Acórdão nº 284/16.2T8STR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1.

AA instaurou acção declarativa, com processo comum, contra (1º) BB e mulher CC, (2º) DD, (3º) EE, (4º) FF, (5º) GG, (6º) HH, (7º) II – Investimentos Imobiliários, Lda., e (8º) JJ, pedindo que seja declarada: 1 - A nulidade da cessão das quotas da sociedade a que corresponde o número de matrícula/NIPC: …, sob a firma II - Investimentos Imobiliários, Lda., sociedade por quotas, com sede na Rua Dr. …, nº …, 1º, 2380 - … Alcanena, de que são titulares os Réus FF e EE; 2 - A Nulidade da hipoteca voluntária (Ap. … de 2015/10/209) do imóvel de que a Ré sociedade II – Investimentos Imobiliários, Lda. é proprietária - uma fracção no prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número … (freguesia de Quarteira) – Edifício …, Lote 10, sendo em concreto, a sociedade Ré, proprietária da fracção AA; 3 - A Nulidade da compra e venda da fracção autónoma no prédio Urbano sito na Rua … n.º … – ….º D, fracção autónoma correspondente a letra “X”, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º … (freguesia do Lumiar), no dia 24/11/2014, e dos respectivos ónus e encargos, fracção registada em nome do reu JJ, solteiro, maior, contribuinte fiscal nº …, residente na Rua …, nº …, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa; 4 - A Nulidade dos negócios jurídicos referentes ao imóvel de que são detentores dos direitos de propriedade - fracção correspondente ao primeiro andar no prédio Urbano sito na Rua do … n.º … – Alcanena, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, com o Valor Matricial de 22/58 19 37.050.00 € - e agora registado na Conservatória do Registo Predial em nome de HH; 5 - A Nulidade da dação em pagamento do imóvel de que são detentores dos direitos de propriedade - prédio urbano sito na Rua … n.ºs …, … e …, Alcanena, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … (União de Freguesias de Alcanena e Vila Moreira), bem que se encontra registado nas Finanças em nome do Réu DD, e descrito em nome de HH na Conservatória do Registo Predial sob o número … (Freguesia de Alcanena). Valor matricial 28.139.20 €; 6 - A Nulidade da compra e venda do imóvel de que são detentores dos direitos de propriedade - prédio urbano sito na … n.º …, Alcanena, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … (União de Freguesias de Alcanena e Vila Moreira) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º … (Freguesia de Alcanena), bem que se encontra registado em nome do Réu BB agora registado em nome de HH. Valor matricial 96.570,00 €; 7 - O cancelamento de todos os registos comerciais e prediais referidos nos números anteriores, oficiando-se as respectivas conservatórias para o efeito; 8 - Caso assim não se entenda: - Deverá declarar-se o direito do Autor à restituição, na medida do seu interesse, dos direitos e bens que os Réus transferiram, elencados nos pontos 1 a 6 deste pedido, entre si e/ou para terceiros, podendo o Autor executar estes bens e direitos no património dos obrigados à restituição, tudo com as legais consequências.

(destaque nosso) 9 - Que os Réus sejam proibidos de praticarem actos de gestão na sociedade imobiliária que dêem origem a uma redução dos seus activos, e que sejam proibidos de alienar e onerar os mesmos.” 2.

Em sede de audiência prévia foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se decidiu: - Absolver os RR. da instância relativamente aos pedidos formulados de 1º a 7º e 9º da petição inicial; - Convidar o A. aperfeiçoar o pedido formulado em 8º, que se configurou como tendo por base os requisitos da impugnação pauliana; e - Julgar os RR. II - Investimentos Imobiliários, Lda., e JJ partes ilegítimas na acção.

  1. Inconformado recorreu o A., fundamentando o recurso com as seguintes conclusões [segue transcrição]: 1.ª De acordo com o disposto na 1.ª parte do n.º 3 do artigo 595.º do CPC, o despacho saneador constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas, mormente, in casu, aquelas em que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo conheceu acerca da ineptidão da petição inicial relativa aos pedidos sob os números 1º a 7º e 9º efectuados pelo Autor, tendo considerado tais pedidos ineptos por falta da causa de pedir, gerando a absolvição dos Réus da instância (alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º do CPC), o que declarou, 2.ª E bem assim, quanto ao pedido 8.º da petição inicial do Recorrente - o único que subsiste nos autos após a declaração acima mencionada -, considerou o Tribunal a quo que relativamente aos 1.º a 6.º Réus, existia insuficiência de causa de pedir para a apreciação do pedido, pois se se mostra invocado o eventual crédito, faltam outras alegações de matéria donde resulte que, com as transmissões dos bens, diminuiu a garantia patrimonial do crédito do Autor, que ocorreu má-fé tanto do alienante como do adquirente e que resulte dos actos dos Réus a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito ou agravamento dessa impossibilidade, 3.ª Daí que tenha sido dada a oportunidade ao Recorrente de suprir a insuficiência da matéria de facto alegada, ao abrigo do disposto na alínea b), n.º 2 e n.º 4 do artigo 590.º CPC, o que fez mediante a apresentação de uma nova petição inicial em 12.12.2016, com a referência citius 24340087 e para a qual se remete por uma questão de economia processual.

    1. Por fim, e ainda no que respeita ao pedido 8.º da petição inicial do Recorrente, considerou também o Tribunal a quo que quanto aos 7.º e 8.º Réus se verifica a inexistência de causa de pedir, pelo que, em consequência, declarou a ilegitimidade processual daqueles, o que constitui excepção dilatória ao abrigo do disposto no artigo 577.º do CPC.

    2. O Recorrente considera que a decisão no despacho saneador da ilegitimidade da 7.ª Ré não pode proceder, uma vez que, no âmbito da sua petição inicial alegou fatos que envolvem a diminuição da garantia patrimonial do crédito que detinha sobre os Réus, e que não são de natureza pessoal, o que constitui uma situação de impugnação pauliana ao abrigo do disposto nos artigos 610.º e seguintes do Código Civil, existindo, como tal, causa de pedir no que àquela 7.ª Ré respeita.

    3. O Tribunal a quo não só não atendeu à análise transversal de toda a factualidade carreada na primeira petição inicial apresentada pelo Recorrente/Autor, bem como, na segunda peça apresentada em 12/12/2016, com a referência citius 24340087, como, igualmente, não atendeu à prova documental junta aos autos, razão pela qual a invocada decisão, não pode proceder.

    4. Nos autos os requisitos e efeitos pretendidos com a acção de impugnação pauliana encontram-se preenchidos, existindo, inclusivamente, vária jurisprudência acerca destes, destacando-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 0336889, de 6-01-2005, em que foi relator o Exmo. Senhor Juiz Desembargador José Ferraz (in www.dgsi.pt).

    5. E apesar de, é certo, a presente acção não ser uma típica acção de impugnação pauliana, visto que nela o Recorrente/Autor formulou pedidos principais de nulidade dos negócios jurídicos e aos quais o Tribunal a quo decidiu pela sua ineptidão como vimos, também existe, subsidiariamente, o pedido que corresponde aos efeitos da impugnação pauliana, 9.ª Pelo que, é a estes que se deve atender para aferição da legitimidade, por se tratar de um pressuposto processual que se afere em função do interesse na relação material controvertida, tal como é configurada pelo Recorrente/Autor, e porque não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor, conforme o estipulado no artigo 615.º, n.º 1, do Código Civil.

    6. O artigo 615.º, n.º 1 do Código Civil é uma norma especial, própria do instituto da impugnação pauliana, cuja razão de ser radica nos interesses que, primordialmente, a acção de impugnação visa acautelar, ou seja, os interesses do credor impugnante, sendo que são esses interesses que prevalecem sobre o interesse subjacente à declaração oficiosa de nulidade dos negócios jurídicos, nos termos dos artigos 240.º e seguintes (falta e vícios da vontade), 286.º e 289.º, todos do Código Civil, bem como, sobre os interesses do próprio adquirente do bem com base em negócio jurídico nulo.

    7. A propósito da incorrecção dos pedidos efectuados pelo Recorrente/Autor, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2001 fixou que “Tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação...

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