Acórdão nº 159/14.0TBETZ.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.159/14.0TBETZ.E2 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) e mulher (…), intentaram a presente acção declarativa, com processo comum, contra (…), (…) e mulher, (…), peticionando o seguinte: - Reconhecer-se aos Autores, porque proprietários do prédio misto confinante denominado "(…)", sito na freguesia de Arcos, concelho de Estremoz, com a área de l,5250HA, tendo a parte urbana inscrita na respectiva matriz predial sob o artigo (…) e a parte rústica inscrita sob o artigo (…) da secção E, descrito na C.R.P. de Estremoz, sob o nº (…), a fls. (…), do Livro (…)-15, o direito de preferir na aquisição que o 2º Réu, casado com a 3ª Ré, fez do prédio misto no sítio denominado "(…)", sito na freguesia de Arcos, concelho de Estremoz, com a área de 9,4250HA, estando a parte urbana inscrita na respectiva matriz sob o artigo (…) e a parte rústica sob o artigo (…) da secção C, descrito na C.R.P. de Estremoz sob o nº (…)/20120918 – Freguesia de Arcos, através da escritura pública realizada em 23.10.2013, no Cartório Notarial do Dr. Gonçalo Rodrigo Barreiros Soares Cruz, em Lisboa, e que aí se encontra lavrada de fls. 61 a 62 do livro de notas para escrituras diversas nº (…), devendo assim passar os mesmos Autores a ocupar o lugar daquele comprador; - Reconhecer-se aos Autores o direito de requererem em qualquer C.R.P. que se proceda ao averbamento através do qual os mesmos Autores se substituam em qualquer inscrição predial que, com referência ao prédio objecto de preferência – descrição contida na ficha nº (…)/20120918 – freguesia de Arcos, porventura ali tenha sido feita a favor do 2º Réu, casado com a 3ª Ré; - Ser ordenando o cancelamento de todos os ónus, eventualmente existentes, que possam ter sido constituídos sobre o prédio objecto da preferência após 23.10.2013, data da escritura através da qual o 2º Réu casado com a 3ª Ré, adquiriu o imóvel em questão.

Para tanto, alegaram os Autores, em síntese, o seguinte: - São legítimos proprietários do prédio misto denominado "(…)", sito na freguesia de Arcos, Concelho de Estremoz, com a área de l,5250HA, tendo a parte urbana inscrita na respectiva matriz predial sob o artigo (…) e a parte rústica inscrita sob o artigo (…) da secção E, descrito na C.R.P. de Estremoz, sob o n.º (…), a fls. 164, do Livro (…)-15; o lº Réu era legítimo proprietário do prédio misto no sítio denominado "(…)", sito na freguesia de Arcos, concelho de Estremoz, com a área de 9,4250HA, estando a parte urbana inscrita na respectiva matriz sob o artigo (…) e a parte rústica sob o artigo (…) da secção C, descrito na C.R.P. de Estremoz sob o nº (…)/20120918 – Freguesia de Arcos; - Por escritura pública de 23.10.2013, outorgada no Cartório Notarial do Dr. Gonçalo Rodrigo Barreiros Soares Cruz, em Lisboa, o lº Réu vendeu ao 2º Réu o prédio de que era proprietário, denominado "(…)", pelo preço de € 80.000,00; a parte rústica de ambos os prédios é confinante; os proprietários de prédios confinantes gozam do direito de preferência, nos termos dos artigos 18º, nº 1, do D.L. nº 384/88, de 25/10 e 1380º do Cód. Civil; - O lº Réu não deu conhecimento aos Autores da venda do referido prédio, o que os impediu de exercer a preferência de que beneficiam; Devidamente citados para o efeito vieram os Réus apresentar a sua contestação nos autos, alegando, em suma, o seguinte: - Pertencendo a freguesia de Arcos, município de Estremoz, a Portalegre, a unidade de cultura arvense foi fixada em 2,5HA; - Os Autores não demonstram que o prédio de que são titulares é de área inferior à unidade de cultura, nem que de todos os prédios confinantes com o do 2º e 3.ª Réus é o dos Autores aquele que pela preferência é o que mais se aproxima da unidade de cultura da zona; - O prédio confinante com a matriz predial 31, situado em (…), com a área de O,05HA é aquele que pela preferência obteria a área que mais se aproxima da unidade de cultura; - Os Autores são proprietários de um aglomerado de prédios, confinantes entre si, com as matrizes 31, 46, 49, 67 e 66, e cuja área total é de 9,93HA, os quais optaram por não emparcelar, o que afasta a preferência que invocam; - A situação dos autos não se enquadra em nenhuma das medidas que estão no âmbito de aplicação do D.L. nº 384/88; - Os Autores actuam em abuso de direito ao invocarem o regime previsto em tal diploma; - O direito de preferência não tem lugar quando o prédio objecto da preferência preencha a exigência mínima da área feita pela lei; - Ao invocar tal direito, os Autores actuam de má-fé; entre os prédios dos Autores e o prédio sobre que exerceram a preferência, existe uma real e efectiva separação física, consubstanciada numa estrada pública que os separa; - Os Autores litigam de má-fé, por deduzirem pretensão cuja falta de fundamento não deveriam ignorar e omitindo factos relevantes para a decisão da causa, pelo que devem ser condenados em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00; - Recorreram à acção de preferência nos termos do D.L. nº 384/88 (artigo 18º), apenas com o intuito de haver para si mais um prédio, omitindo serem proprietários de mais cinco prédios com área inferior à unidade de cultura e, ainda assim, não emparcelados.

Os Autores responderam à contestação, alegando, em síntese, que: - O D.L. nº 384/88, de 25.10 não obriga os proprietários dos prédios rústicos a procederem ao respectivo emparcelamento; - A unidade de cultura em causa é de 7,50HA (cultura de sequeiro); - O direito dos Autores não depende de situações possivelmente existentes com terceiros; - Pelo que os Autores não deduziram pretensão cuja falta de fundamento não deveriam ignorar, nem alteraram a verdade dos factos ou omitiram factos relevantes para a decisão da causa.

Foi realizada audiência prévia e foi proferido saneador sentença, o qual veio a ser revogado por acórdão deste Tribunal Superior, datado de 25/6/2015, aí se determinando o prosseguimento dos autos no tribunal “a quo” e a produção da prova pertinente para a boa decisão da causa.

Assim sendo, foi proferido novo saneador, prosseguindo os autos para apreciação dos temas da prova aí previamente fixados.

Posteriormente foi certificado o óbito do Autor (…), pelo que (…), (…), (…), (…) e (…), foram habilitados como sucessores do primeiro.

Em 31/3/2017 foi proferido despacho que procedeu ao aditamento de mais um tema da prova extraído do alegado nos arts. 13º e 18º da contestação dos Réus..

De seguida, foi realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou a presente acção improcedente por não provada e, em consequência, absolveu os Réus do pedido. Além disso, julgou improcedente, por não provado, o pedido dos Réus de condenação em multa e indemnização dos Autores, por litigância de má-fé, absolvendo-os do mesmo.

Inconformados com tal decisão dela apelaram os AA., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso é interposto da parte da decisão proferida pelo Tribunal "a quo", a fls., que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu os RR. Recorridos do pedido, condenando os AA. Recorrentes em custas.

  2. Atente-se na matéria constante das alíneas a), b), c), d), e), f) e g) dos Factos Provados da douta sentença recorrida, que se dá por integralmente reproduzida.

  3. Há direito recíproco de preferência entre os donos dos prédios rústicos...

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