Acórdão nº 125/145T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

BB, sociedade irregular, intentou acção declarativa de condenação contra CC, advogado, peticionando a condenação deste a pagar-lhe o montante de € 29.291,11 (vinte e nove mil duzentos e noventa e um euros e onze cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 01.08.2008, e que contabiliza até à data da propositura da acção, no valor de € 7.302,70 (sete mil trezentos e dois euros e setenta cêntimos), bem como os vincendos, até integral pagamento, acrescida do pagamento de sanção pecuniária compulsória, no valor de € 150 (cento e cinquenta euros), por cada dia que passe sem que o mesmo tenha procedido ao pagamento da quantia peticionada.

  1. Para tanto, alega, em síntese; - Que o Réu, na sua qualidade profissional de advogado, lhe prestou serviços jurídicos, com mandato forense, em diversos processos em que foi parte; - Que na acção executiva que correu termos no Tribunal Judicial de Sesimbra sob o nº 56/04.7TBSSB-B, e em que a A. era exequente, o Réu recebeu dos respectivos executados, para pagamento do remanescente da quantia exequenda, em 27.07.2008, um cheque, no montante de € 29.291,11, que deveria entregar àquela, tendo-o, ao invés, depositado na sua conta bancária e feito seu o montante em causa; - Apesar de diversas vezes interpelado para proceder à transferência, para a A., do referido valor, o Réu prontificou-se a efectuá-la, mas jamais o fez, tendo chegado a alegar que era necessário efectuar um encontro de contas, que não remeteu à A.

    Acrescenta que pagou ao R. todos os honorários por este solicitados, por conta dos serviços jurídicos que este lhe prestou, e que o mesmo foi mero intermediário no recebimento do montante de € 29.291,11, destinado à A.

  2. Regularmente citado, o Réu contestou e deduziu reconvenção. Em suma, defende que a responsabilidade civil pelo facto ilícito que, na petição inicial, lhe é imputado, se mostra prescrita, não sendo devido o pagamento peticionado, por ter decorrido o prazo (de três anos) previsto no artigo 498º, nº 1, do Código Civil, devendo ser absolvido do pedido.

    Alega, ainda, que não recebeu algumas das cartas a que a A. alude na petição inicial, solicitando a transferência da quantia que lhe foi entregue no âmbito do processo 56/04.7TBSSB-B, tendo recebido uma em que lhe foi pedida a transferência do valor total de € 29.291,11 sem a dedução de quaisquer honorários de que era credor.

    Acrescenta ainda que, por virtude da sua intervenção na referida acção, é credor da A., a título de honorários e despesas, pelo valor de € 7.715,50, sendo ainda credor da importância de € 8.271,00 por honorários e despesas relacionadas com o processo nº 526/04.7TBSSB, pelo que a favor da A. resulta o saldo credor de apenas € 13.304,61.

    Por conseguinte, em reconvenção requer que, a não ser considerada a excepção de prescrição ou a improcedência da acção, se considere a compensação do crédito que detém sobre a A., condenando-se esta a pagar-lhe a quantia de € 15.986,50, correspondente ao somatório dos € 7.715,50 e dos € 13.304,61 a título de honorários e despesas não pagos.

    Mais requer a condenação da A. como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor no montante de € 5.000, bem como a desconsideração da peticionada condenação em sanção pecuniária compulsória, por ausência de fundamento legal para o efeito.

  3. A A. apresentou réplica, invocando que o prazo de prescrição do crédito que detém sobre o R. só ocorre ao fim de 20 anos, e que o que prescreveu foram os honorários “por ele [R.] ilícita e ousadamente reclamados” na reconvenção (cf. artigo 317º, alínea c) do Código Civil), acrescentando que, “[i]ndependentemente disso …, os honorários realmente devidos foram pagos tempestivamente e estes extraordinários a que ora alude como aflitivo instrumento compensatório se mostrariam sempre e de qualquer modo como completamente desproporcionados, despropositados, faraónicos, e imoderados”.

    No mais, impugna a matéria da reconvenção, concluindo nada dever ao R. seja a que título for.

    Peticiona, ainda, a condenação do R. como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor, que fixa em quantia não inferior a € 3.500.

  4. Foi proferido despacho a admitir a reconvenção e a fixar o valor da causa.

    Designou-se dia para a realização da audiência prévia, à qual o R., que litiga em causa própria, não compareceu.

    Entendendo-se que os autos possibilitavam o conhecimento imediato do mérito da causa foi proferida sentença, na qual se decidiu: 1. Julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: 1.2. Condenar o Réu, CC, a pagar à A., BB, sociedade irregular com o nº de pessoa colectiva …, a quantia de € 29.291,11 (vinte e nove mil duzentos e noventa e um euros e onze cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 01.08.2008, e já contabilizados até à data da propositura da acção, no valor de € 7.302,70 (sete mil trezentos e dois euros e setenta cêntimos), bem como dos vincendos, até integral pagamento; 1.3. Absolver o Réu do pedido de condenação na sanção pecuniária compulsória requerida pela A.; 2. Julgar procedente a excepção de prescrição invocada pela A., BB, absolvendo-a, em consequência, do pedido reconvencional formulado pelo Réu, CC; 3. Julgar não verificada a litigância de má fé de qualquer das partes.

  5. Inconformado veio o R. interpor recurso, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: A. O Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de facto.

    B. A factualidade invocada pelo R. nos artigos 20º (inclusive) a 42º (inclusive) da Contestação tem que ser alvo de decisão por parte do Tribunal, seja no sentido de a dar como provada ou não na fase instrutória do processo, seja no sentido de a remeter para a produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento.

    C. O Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de Direito.

    D. A A. não alegou o pagamentos dos honorários a que se reportam as notas de honorários de, respectivamente, 14.10.2008 (€ 7.715,50) e 08.04.2009 (€ 8.271,00).

    E. Não tendo alegado tal pagamento, não há lugar a qualquer prescrição presuntiva.

    F. Há, sim, lugar à compensação dos direitos de crédito do R. e da A., que deve ser judicialmente reconhecida e declarada.

    G. Ao R. assiste o direito de retenção dos valores recebidos, nos termos do disposto no artigo 101º do EOA.

    H. A Sentença recorrida violou, entre outros, os seguintes preceitos: artigos 317º c), 847.º, n.º 1, a), ambos do Código Civil e artigo 101º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

    1. Deverá, pois, ser revogada e...

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