Acórdão nº 318/12.0GEBNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução08 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 318/12.0GEBNV.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Criminal, J2, correu termos o Proc. Comum Coletivo n.º 318/12.0GEBNV, no qual foram julgados os arguidos BB - filho de (…) - CC - filho de (…) - e DD - filho de (…) - pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo: 1) Todos os arguidos: - de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203 e 204 n.º 2 alínea e), por referência ao artigo 202 alínea d), todos do Código Penal; - de um crime de falsificação, previsto e punido pelos artigos 255 alínea a) e 256 n.ºs 1, alíneas a) e e), e 3 do Código Penal; 2) O arguido BB, ainda, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2 n.º 1 alínea av), artigo 3 n.º 2 alínea e) e 86 n.º 1 alínea d), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação vigente; 3) O arguido CC, ainda, pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 145 n.ºs 1 alínea a) 2, com referência aos artigos 22, 23 e 132 n.º 2 alínea h), todos do Código Penal; 4) O arguido DD, ainda, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3 n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro.

A final veio a decidir-se: 1) Absolver os arguidos - BB, da prática, em co-autorial material e na forma consumada, de um crime de falsificação, previsto e punido pelos artigos 255 alínea a) e 256 n.ºs 1 alíneas a) e e), e 3 do Código Penal; - CC, da prática, em co-autorial material e na forma consumada, de um crime de falsificação, previsto e punido pelos artigos 255 alínea a) e 256 n.ºs 1 alíneas a) e e), e 3 do Código Penal, e - em autoria material - de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 145 n.ºs 1 alínea a) e 2, com referência aos artigos 22, 23 e 132 n.º 2 alínea h), todos do Código Penal; - DD, da prática, em em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256 n.º 1 alínea a) do Código Penal, e - em autoria material e na forma consumada - de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3 n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro; 2) Condenar o arguido BB: - Pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203 e 204 n.º 2 alínea e), por referência ao artigo 202 alínea d), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão; - Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2 n.º 1 alínea av), 3 n.º 2, alínea e) e 86 n.º 1 alínea d), todos do Regime Jurídico das Armas e Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril), na pena de 1 (um) ano de prisão; - E, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão.

Determinar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada a BB pelo período de 3 (três) anos e 2 (dois) meses, sujeita a regime de prova, assente em plano social de recuperação a elaborar pelo Instituto de Reinserção Social.

3) Condenar CC, pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203 e 204 n.º 2 alínea e), por referência ao artigo 202 alínea d), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.

Determinar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada a CC pelo período de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, sujeita a regime de prova, assente em plano social de recuperação a elaborar pelo Instituto de Reinserção Social.

4) Condenar DD: - Pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203 e 204 n.º 2 alínea e), por referência ao artigo 202 alínea d), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão; - Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação, previsto e punido pelos artigos 255 alínea a) e 256 n.ºs 1, alínea e), e 3 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; - E, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão.

Determinar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada a DD pelo período de 3 (três) anos e 10 (dez) meses, sujeita a regime de prova, assente em plano social de recuperação a elaborar pelo Instituto de Reinserção Social.

--- 2. Recorreu o Ministério Público desse acórdão, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - O recurso restringe-se apenas à decisão absolutória, no que concerne ao crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, imputado ao arguido CC.

2 - O arguido CC foi submetido a julgamento, imputando-se-lhe, então, entre outros crimes, a prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada p. e p. pelos art.ºs 22, 23, 145 n.ºs 1 al.ª a) e 2, com referência ao art.º 132 n.º 2 al.ª h) do C. Penal.

3 - Realizado o julgamento, o tribunal veio a absolver o arguido da prática deste crime, alegando não se verificar, no caso dos autos, a qualificativa da alínea h) do n.º 2 do art.º 132 do C. Penal, em virtude de apenas este arguido ter praticado atos de execução do crime de ofensa à integridade física, uma vez que só ele tinha o domínio dos factos e o domínio da vontade, pelo que a circunstância de ter atuado de forma isolada não podia ser considerada indiciadora da especial censurabilidade ou perversidade do autor do crime.

4 - Resultaram provados, para além do mais, os seguintes factos: “8) Após saírem da residência de EE, trazendo consigo os objetos acima descritos, BB e DD dirigiram-se ao veículo Honda Civic, onde no seu interior, e ao volante do mesmo, os aguardava CC, o qual iniciou a marcha do veículo em ordem a abandonar o local.

9) Foram nesta altura surpreendidos por FF, pai de EE, que, por estranhar ver um carro parado em frente à residência da mesma, observou o que se passava, caminhou em direção ao veículo e, a dada altura, arremessou uma pedra contra o mesmo, em ordem a evitar que este se pusesse em fuga.

10) Nesta altura, CC, que estava ao volante daquele veículo, conduziu o mesmo em direção a FF, só não o logrando atingir porquanto este se conseguiu desviar, evitando dessa forma ser colhido pela referida viatura.

19) Ao conduzir o veículo Honda Civic, nos moldes sobreditos, na direção de FF, agiu CC com o propósito de molestar o corpo e a saúde daquele, através da utilização de um meio particularmente perigoso, cuja perigosidade conhecia, realidade que quis e representou, só não o logrando atingir, porquanto aquele conseguiu desviar-se do referido veículo.

21) Agiram sempre BB, CC e DD de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei”.

5 - Justificou o tribunal que se impunha a absolvição do arguido, por estarmos perante uma ofensa à integridade física simples, na forma tentada, não punível, em virtude de o arguido CC ter agido de forma isolada, sem a comparticipação dos demais arguidos que o acompanhavam, pois só ele tinha o domínio do facto e da vontade, já que era ele quem conduzia o veículo.

6 - Parece esquecer o tribunal que o art.º 145 do C. Penal prevê: “1 - Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido: a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143; b) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do n.º 2 do artigo 144-A; c) Com pena de prisão de 3 a 12 anos no caso do artigo 144 e do n.º 1 do artigo 144A”.

2 - São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132”.

7 - E que, de acordo com o disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 132 do Código Penal, além do mais, “é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância do agente praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum”.

8 - Face à factualidade dada como provada nos artigos 9, 10, 19 e 21 do douto acórdão condenatório, ou seja, em resumo, que os arguidos foram surpreendidos pelo ofendido FF, pai da proprietária da residência assaltada, que, por estranhar ver ali um veículo automóvel imobilizado em frente ao aludido imóvel, caminhou na direção do veículo e arremessou pedras contra o mesmo para impedir a sua fuga, momento em que o arguido CC, que estava ao volante do veículo, conduziu o mesmo na direção do ofendido, só não o logrando atingir porquanto ele se conseguiu desviar, evitando ser colhido pelo veículo e que ao conduzir o veículo nesses moldes, na direção do ofendido com o propósito de molestar o seu corpo e a sua saúde, através da utilização de um meio particularmente perigoso, cuja perigosidade conhecia, realidade que quis e representou, só não o logrando atingir por ele se ter desviado do veículo, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, não poderia o tribunal ter absolvido o arguido da prática de tal ilícito, tendo sido feita uma incorreta subsunção da factualidade dada como provada ao direito.

9 - O tribunal errou, desta forma, ao considerar que não se verificava a qualificativa prevista na alínea h) do n.º 2 do art.º 132 do C. Penal, pelo simples facto de não ter existido...

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