Acórdão nº 2287/14.2T8SLV-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 - Relatório.

Nos autos de execução sumária n.º 22871l4.2T8SLV, veio AA, S.A.

requerer a sua habilitação para continuar a causa no lugar do exequente BB PLC na qualidade de legítimo credor de créditos detidos sobre os executados CC e outros.

A habilitação encontra-se apensa a execução na qual serve de título executivo livrança avalizada pelos executados.

Alega-se, no requerimento de habilitação, que: I - Em 2 de setembro de 2015 e em 1 de abril de 2016, foram celebrados contratos ao abrigo dos quais foram transmitidos créditos e garantias do BB PLC, incluindo o crédito exequendo, bem como a sua posição processual nos processos judiciais em curso para cobrança dos mesmos; II - Dúvidas inexistem de que se cedeu a sua posição, enquanto exequente nos autos, à requerente e que esta cessão produz os seus efeitos em relação aos executados.

Pede: A admissão da requerente a substituir o BB PLC, na qualidade de legítimo credor dos créditos supra referidos detidos sobre os executados bem como na qualidade de única titular e beneficiária das garantias e direitos acessórios dos mesmos, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 577.°, n.º 1 e 583.°, n.º 1 do Código Civil e dos artigos 262.°, alínea a), 263.°, n.º 1 e 356.° do CPC.

Por despacho judicial, a requerente foi convidada a juntar o contrato de cessão de créditos celebrado.

Em resposta juntou documento epigrafado "Declaração de cessão de créditos para efeitos de habilitação de cessionário", datado de 26 de Abril de 2016, onde se pode ler "Em 2 de Setembro de 2014, o BB PLC ( ... ) e o AA, SA ( ... ) celebraram um contrato designado por "Agreement for the sale and purchase of the retail and wealth and specific corporate banking business of the Portuguese branch of BB PLC"; "Ao abrigo do referido BPA, bem como de outros documentos contratuais assinados no âmbito do mesmo, designadamente, o Contrato de Trespasse, datado de 31 de Março de 2016 , uma escritura pública de compra e venda, outorgada a 31 de Março de 2016 e duas escrituras para públicas de cessão de créditos e respectivas garantias, outorgada a 31 de Março de 2016, todos com efeito a 1 de Abril de 2016 ( ... ) operou-se a transmissão de parte do negócio em Portugal do BB para o AA, mediante trespasse"; "No âmbito da operação e por efeito dos referidos contratos, foram cedidos, nos termos e para os efeitos do artigo 577.° e sego do Código Civil, um conjunto de créditos, os quais, com efeitos a 1 de abril de 2016, passam a ser, para todos os efeitos legais, da titularidade do AA, SA - Sucursal em Portugal, sendo este, por conseguinte, o respectivo credor à data."; "Face ao exposto, as Partes declaração que os créditos elencados, a titulo não exaustivo, nos anexos I e II (Lista de Créditos Cedidos) à presente Declaração integram o conjunto de créditos bem como as respectivas garantias e outros acessórios desses créditos, cedidos pelo BB ao AA, SA - Sucursal em Portugal nos termos sumariamente descritos supra, no âmbito da operação, sendo o AA SA - Sucursal em Portugal o legítimo e exclusivo titular desses mesmo créditos na presente data "; "Devido à especial dimensão e complexidade dos contratos, parte dos quais se encontram redigidos em língua inglesa, as partes emitem a presente declaração para efeitos de comprovar a cessão de créditos e garantias ocorridas, nomeadamente para efeitos de habilitação processual do AA, SA - Sucursal em Portugal"; e, por fim, "A presente declaração não cria nem altera quaisquer situações jurídicas ativas ou passivas, tais como direitos e deveres emergentes das partes dos contratos e quaisquer outros instrumentos relativos à operação".

Por despacho judicial, foram concedidos cinco dias para juntar o contrato de cessão referente ao crédito exequendo.

Através de requerimento de fls. 131 a 133, a requerente declarou ser aquele o único documento que detinha.

Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o incidente de habilitação de adquirente/cessionário por...

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