Acórdão nº 793/08.7TBVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 793/08.7TBVRS.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “(…), Lda.”, pedindo que se declarasse a constituição de uma servidão de arejamento, de iluminação, de eliminação do excesso de cheiros e de fumo e de vistas, através da janela identificada nos artigos 7º a 13º da p.i.; assim como a declarar que esta servidão foi adquirida pela Autora (por si e pela sua legitima antecessora) por usucapião ou por destinação do “pater familiae”; e a condenar-se a Ré a reconhecer a constituição de tal servidão, bem como a demolir a parede nascente que ergueu no seu prédio, por forma a permitir o pleno uso e funções da janela do prédio da Autora que foi totalmente obstruído e por ultimo a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados com o encerramento da referida janela e a liquidar em execução de sentença.

*A R. contestou a acção invocando a sua ilegitimidade e impugnando o demais.

*No despacho saneador pronunciou-se sobre a excepção de ilegitimidade passiva, julgando-a improcedente e substituindo a sociedade Ré pelos seus sócios liquidatários (…) e (…).

*Em face da morte da Ré (…), foram (…), (…) e (…) habilitados na posição da falecida Ré.

*O processo seguiu os seus termos e, depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte: a) Declarar constituída a servidão de vistas do prédio da Autora (…) inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º …/961126 sobre o prédio dos Réus (…), (…) e (…) inscrito na matriz sob o art. (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial desta cidade sob o n.º …/940927, nos termos do art.º 1549º e do art.º 1362º, n.º 1, do Código Civil, e admitir o exercício da servidão de vistas da janela existente no primeiro andar do prédio da Autora sobre o terraço/telhado do prédio dos Réus adequado às funções inerentes a uma janela com as características da analisada nos autos, em conformidade com o art. 1565º, n.º 2, do Código Civil; b) Condenar os Réus (…), (…) e (…) a demolir a parede Nascente que ergueu no seu prédio, por forma a permitir o pleno uso e funções da janela do prédio da Autora que foi totalmente obstruído; c) Absolver os Réus do demais peticionado.

*Desta sentença recorre o sucessor habilitado (…): invoca uma nulidade processual (os habilitados não foram notificados para constituírem advogado), defende que devem ser aditados factos e que não existe servidão.

*A A. contra-alegou dizendo que, quanto à primeira questão, existe caso julgado; quanto à segunda, alega que o recorrente não cumpriu o disposto nos art.ºs 640.º e 639.º, Cód. Proc. Civil e, quanto à terceira, defende que existe servidão.

*Por despacho de 25 de Outubro de 2016, foi indeferido o requerimento do recorrente em que pedia que fosse dada sem efeito a data designada para julgamento, bem como que se considerasse relevada a falta do seu mandatário em julgamento, alegando...

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