 29.291,11 sem a dedução de quaisquer honorários de que era credor.
Acrescenta ainda que, por virtude da sua intervenção na referida acção, é credor da A., a título de honorários e despesas, pelo valor de € 7.715,50, sendo ainda credor da importância de € 8.271,00 por honorários e despesas relacionadas com o processo nº 526/04.7TBSSB, pelo que a favor da A. resulta o saldo credor de apenas € 13.304,61.
Por conseguinte, em reconvenção requer que, a não ser considerada a excepção de prescrição ou a improcedência da acção, se considere a compensação do crédito que detém sobre a A., condenando-se esta a pagar-lhe a quantia de € 15.986,50, correspondente ao somatório dos € 7.715,50 e dos € 13.304,61 a título de honorários e despesas não pagos.
Mais requer a condenação da A. como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor no montante de € 5.000, bem como a desconsideração da peticionada condenação em sanção pecuniária compulsória, por ausência de fundamento legal para o efeito.
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A A. apresentou réplica, invocando que o prazo de prescrição do crédito que detém sobre o R. só ocorre ao fim de 20 anos, e que o que prescreveu foram os honorários “por ele [R.] ilícita e ousadamente reclamados” na reconvenção (cf. artigo 317º, alínea c) do Código Civil), acrescentando que, “[i]ndependentemente disso …, os honorários realmente devidos foram pagos tempestivamente e estes extraordinários a que ora alude como aflitivo instrumento compensatório se mostrariam sempre e de qualquer modo como completamente desproporcionados, despropositados, faraónicos, e imoderados”.
No mais, impugna a matéria da reconvenção, concluindo nada dever ao R. seja a que título for.
Peticiona, ainda, a condenação do R. como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor, que fixa em quantia não inferior a € 3.500.
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Foi proferido despacho a admitir a reconvenção e a fixar o valor da causa.
Designou-se dia para a realização da audiência prévia, à qual o R., que litiga em causa própria, não compareceu.
Entendendo-se que os autos possibilitavam o conhecimento imediato do mérito da causa foi proferida sentença, na qual se decidiu: 1. Julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: 1.2. Condenar o Réu, CC, a pagar à A., BB, sociedade irregular com o nº de pessoa colectiva …, a quantia de € 29.291,11 (vinte e nove mil duzentos e noventa e um euros e onze cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 01.08.2008, e já contabilizados até à data da propositura da acção, no valor de € 7.302,70 (sete mil trezentos e dois euros e setenta cêntimos), bem como dos vincendos, até integral pagamento; 1.3. Absolver o Réu do pedido de condenação na sanção pecuniária compulsória requerida pela A.; 2. Julgar procedente a excepção de prescrição invocada pela A., BB, absolvendo-a, em consequência, do pedido reconvencional formulado pelo Réu, CC; 3. Julgar não verificada a litigância de má fé de qualquer das partes.
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Inconformado veio o R. interpor recurso, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: A. O Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de facto.
B. A factualidade invocada pelo R. nos artigos 20º (inclusive) a 42º (inclusive) da Contestação tem que ser alvo de decisão por parte do Tribunal, seja no sentido de a dar como provada ou não na fase instrutória do processo, seja no sentido de a remeter para a produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento.
C. O Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de Direito.
D. A A. não alegou o pagamentos dos honorários a que se reportam as notas de honorários de, respectivamente, 14.10.2008 (€ 7.715,50) e 08.04.2009 (€ 8.271,00).
E. Não tendo alegado tal pagamento, não há lugar a qualquer prescrição presuntiva.
F. Há, sim, lugar à compensação dos direitos de crédito do R. e da A., que deve ser judicialmente reconhecida e declarada.
G. Ao R. assiste o direito de retenção dos valores recebidos, nos termos do disposto no artigo 101º do EOA.
H. A Sentença recorrida violou, entre outros, os seguintes preceitos: artigos 317º c), 847.º, n.º 1, a), ambos do Código Civil e artigo 101º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
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Deverá, pois, ser revogada e...
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