Acórdão nº 29/16.7GEALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA FERNANDA PALMA
Data da Resolução08 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 29/16.7GEALR.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora Nos presentes autos de Processo Comum Singular nº 29/16.7GEALR, do Juízo de Competência Genérica de Almeirim, da Comarca de Santarém, por sentença de 07-03-2017, foi condenado o arguido BB, id. a fls. 87, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de cem dias de multa, à taxa diária de cinco euros, o que perfaz a quantia de quinhentos euros; mais foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de oito meses, nos termos do artigo 69º, nº 1, al. a), do mesmo diploma legal, e absolvido da prática dos crimes p. e p. pelo artigo 347º, nº 1 do Código Penal.

Inconformado com o decidido, recorreu o Ministério Público, nos termos da sua motivação constante de fls. 111 a 124, pugnando pela condenação do arguido também pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, nº 1, do Código Penal, e pela declaração de nulidade da sentença, nos termos da al. b) do nº 1, do artigo 379º, do Código Penal, na parte em que condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, concluindo nos seguintes termos: 1 - Vem o presente recurso interposto como manifestação do inconformismo do Ministério Público quanto à sentença proferida nos autos, na parte em que decidiu absolver o arguido BB da prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de resistência e coacção sob funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º n.º 1 do Código Penal e, bem assim, na parte em que condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de oito meses, nos termos do artigo 69.º n.º 1 alínea a) do Código Penal.

2 - Os factos provados na sentença em crise permitiriam a condenação do arguido pela prática de um crime de resistência e coacção sob funcionário (e não de dois crimes, como vinha acusado).

3 - Imprimir a um veículo velocidade substancial (superior a 90km/h) e um movimento serpenteante, no momento em que os militares da GNR tentavam colocar o veículo policial em paralelo com o veículo que o arguido conduzia, é suficiente para integrar a conduta no conceito de violência exigido pela incriminação, tanto mais que o arguido assumiu em audiência de discussão e julgamento que o seu intuito foi obstar à actuação dos militares da GNR.

4 - Ainda que assim não se entendesse, impunha-se dar como provado “Que o arguido guinou o volante, sucessiva e reiteradamente, na direcção do veículo da GNR, com o propósito de atirar com o veículo da GNR para fora da estrada.

” e “Que o arguido veio a embater com o seu veículo na parte lateral frontal direita do veículo conduzido pelos Militares da GNR.”, o que reforça a posição de que o comportamento do arguido é idóneo ao preenchimento do tipo legal de crime em questão.

5 - A sentença recorrida violou o artigo 347.º n.º 1 do Código Penal, bem como o artigo 127.º do Código de Processo Penal.

6 - A sentença recorrida condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 8 (oito) meses, sem que da acusação constasse qualquer menção ao disposto no artigo 69.º n.º 1 alínea a) do mesmo diploma legal e sem que tenha sido comunicada ao arguido qualquer alteração da qualificação jurídica 7 - Tal como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2008, publicado no Diário da República n.º 146, Série I de 30/07/2008, a sentença encontra-se ferida da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do Código Processo Penal.

Termos em que: 1. Deverá ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença proferida e, considerando a matéria de facto dada como provada, substituída por outra que condene o arguido BB da prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de resistência e coacção sob funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º n.º 1 do Código Penal.

  1. Subsidiariamente, e caso não se entenda ser a matéria provada suficiente para o preenchimento do crime, deverá alterar-se a sentença recorrida, considerando-se provado “Que o arguido guinou o volante, sucessiva e reiteradamente, na direcção do veículo da GNR, com o propósito de atirar com o veículo da GNR para fora da estrada.

    ” e “Que o arguido veio a embater com o seu veículo na parte lateral frontal direita do veículo conduzido pelos Militares da GNR.” e, em consequência, condenar-se o arguido pela prática do aludido crime.

  2. Deve ser declarada a nulidade da sentença, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do Código Processo Penal, na parte em que condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de oito meses, determinando-se a devolução dos autos ao tribunal recorrido para que seja a mesma sanada e proferida nova sentença.

    O arguido respondeu, conforme consta de fls. 129 a 131, entendendo que não deverá ser condenado pela prática dos crimes de resistência e coação sobre funcionário, e considerando também, que não deveria de ter sido condenado na pena acessória.

    Conclui nos seguintes termos: 1 - Da matéria dada como provada, não resulta demonstrado que o arguido teve intenção de atingir o veículo da GNR.

    2 - Não foi feita prova bastante para dar como provados os factos considerados não provados.

    3 - A meritíssima juíza aplicou corretamente os critérios de experiência comum e decidiu segundo a sua convicção, conforme prescreve o artigo 127º do CPP.

    4 - Pelo que, não pode o arguido ser condenado pelos crimes de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punidos, pelo artigo 347º, nº 1 do CP.

    5 - Nada consta da acusação relativamente à possibilidade de ser aplicada ao arguido, a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, nos termos do artigo 69.º n,º 1 alínea a) do CP, nem lhe foi comunicada qualquer alteração da qualificação jurídica.

    6 - Assim, a aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de condução de veículos a motor, pelo período de oito meses, viola o artigo 379º, nº 1 alínea d) do CPP.

    Neste Tribunal da relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, no qual entende que o recurso da matéria de facto não foi devidamente interposto, com violação do preceituado no artigo 412, nº 3, al. b) e nº 4 do Código de Processo Penal, considerando, também, que a sentença padece da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal, tendo em atenção o teor do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 7/2008.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respetivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objeto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de...

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