Acórdão nº 989/15.5T8STB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

AA deduziu oposição à penhora do imóvel identificado no auto de penhora da execução que lhe move BB – Instituição Financeira de Crédito, S.A., elaborado com data de 19/10/2015, pedindo o levantamento da penhora.

Para tanto, alega, em síntese, que não foi observado o disposto no n.º 1 do artigo 751º do Código de Processo Civil, que existem outros bens que permitem ao exequente satisfazer o seu crédito num prazo certamente inferior ao prazo de venda do imóvel penhorado, que a penhora do imóvel, que constitui a habitação permanente da executada, é excessiva, pois o imóvel tem o valor tributário de € 78.460,00 euros, sendo que a execução monta apenas a € 15.514,68 euros, e que a venda deste bem se revela inútil para a exequente, porquanto o imóvel está onerado por hipotecas que garantem o pagamento de capital no valor de € 79.224,12, pelo que, em caso de venda, a exequente nada receberá.

  1. Notificada a Exequente BB – Instituição Financeira de Crédito, S.A., impugnou motivadamente a matéria alegada.

  2. Entendendo-se que os autos permitiam o conhecimento imediato do mérito da oposição, sem necessidade de mais prova, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar improcedente a oposição à penhora.

  3. Inconformada recorre a executada, pedindo o levantamento da penhora do imóvel com os fundamentos seguintes: I. A Sentença do Tribunal “a quo” padece de nulidade, pois em momento algum foi alegado ou demonstrado que as três hipotecas que oneram a fracção autónoma foram constituídas a favor do Exequente, bem pelo contrário, foi alegado e mostra-se provado por certidão do registo predial que estão inscritas relativamente àquela fracção autónoma, com datas de 18.10.2001, 25.01.2007 e 13.04.2012 respectivamente, três hipotecas a favor do CC, S.A. para garantia dos montantes máximos respectivamente de 49.880,00 euros e 37.575,00 € € euros e 11.000,00 euros, de empréstimos.

    1. Uma vez que as certidões da Conservatória do Registo Predial têm força probatória plena quanto às presunções registrais juris tantum estabelecidas no artigo 7.º do Código do Registo Predial, resulta evidente que a Sentença do Tribunal “a quo” padece de nulidade, porquanto a decisão sobre a matéria de facto constante do ponto 2. da matéria dada como provada está em oposição com os respectivos fundamentos (os «elementos documentais existentes nos presentes autos »), os quais constam de documentos que constituem prova plena.

    2. Ainda que assim não se entenda, o que se admite apenas para efeitos meramente académicos, constata-se que a matéria de facto dado como provada carece de alteração e assim, em conformidade com o exposto, verificamos que, no mínimo, o Ponto 2. deve ser considerado incorrectamente julgado, porquanto a certidão junta como Documento n.º 1 ao Requerimento Inicial, bem como os Documentos n.º 2, 3 e 4 impunham decisão diversa sobre esse ponto da matéria de facto, devendo este ser julgado no seguinte sentido: “2. Estão inscritas na mesma conservatória, relativamente à mesma fracção autónoma, com datas de 18.10.2001, 25.01.2007 e 13.04.2012 respectivamente, três hipotecas a favor do CC, S.A. para garantia dos montantes máximos respectivamente de € 49.880,00 euros e € 37.575,00 euros e 11.000,00 euros, de empréstimos”.

    3. Consideramos também que em face do alegado e já demonstrado nos autos, se impunha dar como provados os seguintes factos, que não foram tidos em conta na Sentença do Tribunal “a quo”: Ponto 4.

      - Perante o alegado em 3. e 4. do Requerimento Inicial e da caderneta predial do imóvel junta aos autos de acção principal, entendemos que se impunha dar como provado um Ponto 4. com o seguinte teor: “O imóvel descrito no ponto 1. da matéria de facto tem o valor patrimonial tributário de 78.460,00, correspondendo esse montante ao seu valor comercial”.

      Ponto 5.

      - Resulta necessário o aditamento de um ponto 5. à matéria de facto, pois em face do alegado em 8. do Requerimento Inicial, bem como dos Documentos juntos como 2, 3 e 4, que não sofreram contestação, mas sobretudo do teor da Sentença do Apenso C (Reclamação de Créditos) de 22/02/2016, já transitada em julgado, proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, impunha-se decisão sobre a matéria de facto que desse como provado que: “Foi reconhecido ao CC S.A. um crédito no valor de € 78.974,51 de capital, acrescido dos juros vencidos e vincendos correspondentemente calculados, até ao limite de 3 anos, tendo o mesmo sido graduado em primeiro lugar para efeitos de pagamento pelo produto da venda do bem imóvel penhorado, tendo o crédito exequendo sido graduado em segundo”.

      Ponto 6.

      - Em face do alegado em 11. do Requerimento Inicial e da Decisão da Exma. Senhora Agente de Execução de 08/10/2015, que não mereceu contestação, impunha-se o aditamento de um ponto 6. à matéria de facto que dê como provado que: “O imóvel penhorado é a habitação própria permanente da executada ”.

    4. O quadro fáctico propugnado pela Recorrente implica que o Direito a aplicar é diverso do que consta da Sentença do Tribunal “a quo”, retomando-se aqui a argumentação que o Tribunal “a quo” não apreciou, mais precisamente o carácter desproporcional, inútil (e perverso) da penhora sobre a habitação permanente que é propriedade da executada.

    5. Mostrando-se violado o disposto no n.º 2 do artigo 18.º, n.º 1 do artigo 62.º e n.º 1 do artigo 65.º, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como o constante do artigo 130.º, n.º 1 e n.º 3 do artigo 735.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 784.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), pois, VII. Atento o valor do imóvel (Ponto 4.) e o valor do crédito do credor hipotecário (Ponto 2. e Ponto 5.), constata-se que: O Exequente, em caso de venda do imóvel, constatará que o eventual montante arrecadado não chega sequer para pagar ao credor hipotecário, o que fará com que a penhora posta em crise seja reputada de acto inútil, violador do Princípio da Economia Processual (artigo 130.º do CPC), que fará com que o Exequente tenha apenas mais despesas sem qualquer benefício; A Executada verá o seu património afectado de forma desnecessária e desproporcionada, em manifesta violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 784.º, articulado com o n.º 1 e n.º 3 do artigo 735.º, ambos do CPC, bem como em clara violação do n.º 2 do artigo 18.º e n.º 1 do artigo 62.º, ambos da Constituição, correndo o seriíssimo risco de ficar sem a casa onde reside com as suas duas filhas, numa óbvia violação do direito a habitação, constitucionalmente garantido no n.º 1 do artigo 65.º, também da Constituição.

      O credor hipotecário resultará prejudicado, pois muito provavelmente a venda do imóvel não chegará para cobrir o valor actual do seu crédito, sendo certo que nesta altura não há quaisquer valores em dívida para com ele, uma vez que a família da Executada a tem apoiado pagando as prestações hipotecárias de modo a que possa manter a sua casa.

    6. Constata-se assim que a interpretação a efectuar em sede da Sentença do Tribunal “a quo” no que se refere à aplicação articulada do disposto no n.º 1 e n.º 3 do artigo 735.º com a alínea a) do artigo 784.º, ambos do CPC, respeitando o princípio da proporcionalidade e da necessidade, bem como o direito à propriedade privada e direito à habitação (n.º 2 do artigo 18.º, n.º 1 do artigo 62.º e n.º 1 do artigo 65.º, todos da Constituição), implica o levantamento da penhora sobre o imóvel da Executada, devendo a mesmo ser considerada inadmissível por ilegal, inútil e desnecessária.

    7. Em abono desta posição, chamamos à liça o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/11/2016 (Processo n.º 1797-03.1TCSNT.L1, in dgsi.pt) e as Doutas considerações efectuadas a propósito desta matéria pelo Prof. Doutor Miguel Teixeira de Sousa, in Acção Executiva Singular, pág. 33.

      Nestes termos e nos mais de Direito se requer, com os fundamentos constantes das Conclusões formuladas, seja considerado procedente o presente recurso e, consequentemente, seja a Sentença de 27/03/2017 revogada e substituída por outra que determine o levantamento a penhora registada a favor da Exequente, sobre a fracção autónoma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT