Acórdão nº 1564/17.5T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução08 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1564/17.5T8EVR.E1 [1426] Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Nos autos de recurso de contra-ordenação em referência, a arguida, BB – Sociedade Agrícola, Lda.

, foi condenada, pela Agência portuguesa do Ambiente, na coima de 24.000 euros, pela prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave, prevista e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 81.º n.º 3 alínea a), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, e 22.º n.º 4 alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

2 – A arguida interpôs recurso daquela decisão administrativa.

3 – A Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido, por despacho de 27 de Outubro de 2017, decidiu rejeitar o recurso, por extemporaneidade da apresentação, nos termos do disposto no artigo 63.º n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO).

4 – A arguida interpôs recurso deste despacho.

Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «I. Ao decidir como o fez o Meritíssimo Juiz "a quo" não decidiu correctamente.

  1. Considerou que o recurso de impugnação apresentado junto da autoridade administrativa, em 25 de Julho de 2017, através de correio electrónico com o endereço -…, foi extemporâneo, por ter sido utilizado meio legal inadmissível, e o meio legal admissível (originais do recurso de impugnação, tal como era referido no mesmo e-mail, terem entrado junto daquela entidade, via postal, a 4 de Agosto de 2017; III. Entendeu o Meritíssimo Juiz "a quo" que sempre será de aplicar o determinado pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2014; IV.Pelo qual afirma que, em processo penal, as peças processuais remetidas a juízo através de correio electrónico são admissíveis, nos termos do Código de Processo Civil; V. Porém, e não obstante o recurso de impugnação, ora em crise, ser dirigido ao Tribunal "a quo" é apresentado, não em juízo, antes junto da autoridade administrativa (APA) que proferiu a decisão condenatória.

  2. Possibilitando assim que a autoridade administrativa reaprecie o caso com conhecimento das críticas que a ora recorrente lhe fez e, por tal, revogar a decisão.

  3. Sem necessidade de o tribunal se pronuncie ou tenha qualquer intervenção.

  4. Ou seja, o ora requerimento de impugnação que deu entrada junto da autoridade administrativa (APA), ainda se encontrava numa fase administrativa e não já judicial.

  5. a ser assim, sempre seria de entender, no caso sub judice a aplicação, para determinação de aceitação do requerimento de impugnação nos termos do art. 63.º do RJCO, o determinado na Resolução do Conselho de Ministros nº 60/98, de 6 de Maio, pela qual assegura que seja conferida aos documentos transmitidos por via electrónica o mesmo valor de que beneficiam os documentos que circulam em suporte de papel.

  6. Ora, em virtude de o requerimento de impugnação, ora em crise, ter dado entrada nos serviçoos da autoridade administrativa (APA), via correio electrónico, dentro do prazo concedido pelo n.º 3 do art. 59.º do RGCO, e com indicação de os originais seguirem por via postal, o que foi efectuado pela ora recorrente através de carta registada com aviso de recepção, deveria o mertº Juiz a quo ter considerado o requerimento de impugnação como praticado dentro do prazo.

  7. Porquanto o meio utilizado (correio electrónico com o endereço – …) pela ora recorrente para enviar à autoridade administrativa o recurso de impugnação ser legalmente admissível.

    Termos em que deve a (…) sentença ser revogada e o recurso de impugnação apresentado ser considerado dentro do prazo legalmente estabelecido.» 5 – O recurso foi admitido, por despacho de 8 de Janeiro de 2018.

    6 – A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso.

    Defende a confirmação do julgado.

    Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões: «I. A recorrente foi notificada (da decisão administrativa que pretende impugnar) por carta registada com a/r assinado em 28.6.2017; apresentou os originais da impugnação judicial por correio com registo postal de 4.8.2017, na sequência da remessa efetuada num primeiro momento - concretamente, em 25.7.2017 através de correio eletrónico com o endereço "…" e sem assinatura eletrónica.

  8. A Mm" Juiz julgou extemporânea a impugnação judicial apresentada, por decisão judicial que não merece censura, porquanto: i. ln casu, impõe-se atender antes do mais ao disposto no art. 41° do RGCO (direito subsidiário) já que este diploma é omisso quanto à forma de entrega/remessa da impugnação judicial; ii. Em função disso são de aplicar subsidiariamente as normas processuais penais - o que sucede, aliás, em todas as fases do processo de contraordenação, aí se incluindo tanto a fase administrativa como a fase de impugnação judicial (neste sentido, e a propósito da questão suscitada no presente recurso, vide o ac. do TRC de 4.3.2009, publicado in www.dgsi.pt); iii. Em consequência, mantém atualidade a decisão do acórdão de uniformização de jurisprudência invocado pela Mm" Juiz na decisão recorrida, do qual decorre que, por remissão do art. 4° do CPP, são aplicáveis à remessa de peças processuais os arts. 150°, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei n° 324/2003, de 27.12 e, em caso de opção pela remessa por correio eletrónico, a Portaria 624/2001 - sendo de anotar que as constantes alterações legislativas não colocam em causa o que fica dito nesta conclusão, desde logo porque a plataforma CITIUS apenas permite a entrega de peças processuais em processos judiciais.

    iv. Entre as exigências respeitantes à admissibilidade das peças processuais remetidas pela via eletrónica, previstas na Portaria acima identificada, encontra-se a assinatura eletrónica avançada, a qual não existiu no caso concreto, tendo a recorrente remetido a peça em causa através de endereço eletrónico privado, de tudo resultando a sua inadmissibilidade legal.

  9. E tendo os originais da impugnação judicial sido apresentados posteriormente ao termo do prazo de 20 dias legalmente previsto para o efeito, não merece qualquer censura a decisão da Mm" Juiz, a qual deve ser integralmente mantida.» 7 – Nesta instância, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público, louvada na resposta, é de parecer que o recurso não merece provimento.

    8 – O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões que a recorrente extrai da respectiva motivação, reporta ao exame da questão da tempestividade da impugnação judicial da decisão administrativa.

    II 9 – A Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido decidiu nos seguintes termos: «Por...

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