Acórdão nº 284/16.2T8STR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | FRANCISCO XAVIER |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1.
AA instaurou acção declarativa, com processo comum, contra (1º) BB e mulher CC, (2º) DD, (3º) EE, (4º) FF, (5º) GG, (6º) HH, (7º) II – Investimentos Imobiliários, Lda., e (8º) JJ, pedindo que seja declarada: 1 - A nulidade da cessão das quotas da sociedade a que corresponde o número de matrícula/NIPC: …, sob a firma II - Investimentos Imobiliários, Lda., sociedade por quotas, com sede na Rua Dr. …, nº …, 1º, 2380 - … Alcanena, de que são titulares os Réus FF e EE; 2 - A Nulidade da hipoteca voluntária (Ap. … de 2015/10/209) do imóvel de que a Ré sociedade II – Investimentos Imobiliários, Lda. é proprietária - uma fracção no prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número … (freguesia de Quarteira) – Edifício …, Lote 10, sendo em concreto, a sociedade Ré, proprietária da fracção AA; 3 - A Nulidade da compra e venda da fracção autónoma no prédio Urbano sito na Rua … n.º … – ….º D, fracção autónoma correspondente a letra “X”, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º … (freguesia do Lumiar), no dia 24/11/2014, e dos respectivos ónus e encargos, fracção registada em nome do reu JJ, solteiro, maior, contribuinte fiscal nº …, residente na Rua …, nº …, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa; 4 - A Nulidade dos negócios jurídicos referentes ao imóvel de que são detentores dos direitos de propriedade - fracção correspondente ao primeiro andar no prédio Urbano sito na Rua do … n.º … – Alcanena, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, com o Valor Matricial de 22/58 19 37.050.00 € - e agora registado na Conservatória do Registo Predial em nome de HH; 5 - A Nulidade da dação em pagamento do imóvel de que são detentores dos direitos de propriedade - prédio urbano sito na Rua … n.ºs …, … e …, Alcanena, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … (União de Freguesias de Alcanena e Vila Moreira), bem que se encontra registado nas Finanças em nome do Réu DD, e descrito em nome de HH na Conservatória do Registo Predial sob o número … (Freguesia de Alcanena). Valor matricial 28.139.20 €; 6 - A Nulidade da compra e venda do imóvel de que são detentores dos direitos de propriedade - prédio urbano sito na … n.º …, Alcanena, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … (União de Freguesias de Alcanena e Vila Moreira) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º … (Freguesia de Alcanena), bem que se encontra registado em nome do Réu BB agora registado em nome de HH. Valor matricial 96.570,00 €; 7 - O cancelamento de todos os registos comerciais e prediais referidos nos números anteriores, oficiando-se as respectivas conservatórias para o efeito; 8 - Caso assim não se entenda: - Deverá declarar-se o direito do Autor à restituição, na medida do seu interesse, dos direitos e bens que os Réus transferiram, elencados nos pontos 1 a 6 deste pedido, entre si e/ou para terceiros, podendo o Autor executar estes bens e direitos no património dos obrigados à restituição, tudo com as legais consequências.
(destaque nosso) 9 - Que os Réus sejam proibidos de praticarem actos de gestão na sociedade imobiliária que dêem origem a uma redução dos seus activos, e que sejam proibidos de alienar e onerar os mesmos.” 2.
Em sede de audiência prévia foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se decidiu: - Absolver os RR. da instância relativamente aos pedidos formulados de 1º a 7º e 9º da petição inicial; - Convidar o A. aperfeiçoar o pedido formulado em 8º, que se configurou como tendo por base os requisitos da impugnação pauliana; e - Julgar os RR. II - Investimentos Imobiliários, Lda., e JJ partes ilegítimas na acção.
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Inconformado recorreu o A., fundamentando o recurso com as seguintes conclusões [segue transcrição]: 1.ª De acordo com o disposto na 1.ª parte do n.º 3 do artigo 595.º do CPC, o despacho saneador constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas, mormente, in casu, aquelas em que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo conheceu acerca da ineptidão da petição inicial relativa aos pedidos sob os números 1º a 7º e 9º efectuados pelo Autor, tendo considerado tais pedidos ineptos por falta da causa de pedir, gerando a absolvição dos Réus da instância (alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º do CPC), o que declarou, 2.ª E bem assim, quanto ao pedido 8.º da petição inicial do Recorrente - o único que subsiste nos autos após a declaração acima mencionada -, considerou o Tribunal a quo que relativamente aos 1.º a 6.º Réus, existia insuficiência de causa de pedir para a apreciação do pedido, pois se se mostra invocado o eventual crédito, faltam outras alegações de matéria donde resulte que, com as transmissões dos bens, diminuiu a garantia patrimonial do crédito do Autor, que ocorreu má-fé tanto do alienante como do adquirente e que resulte dos actos dos Réus a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito ou agravamento dessa impossibilidade, 3.ª Daí que tenha sido dada a oportunidade ao Recorrente de suprir a insuficiência da matéria de facto alegada, ao abrigo do disposto na alínea b), n.º 2 e n.º 4 do artigo 590.º CPC, o que fez mediante a apresentação de uma nova petição inicial em 12.12.2016, com a referência citius 24340087 e para a qual se remete por uma questão de economia processual.
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Por fim, e ainda no que respeita ao pedido 8.º da petição inicial do Recorrente, considerou também o Tribunal a quo que quanto aos 7.º e 8.º Réus se verifica a inexistência de causa de pedir, pelo que, em consequência, declarou a ilegitimidade processual daqueles, o que constitui excepção dilatória ao abrigo do disposto no artigo 577.º do CPC.
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O Recorrente considera que a decisão no despacho saneador da ilegitimidade da 7.ª Ré não pode proceder, uma vez que, no âmbito da sua petição inicial alegou fatos que envolvem a diminuição da garantia patrimonial do crédito que detinha sobre os Réus, e que não são de natureza pessoal, o que constitui uma situação de impugnação pauliana ao abrigo do disposto nos artigos 610.º e seguintes do Código Civil, existindo, como tal, causa de pedir no que àquela 7.ª Ré respeita.
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O Tribunal a quo não só não atendeu à análise transversal de toda a factualidade carreada na primeira petição inicial apresentada pelo Recorrente/Autor, bem como, na segunda peça apresentada em 12/12/2016, com a referência citius 24340087, como, igualmente, não atendeu à prova documental junta aos autos, razão pela qual a invocada decisão, não pode proceder.
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Nos autos os requisitos e efeitos pretendidos com a acção de impugnação pauliana encontram-se preenchidos, existindo, inclusivamente, vária jurisprudência acerca destes, destacando-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 0336889, de 6-01-2005, em que foi relator o Exmo. Senhor Juiz Desembargador José Ferraz (in www.dgsi.pt).
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E apesar de, é certo, a presente acção não ser uma típica acção de impugnação pauliana, visto que nela o Recorrente/Autor formulou pedidos principais de nulidade dos negócios jurídicos e aos quais o Tribunal a quo decidiu pela sua ineptidão como vimos, também existe, subsidiariamente, o pedido que corresponde aos efeitos da impugnação pauliana, 9.ª Pelo que, é a estes que se deve atender para aferição da legitimidade, por se tratar de um pressuposto processual que se afere em função do interesse na relação material controvertida, tal como é configurada pelo Recorrente/Autor, e porque não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor, conforme o estipulado no artigo 615.º, n.º 1, do Código Civil.
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O artigo 615.º, n.º 1 do Código Civil é uma norma especial, própria do instituto da impugnação pauliana, cuja razão de ser radica nos interesses que, primordialmente, a acção de impugnação visa acautelar, ou seja, os interesses do credor impugnante, sendo que são esses interesses que prevalecem sobre o interesse subjacente à declaração oficiosa de nulidade dos negócios jurídicos, nos termos dos artigos 240.º e seguintes (falta e vícios da vontade), 286.º e 289.º, todos do Código Civil, bem como, sobre os interesses do próprio adquirente do bem com base em negócio jurídico nulo.
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A propósito da incorrecção dos pedidos efectuados pelo Recorrente/Autor, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2001 fixou que “Tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação...
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