Acórdão nº 314/07.9TBALR-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.
Nestes autos de Acção Pauliana com forma ordinária que AA SA move contra BB – COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, UNIPESSOAL, LDA., CC e DD e «EE Lda.» em 6.09.2017 a autora requereu, ao abrigo do art. 364º nº 1 e 2 do CPC, a apensação aos presentes autos do processo cautelar de arresto que correu termos no juízo cível de Lisboa.
Em 03-10-2017 foi proferida a seguinte decisão: «Veio a autora AA requerer a apensação aos presentes autos da providência cautelar de arresto que corre termos sob o nº 4994/07.7TVLSB no Juízo Central Cível de Lisboa (Juiz 16), alegando, em curta síntese, que tal procedimento foi inicialmente apensado ao processo número 121/11.4TVLSB, o qual foi intentado, entre o mais, contra a ré nestes autos BB Compra e Venda de Imóveis Unipessoal, Lda., com vista à condenação no pagamento à ora requerente por parte daquela sociedade de uma indemnização pelos prejuízos provocados pela sua atuação ilícita nas sucessivas operações de aquisição e transmissão do imóvel que constituiu o objeto mediato da ação de impugnação pauliana vertente.
Alvitra a autora que, no âmbito do processo número 121/11.4TVLSB, o Supremo Tribunal de Justiça absolveu a também aí ré BB da instância, julgando procedente a exceção dilatória do caso julgado, por referência à sentença condenatória proferida nos presentes autos.
Pugnou a ré EE pelo indeferimento da pretensão da autora, invocando: a caducidade da referida providência; a ausência de utilidade da requerida apensação para a demandante.
Apreciando e decidindo.
Dispõe o artigo 364º do Código de Processo Civil que "1 - Exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva. 2 - Requerido antes de proposta a ação, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a ação seja instaurada e se a ação vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da ação com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa. 3 - Requerido no decurso da ação, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a ação esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da ação principal baixem à 1ª instância." Constitui entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que a dependência de um procedimento cautelar em relação a uma ação principal, considerando a instrumentalidade do primeiro, pressupõe que os factos que servem de fundamento ao procedimento cautelar se integrem na causa de pedir da respetiva ação principal definitiva.
Sintetizam LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE: "a dependência do procedimento cautelar, expressa através da identidade entre o direito - ou interesse -acautelado e aquele que se faz valer na ação, implica que as partes no procedimento sejam normalmente partes na ação ( ... ) e que a causa de pedir do procedimento e da ação coincidam, ao menos em parte, por definição não coincidindo normalmente o pedido de um e da outra." É este, pois, o critério a mobilizar - e não o da (in)utilidade que para as partes possa advir da apensação, como faz crer a ré EE - para aquilatar da admissibilidade legal da apensação pretendida, avultando com meridiana clareza que este Tribunal não é, no presente momento, o competente para apreciar a questão da caducidade da providência cautelar decretada no âmbito do processo número 4994/07. 7TVLSB suscitada pela ré.
No caso sob escrutínio, mediante a análise dos documentos juntos, não se presta a particular discussão que o arresto do direito de crédito da titularidade da aqui ré BB sobre a aqui também demandada EE, decretado no âmbito do processo número 4994/07.7TVLSB, seja idóneo a salvaguardar o direito de crédito sobre a ré BB cujo reconhecimento foi logrado pela autora AA na presente ação corresponda, em parte.
Incontrovertido se afigura, ademais, que as causas de pedir dos dois litígios são parcialmente coincidentes: a celebração negócios de compra e venda de um imóvel que tornou impossível a satisfação integral de um crédito que a aqui autora era titular perante os também aqui réus CC e DD.
Conclui-se, ainda, pela identidade parcial das partes presentes nas duas causas. Tanto basta para que, ao abrigo das disposições legais citadas, se defira o requerido e, em consequência, se determine a solicitação da remessa do procedimento cautelar de arresto que corre termos, sob o n.o 4994/07.7TVLSB, no Juízo Central Cível de Lisboa (Juiz 16), para apensação aos presentes autos.
Notifique.
1 ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil - Procedimento Cautelar Comum, III VaI., Coimbra, Almedina, 2004, págs. 144/147;; MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2a ed., pág. 246.
2 Cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.04.2008, processo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO