Acórdão nº 5353/16.6T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório AA, divorciada, residente na rua …, nº …, 1º, Grândola, intentou a presente ação declarativa, na forma de processo comum, contra a Massa Insolvente do Banco Espirito Santo, S.A, com sede social na rua Barata Salgueiro, nº 28, 6º, Lisboa, Novo Banco, S.A.

, com sede social na avenida da Liberdade, nº 195, Lisboa, e Fundo de Resolução, pessoa coletiva de direito público, com sede junto ao Banco de Portugal, sito na rua do Comércio, nº 148, Lisboa, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de €100.000,00, acrescida de juros contratuais, juros de mora vencidos, desde 3 de novembro de 2014, e vincendos, até efetivo e integral pagamento, e da importância de €2.500,00, a título de danos não patrimoniais, articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, a qual culminou, em sede de saneador/sentença, com absolvição da instância da primeira e terceiro demandados, com fundamento, respetivamente, na anulação do processo, por inadequação da forma processual empregue, e na verificação da exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal recorrido, e com a absolvição do segundo demandado do pedido, a pretexto da ocorrência de uma exceção perentória inominada, geradora da sua ilegitimidade substantiva, por, face às deliberações tomadas pelo banco de Portugal, inexistir “qualquer responsabilidade que possa ser assacada ao réu Novo Banco, S.A.”.

Inconformada com o decidido, recorreu a demandante Esperança Pratas.

Relativamente ao demandado Fundo de Resolução, o recurso, na sequência de requerimento de desistência do pedido, quanto a este sujeito processual, não foi admitido.

Em síntese, formulou a dita recorrente as seguintes conclusões: Quanto ao erro na forma do processo - A reclamação de créditos não é suscetível de retirar qualquer utilidade aos presentes autos, bem como não é suscetível de fazer com que estes autos não sejam o meio processual adequado, considerando a causa de pedir, o pedido e as partes envolvidas; - O facto dos presentes autos terem sido apresentados contra outras pessoas (Fundo de Resolução e Novo Banco) constitui motivo suficiente para que haja e se mantenha a utilidade e interesse em agir; - O decurso dos ulteriores termos do processo não prejudica, em nada, os direitos e legítimos interesses da massa falida do Réu BES, o mesmo não acontecendo na situação inversa; - Não faz sentido que os presentes autos fiquem suspensos durante vários anos, até que todas as instâncias de recurso se mostrem esgotadas, pondo em causa não só os princípios da celeridade e da tutela efetiva, com também os direitos da Autora e demais Réus, respetivamente recorrente e recorridos, em poder ter acesso a uma decisão final, em tempo útil, com também não faz qualquer sentido, por maioria de razão, a absolvição da Ré Massa Insolvente do BES da instância, com base neste mesmo argumentário; - Razão pela qual deve improceder a nulidade, invocada pela Ré Massa Insolvente do BES, de erro na forma do processo.

Quanto à verificação da exceção perentória inominada, geradora de ilegitimidade substantiva - As deliberações com fundamento nas quais o Tribunal a quo tomou a sua decisão de procedência da exceção de ilegitimidade substantiva do recorrido Novo Banco, S.A. foram impugnadas judicialmente, perante os tribunais administrativos, por diversas razões legais e constitucionais e mesmo por violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo que, embora somente a titulo subsidiário, no caso de não procedência dos fundamentos anteriores respeitantes à impugnação da improcedência da presente ação, entende a recorrente, em conformidade com o disposto no artigo 92º. do Código de Processo Civil, que a decisão a tomar na presente ação, quando menos no tocante a tal questão, por depender de decisão a tomar no âmbito da jurisdição administrativa, deve sobrestar até esta se encontrar resolvida, com a consequente suspensão; - A medida da resolução aplicada ao Banco Espirito Santo e ulteriores deliberações permitiram delimitar (pese embora não se aceite a sua legalidade), grosso modo, o perímetro de responsabilidades que foram transmitidas daquele para o banco de transição, o Novo Banco; - Facto incontornável e incontestável é que os saldos das contas de depósitos à ordem e a prazo foram integralmente transmitidas para o Novo Banco; - Com efeito, soubesse a recorrente que o seu dinheiro estava a ser investido em produtos financeiros complexos, podendo implicar a perda, por completo, do seu capital e nunca teria investido um cêntimo; - Isto permite que o investimento/negócio seja anulado e o dinheiro devolvido para a conta à ordem da recorrente (com efeitos à data do investimento); - Em todo o caso, contrariamente ao entendimento professado pela decisão recorrida, a recorrente considera que, desde logo, a deliberação do Banco de Portugal de 29 de dezembro de 2015, com fundamento na qual o Tribunal a quo tomou a referida decisão padece inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13º., 18º. e 20º., nº 1 da Constituição da República Portuguesa, não podendo, assim, independentemente de qualquer outra consequência, serem plicáveis nos presentes autos; - Aos lesados foi apresentado um acordo pelo próprio Novo Banco; - Nessa perspetiva houve quem aceitasse e quem rejeitasse; - Contudo, àqueles que aceitaram, o Novo Banco, S.A., nos seus balcões, aceitou a responsabilidade e o compromisso público de os compensar, mediante a subscrição de obrigações perpétuas por si emitidas; - Os lesados que não aceitaram esse acordo e prosseguiram com as ações judiciais foram prejudicados em face das Deliberações de “clarificação” do Banco de Portugal; - Uma coisa será definir um perímetro de responsabilidades que o recorrido Novo Banco, S.A. terá de assumir, outro é distinguir credores e lesados em função de terem aceite ou não um acordo; - Há uma violação clara do princípio da igualdade e da não diferencia de credores (detentores do mesmo tipo de crédito), o que permite ao Tribunal ad quem recusar a aplicação e sujeição ao teor das deliberações do Banco de Portugal da presente ação até tal se verificar.

Contra-alegaram os recorridos Massa Insolvente do Banco Espírito Santo, S. A. e Novo Banco S.A., manifestando-se pela manutenção do decidido.

Face às conclusões antes referidas, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: a) saber se ocorre ou não erro na forma de processo, no que concerne ao pedido formulado contra a demandada Massa Insolvente do Banco Espeito Santo, S.A.; b) a alegada verificação de questão prejudicial, a decidir no âmbito da jurisdição administrativa, com consequente abstenção de decisão nos presentes autos, até que aquela jurisdição se pronuncie; c) a invocada inconstitucionalidade da...

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