Acórdão nº 547/13.9TBSSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório AA, e marido, BB, residentes em Fernão Ferro, CC e mulher, DD, moradores na Quinta do Lago, e EE, residente em Sesimbra, intentaram a presente ação declarativa, na forma de processo comum, contra FF, viúvo, morador na Aldeia do Meco, Sesimbra, pedindo, nomeadamente, que, declarando-se os demandantes comproprietários, na proporção de ¾, do prédio misto, denominado “Torrões, Alfarim”, inscrito na matriz sob os artigos …, secção J (parte rústica) e … (parte urbana) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, freguesia do Castelo, sob o nº …/…, “incluindo todas as edificações ali existentes”, se condene o demandado a reconhecer o direito antes referido, a restituir a posse da edificação - atualmente, inscrita na matriz sob o artigo …-, a abster-se da prática de quaisquer atos que afetem ou diminuem o exercido de tal direito, ordenando-se, também, o cancelamento, da inscrição matricial nº …, articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência.
O demandado FF, para além de ter contestado, deduziu pedido reconvencional, solicitando o reconhecimento da sua qualidade de proprietário “ do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia do Castelo, sob o artigo …”, por o ter adquirido a um familiar, que, por seu turno, o havia adquirido, por usucapião, ou, subsidiariamente, a condenação dos demandantes/reconvindos no pagamento da importância de €81.237,12, acrescida de juros, “relativos às benfeitorias por este incorporadas no imóvel”, articulando factos, que, em seu entender, conduzem à procedência deste pedido.
A “lide reconvencional” foi, na sua totalidade, julgada deserta.
No saneador/sentença, o Tribunal recorrido, julgando parcialmente procedente o pedido principal, reconheceu os Autores AA, e marido, BB, CC e mulher, DD, e EE comproprietários, na proporção de ¾, do prédio misto, denominado “Torrões, Alfarim”, inscrito na matriz sob os artigos …, secção J (parte rústica) e … (parte urbana) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, freguesia do Castelo, sob o nº …/…, dele fazendo parte a edificação nele existente - atualmente inscrita na matriz sob o artigo … -, declarou a inutilização deste artigo matricial, absolvendo o demandado FF “do demais pedido”.
Inconformado com o decidido, apelou este, com as seguintes conclusões[1]: - Para prova do seu direito, os demandantes juntaram uma certidão permanente do imóvel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, freguesia do Castelo, sob o nº …/…, que não faz qualquer referência ao “bem reivindicado”; - Assim, para se decidir, como se decidiu, teriam os demandantes de fazer prova da compropriedade, por qualquer outro meio de prova, nomeadamente, testemunhal, o que não aconteceu; - Esta circunstância torna nula a sentença impugnada, por omissão de pronúncia; - Não existindo prova da propriedade do aludido bem, a presente ação nunca poderia ser julgada procedente; - Deve a sentença em causa ser revogada, ordenando-se o prosseguimento da lide, com a produção de prova testemunhal.
Contra-alegaram os demandantes/recorridos, votando pela manutenção da sentença, ”nos termos e com os fundamentos dela constantes”.
Face às conclusões antes referidas, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: a) a invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia; b) alegada necessidade de produção de mais provas para a apreciação do mérito do pedido principal.
Foram colhidos os vistos legais.
Fundamentação A - Os factos Na sentença impugnada, foram considerados os seguintes factos: 1 - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, sob o nº …/…, o prédio situado em Torrões, Alfarim, composto por cultura arvense e cultura arvense de regadio, inscrito na matriz, a parte rústica sob o artigo …, secção J, e a parte urbana sob o artigo …, cuja aquisição se encontra inscrita em nome...
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