Acórdão nº 3216/12.3TBPTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.
AA deduziu defesa mediante embargos de executado contra a exequente Banco BB, S.A., peticionando a procedência dos mesmos e consequente absolvição do pedido executivo.
Alegou, para o efeito e em síntese, que a livrança exequenda foi abusivamente preenchida, não tendo a exequente cumprido o acordo das partes quanto a tal preenchimento.
Mais alegou que não se compreende o cálculo da dívida exequenda, uma vez que, atento o montante que já entregou à exequente, nunca a livrança poderia ter um valor tão elevado.
Notificada para contestar, a exequente alegou que a livrança exequenda foi preenchida de acordo com o que havia sido estipulado pelas partes e após o incumprimento da obrigação da embargante.
Mais alegou que tal preenchimento foi correctamente efectuado, correspondendo ao valor do capital em dívida e juros devidos.
Foi proferido despacho saneador, no qual se elencaram os temas carecidos de prova e realizada a audiência de discussão e julgamento.
Foi então proferida sentença, que declarou os embargos de executado totalmente improcedentes, por não provados e por carecerem de fundamento jurídico e deles absolveu a exequente.
Inconformada com tal decisão, veio a executada interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “1. Vem o presente recurso interposto da sentença que decidiu declarar, totalmente, improcedentes os embargos de executado, por não provados e por carecerem de fundamento jurídico e deles absolveu a exequente. Posto isto, 2. Com a apresentação de contestação pela exequente carreou esta parte aos autos os artigos 9º e 10º de tal peça, que consubstanciam factos novos em relação ao requerimento executivo e, bem assim, quanto aos embargos e juntou documentos. 3. Motivos pelos quais, requereu a recorrente no inicio da audiência final o seguinte: “A executada, AA, notificada no pretérito dia 22 do corrente mês da junção aos autos de documentos pelo exequente, requer a V. Ex.ª se digne admitir pronúncia sobre os mesmos. Mais requer ainda, ao abrigo do artigo 3.º n.º3 do C.P.Civil, que se digne admitir o exercício de contraditório sobre os factos produzidos em sede de contestação que importam destrinçar em sede de contraditório pela executada.”. 4. Tendo, após, o Tribunal recorrido dado a palavra ao mandatário da recorrente que expôs a sua pretensão quanto aos documentos e factos novos oferecidos pela exequente. 5. Cumprido o contraditório, veio o Tribunal a indeferir o exercicio do contraditório pela recorrente alegando que os sobreditos factos novos carreados aos autos na contestação não eram novos e que podia ter exercido o contraditório com os seus embargos...??!! 6. Logo, entende a recorrente, perante o notório, evidente e preclaro carrear aos autos, pela exequente, de novos factos que não haviam sido articulados nos autos até à contestação, outra forma não tinha a recorrente de reagir aos mesmos senão pelo uso legal do estatuído no art. 3º nº 3 e 4 do CPC. 7. Direito ao contraditório este que, pelo Tribunal a quo, devia ter sido respeitado desde logo porque a seguir à contestação aos embargos não havia outro articulado admissível. Por conseguinte, Venerandos Juízes, 8. Entende a recorrente que o Tribunal a quo violou o disposto no art. 615º nº 1 al. d) do CPC, pois deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, daí a nulidade da sentença que ora se invoca para os legais efeitos. Ademais, 9. Entendeu o Tribunal a quo, em sede de questão de direito, que no caso dos autos não se aplicaria o Acordão Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2009 do STJ, datado de 25.3, «No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados». 10. Porque no entender do tribunal recorrido a aplicação do supra mencionado Acordão Uniformizador, apenas se aplicaria nas seguintes situações: i) ou se não existisse a cláusula; ii) ou então se tivessem os contratantes previsto que, em caso de incumprimento apenas se exigisse o capital vincendo. Sendo ainda que, 11. O Tribunal a quo considerou também que a cláusula oitava do contrato de mútuo nos autos, ao referir-se a prestações em falta, inclui o capital, juros (incluindo remuneratórios) e todas as despesas que se incluem na prestação creditícia. Ora, Venerandos Julgadores, 12. No entender da recorrente a decisão impugnada é errada de facto e direito, porquanto, desconsiderou, total e integralmente, o Acordão Uniformizador de Jurisprudência indicado na sentença recorrida. Vejamos, 13. Dispõe o art. 781º do CC o seguinte: “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”. 14. Atentando ainda no teor constante na clª 8ª do contrato de mútuo em questão nos autos, o seu teor é uma reprodução do citado art. 781º do CC. Destarte, 15. Resulta ainda no capitulo VII do sobredito Acordão Uniformizador de Jurisprudência é estabelecido, entre outros, pelo STJ o seguinte entendimento: “O artigo 781.º do Código Civil e logo a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com a capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações;”. 16. Entende a recorrente que a cláusula oitava do contrato de mútuo em causa nos autos é uma reprodução do teor expresso no art. 781º do CC; e, bem assim, as partes contratantes, na supra citada cláusula oitava do dito contrato de mútuo, não estabeleceram um regime diferente ao previsto no art. 781º do CC, porque o que as partes estabeleceram no caso do incumprimento foi o pagamento das prestações em falta e o vencimento das prestações vincendas, como aliás ressalta do normativo indicado. 17. Pelo que, a exequente, abusivamente, em conformidade com o seu pedido executivo inclui na...
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