Acórdão nº 314/07.9TBALR-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

Nestes autos de Acção Pauliana com forma ordinária que AA SA move contra BB – COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, UNIPESSOAL, LDA., CC e DD e «EE Lda.» em 6.09.2017 a autora requereu, ao abrigo do art. 364º nº 1 e 2 do CPC, a apensação aos presentes autos do processo cautelar de arresto que correu termos no juízo cível de Lisboa.

Em 03-10-2017 foi proferida a seguinte decisão: «Veio a autora AA requerer a apensação aos presentes autos da providência cautelar de arresto que corre termos sob o nº 4994/07.7TVLSB no Juízo Central Cível de Lisboa (Juiz 16), alegando, em curta síntese, que tal procedimento foi inicialmente apensado ao processo número 121/11.4TVLSB, o qual foi intentado, entre o mais, contra a ré nestes autos BB Compra e Venda de Imóveis Unipessoal, Lda., com vista à condenação no pagamento à ora requerente por parte daquela sociedade de uma indemnização pelos prejuízos provocados pela sua atuação ilícita nas sucessivas operações de aquisição e transmissão do imóvel que constituiu o objeto mediato da ação de impugnação pauliana vertente.

Alvitra a autora que, no âmbito do processo número 121/11.4TVLSB, o Supremo Tribunal de Justiça absolveu a também aí ré BB da instância, julgando procedente a exceção dilatória do caso julgado, por referência à sentença condenatória proferida nos presentes autos.

Pugnou a ré EE pelo indeferimento da pretensão da autora, invocando: a caducidade da referida providência; a ausência de utilidade da requerida apensação para a demandante.

Apreciando e decidindo.

Dispõe o artigo 364º do Código de Processo Civil que "1 - Exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva. 2 - Requerido antes de proposta a ação, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a ação seja instaurada e se a ação vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da ação com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa. 3 - Requerido no decurso da ação, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a ação esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da ação principal baixem à 1ª instância." Constitui entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que a dependência de um procedimento cautelar em relação a uma ação principal, considerando a instrumentalidade do primeiro, pressupõe que os factos que servem de fundamento ao procedimento cautelar se integrem na causa de pedir da respetiva ação principal definitiva.

Sintetizam LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE: "a dependência do procedimento cautelar, expressa através da identidade entre o direito - ou interesse -acautelado e aquele que se faz valer na ação, implica que as partes no procedimento sejam normalmente partes na ação ( ... ) e que a causa de pedir do procedimento e da ação coincidam, ao menos em parte, por definição não coincidindo normalmente o pedido de um e da outra." É este, pois, o critério a mobilizar - e não o da (in)utilidade que para as partes possa advir da apensação, como faz crer a ré EE - para aquilatar da admissibilidade legal da apensação pretendida, avultando com meridiana clareza que este Tribunal não é, no presente momento, o competente para apreciar a questão da caducidade da providência cautelar decretada no âmbito do processo número 4994/07. 7TVLSB suscitada pela ré.

No caso sob escrutínio, mediante a análise dos documentos juntos, não se presta a particular discussão que o arresto do direito de crédito da titularidade da aqui ré BB sobre a aqui também demandada EE, decretado no âmbito do processo número 4994/07.7TVLSB, seja idóneo a salvaguardar o direito de crédito sobre a ré BB cujo reconhecimento foi logrado pela autora AA na presente ação corresponda, em parte.

Incontrovertido se afigura, ademais, que as causas de pedir dos dois litígios são parcialmente coincidentes: a celebração negócios de compra e venda de um imóvel que tornou impossível a satisfação integral de um crédito que a aqui autora era titular perante os também aqui réus CC e DD.

Conclui-se, ainda, pela identidade parcial das partes presentes nas duas causas. Tanto basta para que, ao abrigo das disposições legais citadas, se defira o requerido e, em consequência, se determine a solicitação da remessa do procedimento cautelar de arresto que corre termos, sob o n.o 4994/07.7TVLSB, no Juízo Central Cível de Lisboa (Juiz 16), para apensação aos presentes autos.

Notifique.

1 ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil - Procedimento Cautelar Comum, III VaI., Coimbra, Almedina, 2004, págs. 144/147;; MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2a ed., pág. 246.

2 Cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.04.2008, processo...

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