Acórdão nº 547/13.9TBSSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório AA, e marido, BB, residentes em Fernão Ferro, CC e mulher, DD, moradores na Quinta do Lago, e EE, residente em Sesimbra, intentaram a presente ação declarativa, na forma de processo comum, contra FF, viúvo, morador na Aldeia do Meco, Sesimbra, pedindo, nomeadamente, que, declarando-se os demandantes comproprietários, na proporção de ¾, do prédio misto, denominado “Torrões, Alfarim”, inscrito na matriz sob os artigos …, secção J (parte rústica) e … (parte urbana) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, freguesia do Castelo, sob o nº …/…, “incluindo todas as edificações ali existentes”, se condene o demandado a reconhecer o direito antes referido, a restituir a posse da edificação - atualmente, inscrita na matriz sob o artigo …-, a abster-se da prática de quaisquer atos que afetem ou diminuem o exercido de tal direito, ordenando-se, também, o cancelamento, da inscrição matricial nº …, articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência.

O demandado FF, para além de ter contestado, deduziu pedido reconvencional, solicitando o reconhecimento da sua qualidade de proprietário “ do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia do Castelo, sob o artigo …”, por o ter adquirido a um familiar, que, por seu turno, o havia adquirido, por usucapião, ou, subsidiariamente, a condenação dos demandantes/reconvindos no pagamento da importância de €81.237,12, acrescida de juros, “relativos às benfeitorias por este incorporadas no imóvel”, articulando factos, que, em seu entender, conduzem à procedência deste pedido.

A “lide reconvencional” foi, na sua totalidade, julgada deserta.

No saneador/sentença, o Tribunal recorrido, julgando parcialmente procedente o pedido principal, reconheceu os Autores AA, e marido, BB, CC e mulher, DD, e EE comproprietários, na proporção de ¾, do prédio misto, denominado “Torrões, Alfarim”, inscrito na matriz sob os artigos …, secção J (parte rústica) e … (parte urbana) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, freguesia do Castelo, sob o nº …/…, dele fazendo parte a edificação nele existente - atualmente inscrita na matriz sob o artigo … -, declarou a inutilização deste artigo matricial, absolvendo o demandado FF “do demais pedido”.

Inconformado com o decidido, apelou este, com as seguintes conclusões[1]: - Para prova do seu direito, os demandantes juntaram uma certidão permanente do imóvel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, freguesia do Castelo, sob o nº …/…, que não faz qualquer referência ao “bem reivindicado”; - Assim, para se decidir, como se decidiu, teriam os demandantes de fazer prova da compropriedade, por qualquer outro meio de prova, nomeadamente, testemunhal, o que não aconteceu; - Esta circunstância torna nula a sentença impugnada, por omissão de pronúncia; - Não existindo prova da propriedade do aludido bem, a presente ação nunca poderia ser julgada procedente; - Deve a sentença em causa ser revogada, ordenando-se o prosseguimento da lide, com a produção de prova testemunhal.

Contra-alegaram os demandantes/recorridos, votando pela manutenção da sentença, ”nos termos e com os fundamentos dela constantes”.

Face às conclusões antes referidas, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: a) a invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia; b) alegada necessidade de produção de mais provas para a apreciação do mérito do pedido principal.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação A - Os factos Na sentença impugnada, foram considerados os seguintes factos: 1 - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, sob o nº …/…, o prédio situado em Torrões, Alfarim, composto por cultura arvense e cultura arvense de regadio, inscrito na matriz, a parte rústica sob o artigo …, secção J, e a parte urbana sob o artigo …, cuja aquisição se encontra inscrita em nome...

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