Acórdão nº 26005/16.1YIPRT-E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 26005/16.1YIPRT-E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Cível de Benavente – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente oposição ao requerimento de injunção proposto por “Grupo (…), SA” contra “Sociedade de Construções (…), SA”, o Tribunal «a quo» declarou cessada a suspensão da instância e a requerida não se conformou com essa decisão.

* A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: «Tendo sido recusada a homologação do plano de recuperação, declaro cessada a suspensão da instância – cf. art.º 17.º-E, n.º 1, art.º 17.º-G, n.º 2, aplicado ex vi do art.º 17.º-F, n.º 8, do CIRE».

* Inconformado com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões: 1 – O Recorrido intentou em 10/03/2016 injunção que deu lugar aos presentes autos, peticionando a quantia de € 77.463,23, acrescida de juros de mora à taxa legal, ou seja, a acção configura uma típica acção de cobrança.

2 – Na sequência da decisão de recusa de homologação no Processo Especial de Revitalização (PER) nº 6628/16.0T8VNG, a Recorrente apresentou-se a um outro (e novo) Processo Especial de Revitalização que pende, sob o nº 4689/17.3T8VNG, pelo Tribunal da Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – Juízo do Comércio – Juiz 2, e se encontra a correr os seus normais trâmites.

3 – Disso deu a Recorrente conhecimento aos autos pugnando pela manutenção da suspensão dos mesmos nos termos do disposto no nº 1, do art. 17º-E do CIRE, conforme requerimento apresentado em 19/06/2017.

4 – Em 15/09/2017 foi proferido despacho que determinou: “…. Que se solicite ao processo 4689/17.3T8VNG, corre os seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia Juiz 2, que informe qual o estado em que se encontra.

Solicite a mesma informação ao processo anteriormente identificado”.

5 – Na sequência de tal despacho, foi junto aos autos informação que o Processo nº 4689/17.3T8VNG se encontra a aguardar resposta às impugnações pelo Sr. Administrador de Insolvência, sendo certo que ainda não foi junto qualquer plano de recuperação.

6 – Não obstante, o Tribunal a quo declarou cessado a suspensão da instância, determinando, em consequência a prossecução dos autos, com fundamento na recusa de homologação do plano no âmbito do – o que, como se disse, não ocorreu no processo nº 4689/17.3T8VNG que se encontra pendente (mas sim no anterior processo nº 6628/16.0T8VNG).

7 – A presente instância não pode, assim, prosseguir por a tal obstar a norma consagrada no nº 1, do artigo 17º-E do CIRE, atenta a pendência do processo nº 4689/17.3T8VNG.

8 – Nestes termos, e com fundamento em todo o exposto, deve a acção continuar suspensa até ao termo do processo nº 4689/17.3T8VNG, que corre termos no Tribunal da Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – Juízo do Comércio – Juiz 2.

9 – O que, em revogação da decisão recorrida deverá ser declarado e se requer.

10 – Foi violado o disposto no nº 1, do art. 17º-E do CIRE.

Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deve substituir-se a decisão recorrida em conformidade com as conclusões supra.

Assim se fazendo Justiça».

* Não foram apresentadas contra-alegações. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC).

Analisadas as alegações de recurso...

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