Acórdão nº 8214/16.5T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Na ação de “divórcio sem consentimento do outro cônjuge”, intentada por AA contra BB, que corre termos no Juízo de Família e Menores de Setúbal – Juiz 2, realizou-se em 02.03.2017 a tentativa de conciliação, na qual, após conciliação parcial das partes foi proferido despacho a determinar o prosseguimento dos autos como divórcio por mútuo consentimento.
Não tendo sido obtido acordo dos cônjuges quanto à casa de morada de família, foi determinada a notificação de ambos para produzirem alegações e apresentarem meios de prova com vista à decisão sobre a atribuição da casa de morada de família, e a ré também para alegar o que tivesse por conveniente relativamente ao incidente de alimentos, uma vez que a mesma pretende obter uma pensão de alimentos do autor.
Em 13.03.2017, o autor requereu lhe fosse concedida a prorrogação de prazo para a junção da relação de bens e, bem assim, que lhe fosse atribuída até à partilha, o direito à casa de morada de família.
Em 16.03.2017 foi a vez de a ré pedir a prorrogação de prazo para junção de prova e requerer a suspensão da instância, atenta a vislumbrada possibilidade de as partes chegarem a acordo.
Em 27.04.2017 o autor respondeu dizendo não vislumbrar a necessidade de a instância ser suspensa e apresentou a relação dos bens comuns.
Em 17.05.2017 foi proferido o seguinte despacho: «Inexistindo fundamento para a requerida suspensão da instância para apresentação dos articulados referentes aos incidentes de atribuição de casa de morada de família e da pensão de alimentos, atenta a oposição do Réu[1] (ver artigo 141º CPC) e uma vez que se aplica a regra geral prevista nos artigos 292º a 295º e 149º CPC, indefere-se a referida suspensão da instância requerida pela Autora.
Tendo as partes sido notificadas em 02/03/2017 para apresentação de alegações, o prazo geral de 10 dias cessou em 13/03/2017. Tendo a Autora/Requerida sido notificada das alegações do Réu/requerente referentes ao incidente da casa de morada de família em 13/03/2017, o prazo terminou em 16/03/2017 (art. 255º CPC).
Nestes termos, decorrido que estão todos os prazos os autos deverão prosseguir os seus termos.
Para inquirição das testemunhas arroladas pelo Réu/requerente no âmbito do incidente de atribuição de casa de morada de família, designo o próximo dia 28/06/2017, pelas 10h00.
Notifique, sem prejuízo do disposto no art. 151º CPC.
» Inconformada, a ré apelou do assim decidido, finalizando as alegações com as seguintes conclusões (transcrição): «A - Primeiramente ter-se-á que referir que a R./requerida/recorrente não solicitou a suspensão da instância para entrega dos articulados dos dois incidentes, logo a decisão recaiu sobre um pedido que não foi feito. Pelo que tal decisão enferma de nulidade nos termos do artº 615º, nº1, al. d) e e) do CPC.
B - O Tribunal a quo fundamenta a negação dos dois pedidos da R como se só de um pedido se tratasse com base na oposição do R. (presumimos que seja lapso e se pretendia referir do A.). Nos termos do artº 1778º-A, nº 4, o Juiz pode determinar a prática de actos e a produção de prova eventualmente necessária, não está balizado, impedido de estabelecer novos prazos mesmo que haja oposição do A. A decisão sofre de ambiguidade ou obscuridade o que determina a sua nulidade de acordo com o artº 615º, nº 1, al. c) “in fine”.
C - A impossibilidade da R. carrear para os autos a sua versão dos factos pela decisão negativa sobre a prorrogação dos prazos, face á aceitação até sem decisão da entrega de peças pelo A. fora de prazo, colide com o previsto no artº 2º e 4º do CPC, o P. da Igualdade das Partes, empobrecendo a decisão e atingindo as garantias constitucionais.
D - No despacho de que se recorre fala-se indiscriminadamente em alegação e incidente como se fossem uma e a mesma realidade. A R. interpretou que haveria que interpor um incidente tal como previsto na lei processual.
E - A própria decisão de que se recorre socorre-se desse formalismo fixado na lei para a fundamentação da própria decisão quando se refere aos artº 292º a 295º do CPC que consubstancia o regime processual dos incidentes. Ora se o Tribunal a quo adopta para os referidos incidentes o regime dos mesmos estabelecido em Lei, tem de aplicar tal regime integralmente, sob pena das partes ficarem sem saber que regras são permitidas e ou não permitidas no processo, podendo no limite surgir decisões surpresa baseadas em formalismo que não se adivinhavam. A decisão padece de nulidade prevista no artº 615º, nº1, al c) do CPC.
F - Embora o art° 1778º-A do CC permita mitigar o P. da legalidade dos trâmites ou das formas processuais não permitirá concerteza o arbítrio no estabelecimento dos trâmites, sob pena de total anarquia na Justiça e desigualdade dos cidadãos perante situações iguais ou similares, violando-se o direito fundamental à Igualdade, previsto no artº 13º da CRP, ao qual se aplica o regime dos direitos, liberdades e garantias artº 17º, 18º e ss da CRP.
G - A lei só pode restringir direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Nos termos do artº 20º, nº4 da CRP “Todos tem direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo ”. Não existe equidade nesta acção quando o A. apresenta o suposto incidente por mero requerimento e sem qualquer formalismo, nomeadamente o previsto no artº 552º do CPC e os trâmites estabelecidos por lei para os incidentes, na lei processual e de custas. Não existe equidade quando o A. pede tal como a R. prorrogação de prazo para entrega da relação de bens por dificuldade em obter a documentação, e, sem esperar a decisão sobre tal pedido, entrega a relação de bens desacompanhada de qualquer documento. As partes não decidem solicitam uma decisão e...
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