Acórdão nº 3216/12.3TBPTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

AA deduziu defesa mediante embargos de executado contra a exequente Banco BB, S.A., peticionando a procedência dos mesmos e consequente absolvição do pedido executivo.

Alegou, para o efeito e em síntese, que a livrança exequenda foi abusivamente preenchida, não tendo a exequente cumprido o acordo das partes quanto a tal preenchimento.

Mais alegou que não se compreende o cálculo da dívida exequenda, uma vez que, atento o montante que já entregou à exequente, nunca a livrança poderia ter um valor tão elevado.

Notificada para contestar, a exequente alegou que a livrança exequenda foi preenchida de acordo com o que havia sido estipulado pelas partes e após o incumprimento da obrigação da embargante.

Mais alegou que tal preenchimento foi correctamente efectuado, correspondendo ao valor do capital em dívida e juros devidos.

Foi proferido despacho saneador, no qual se elencaram os temas carecidos de prova e realizada a audiência de discussão e julgamento.

Foi então proferida sentença, que declarou os embargos de executado totalmente improcedentes, por não provados e por carecerem de fundamento jurídico e deles absolveu a exequente.

Inconformada com tal decisão, veio a executada interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “1. Vem o presente recurso interposto da sentença que decidiu declarar, totalmente, improcedentes os embargos de executado, por não provados e por carecerem de fundamento jurídico e deles absolveu a exequente. Posto isto, 2. Com a apresentação de contestação pela exequente carreou esta parte aos autos os artigos 9º e 10º de tal peça, que consubstanciam factos novos em relação ao requerimento executivo e, bem assim, quanto aos embargos e juntou documentos. 3. Motivos pelos quais, requereu a recorrente no inicio da audiência final o seguinte: “A executada, AA, notificada no pretérito dia 22 do corrente mês da junção aos autos de documentos pelo exequente, requer a V. Ex.ª se digne admitir pronúncia sobre os mesmos. Mais requer ainda, ao abrigo do artigo 3.º n.º3 do C.P.Civil, que se digne admitir o exercício de contraditório sobre os factos produzidos em sede de contestação que importam destrinçar em sede de contraditório pela executada.”. 4. Tendo, após, o Tribunal recorrido dado a palavra ao mandatário da recorrente que expôs a sua pretensão quanto aos documentos e factos novos oferecidos pela exequente. 5. Cumprido o contraditório, veio o Tribunal a indeferir o exercicio do contraditório pela recorrente alegando que os sobreditos factos novos carreados aos autos na contestação não eram novos e que podia ter exercido o contraditório com os seus embargos...??!! 6. Logo, entende a recorrente, perante o notório, evidente e preclaro carrear aos autos, pela exequente, de novos factos que não haviam sido articulados nos autos até à contestação, outra forma não tinha a recorrente de reagir aos mesmos senão pelo uso legal do estatuído no art. 3º nº 3 e 4 do CPC. 7. Direito ao contraditório este que, pelo Tribunal a quo, devia ter sido respeitado desde logo porque a seguir à contestação aos embargos não havia outro articulado admissível. Por conseguinte, Venerandos Juízes, 8. Entende a recorrente que o Tribunal a quo violou o disposto no art. 615º nº 1 al. d) do CPC, pois deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, daí a nulidade da sentença que ora se invoca para os legais efeitos. Ademais, 9. Entendeu o Tribunal a quo, em sede de questão de direito, que no caso dos autos não se aplicaria o Acordão Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2009 do STJ, datado de 25.3, «No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados». 10. Porque no entender do tribunal recorrido a aplicação do supra mencionado Acordão Uniformizador, apenas se aplicaria nas seguintes situações: i) ou se não existisse a cláusula; ii) ou então se tivessem os contratantes previsto que, em caso de incumprimento apenas se exigisse o capital vincendo. Sendo ainda que, 11. O Tribunal a quo considerou também que a cláusula oitava do contrato de mútuo nos autos, ao referir-se a prestações em falta, inclui o capital, juros (incluindo remuneratórios) e todas as despesas que se incluem na prestação creditícia. Ora, Venerandos Julgadores, 12. No entender da recorrente a decisão impugnada é errada de facto e direito, porquanto, desconsiderou, total e integralmente, o Acordão Uniformizador de Jurisprudência indicado na sentença recorrida. Vejamos, 13. Dispõe o art. 781º do CC o seguinte: “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”. 14. Atentando ainda no teor constante na clª 8ª do contrato de mútuo em questão nos autos, o seu teor é uma reprodução do citado art. 781º do CC. Destarte, 15. Resulta ainda no capitulo VII do sobredito Acordão Uniformizador de Jurisprudência é estabelecido, entre outros, pelo STJ o seguinte entendimento: “O artigo 781.º do Código Civil e logo a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com a capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações;”. 16. Entende a recorrente que a cláusula oitava do contrato de mútuo em causa nos autos é uma reprodução do teor expresso no art. 781º do CC; e, bem assim, as partes contratantes, na supra citada cláusula oitava do dito contrato de mútuo, não estabeleceram um regime diferente ao previsto no art. 781º do CC, porque o que as partes estabeleceram no caso do incumprimento foi o pagamento das prestações em falta e o vencimento das prestações vincendas, como aliás ressalta do normativo indicado. 17. Pelo que, a exequente, abusivamente, em conformidade com o seu pedido executivo inclui na...

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