Acórdão nº 45/12.8FBOLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução08 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 45/12.8FBOLH.E1 [1382] Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:I 1 – Nos autos de processo comum em referência, o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida, BB, imputando-lhe a prática de factos consubstanciadores da autoria material (i) de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto no artigo 324.º, com referência ao disposto nos artigos 321.º a 323.º, todos do Código da Propriedade Industrial (CPI), e (ii) de uma contra-ordenação, relativa à falta de apresentação ou exibição de documentos ou declarações, p. e p. nos termos do disposto no artigo 117.º n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), com referência ao disposto no artigo 14.º n.º 1, do Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado pelo artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho.

2 – Foi proferido despacho de saneamento, nos termos e para os efeitos prevenidos no artigo 311.º, do Código de Processo Penal (CPP) – despacho de 29 de Janeiro de 2014 (fls. 185).

3 – Por despacho de 13 de Março de 2017, o Mm.º Juiz do Tribunal recorrido fez continuar os autos ao Ministério Público nos seguintes termos: «Parece-nos, salvo melhor opinião, que a contra-ordenação aqui em causa se extinguiria nos termos do artigo 61.º, alínea d), do RGIT no caso de a mesma ter sido levantada por autoridade administrativa e, posteriormente ter sido deduzida acusação pelo Ministério Público, pelos mesmos factos.

Sucede porém que, no caso em concreto, é o próprio Ministério Público que imputa, em sede de acusação pública, tal contra-ordenação, tendo a mesma sido recebida por despacho de fls. 185 que recebeu a acusação pública na sua totalidade.

Assim sendo, voltem os autos ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes.» 4 – Em sequência, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público promoveu «que os autos prossigam para apreciação da prática da contra-ordenação imputada».

5 – Sobre tal promoção, o Mm.º Juiz do Tribunal recorrido decidiu nos seguintes termos: «A arguida vem acusada da prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos previsto e punida pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial.

A ofendida declarou pretender desistir da queixa ora apresentada, a arguida não se opôs e o Ministério Público também não.

Tendo em conta que o crime reveste natureza semi-pública, ao abrigo do disposto nos artigos...

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