Acórdão nº 8214/16.5T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Na ação de “divórcio sem consentimento do outro cônjuge”, intentada por AA contra BB, que corre termos no Juízo de Família e Menores de Setúbal – Juiz 2, realizou-se em 02.03.2017 a tentativa de conciliação, na qual, após conciliação parcial das partes foi proferido despacho a determinar o prosseguimento dos autos como divórcio por mútuo consentimento.

Não tendo sido obtido acordo dos cônjuges quanto à casa de morada de família, foi determinada a notificação de ambos para produzirem alegações e apresentarem meios de prova com vista à decisão sobre a atribuição da casa de morada de família, e a ré também para alegar o que tivesse por conveniente relativamente ao incidente de alimentos, uma vez que a mesma pretende obter uma pensão de alimentos do autor.

Em 13.03.2017, o autor requereu lhe fosse concedida a prorrogação de prazo para a junção da relação de bens e, bem assim, que lhe fosse atribuída até à partilha, o direito à casa de morada de família.

Em 16.03.2017 foi a vez de a ré pedir a prorrogação de prazo para junção de prova e requerer a suspensão da instância, atenta a vislumbrada possibilidade de as partes chegarem a acordo.

Em 27.04.2017 o autor respondeu dizendo não vislumbrar a necessidade de a instância ser suspensa e apresentou a relação dos bens comuns.

Em 17.05.2017 foi proferido o seguinte despacho: «Inexistindo fundamento para a requerida suspensão da instância para apresentação dos articulados referentes aos incidentes de atribuição de casa de morada de família e da pensão de alimentos, atenta a oposição do Réu[1] (ver artigo 141º CPC) e uma vez que se aplica a regra geral prevista nos artigos 292º a 295º e 149º CPC, indefere-se a referida suspensão da instância requerida pela Autora.

Tendo as partes sido notificadas em 02/03/2017 para apresentação de alegações, o prazo geral de 10 dias cessou em 13/03/2017. Tendo a Autora/Requerida sido notificada das alegações do Réu/requerente referentes ao incidente da casa de morada de família em 13/03/2017, o prazo terminou em 16/03/2017 (art. 255º CPC).

Nestes termos, decorrido que estão todos os prazos os autos deverão prosseguir os seus termos.

Para inquirição das testemunhas arroladas pelo Réu/requerente no âmbito do incidente de atribuição de casa de morada de família, designo o próximo dia 28/06/2017, pelas 10h00.

Notifique, sem prejuízo do disposto no art. 151º CPC.

» Inconformada, a ré apelou do assim decidido, finalizando as alegações com as seguintes conclusões (transcrição): «A - Primeiramente ter-se-á que referir que a R./requerida/recorrente não solicitou a suspensão da instância para entrega dos articulados dos dois incidentes, logo a decisão recaiu sobre um pedido que não foi feito. Pelo que tal decisão enferma de nulidade nos termos do artº 615º, nº1, al. d) e e) do CPC.

B - O Tribunal a quo fundamenta a negação dos dois pedidos da R como se só de um pedido se tratasse com base na oposição do R. (presumimos que seja lapso e se pretendia referir do A.). Nos termos do artº 1778º-A, nº 4, o Juiz pode determinar a prática de actos e a produção de prova eventualmente necessária, não está balizado, impedido de estabelecer novos prazos mesmo que haja oposição do A. A decisão sofre de ambiguidade ou obscuridade o que determina a sua nulidade de acordo com o artº 615º, nº 1, al. c) “in fine”.

C - A impossibilidade da R. carrear para os autos a sua versão dos factos pela decisão negativa sobre a prorrogação dos prazos, face á aceitação até sem decisão da entrega de peças pelo A. fora de prazo, colide com o previsto no artº 2º e 4º do CPC, o P. da Igualdade das Partes, empobrecendo a decisão e atingindo as garantias constitucionais.

D - No despacho de que se recorre fala-se indiscriminadamente em alegação e incidente como se fossem uma e a mesma realidade. A R. interpretou que haveria que interpor um incidente tal como previsto na lei processual.

E - A própria decisão de que se recorre socorre-se desse formalismo fixado na lei para a fundamentação da própria decisão quando se refere aos artº 292º a 295º do CPC que consubstancia o regime processual dos incidentes. Ora se o Tribunal a quo adopta para os referidos incidentes o regime dos mesmos estabelecido em Lei, tem de aplicar tal regime integralmente, sob pena das partes ficarem sem saber que regras são permitidas e ou não permitidas no processo, podendo no limite surgir decisões surpresa baseadas em formalismo que não se adivinhavam. A decisão padece de nulidade prevista no artº 615º, nº1, al c) do CPC.

F - Embora o art° 1778º-A do CC permita mitigar o P. da legalidade dos trâmites ou das formas processuais não permitirá concerteza o arbítrio no estabelecimento dos trâmites, sob pena de total anarquia na Justiça e desigualdade dos cidadãos perante situações iguais ou similares, violando-se o direito fundamental à Igualdade, previsto no artº 13º da CRP, ao qual se aplica o regime dos direitos, liberdades e garantias artº 17º, 18º e ss da CRP.

G - A lei só pode restringir direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Nos termos do artº 20º, nº4 da CRP “Todos tem direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo ”. Não existe equidade nesta acção quando o A. apresenta o suposto incidente por mero requerimento e sem qualquer formalismo, nomeadamente o previsto no artº 552º do CPC e os trâmites estabelecidos por lei para os incidentes, na lei processual e de custas. Não existe equidade quando o A. pede tal como a R. prorrogação de prazo para entrega da relação de bens por dificuldade em obter a documentação, e, sem esperar a decisão sobre tal pedido, entrega a relação de bens desacompanhada de qualquer documento. As partes não decidem solicitam uma decisão e...

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