Acórdão nº 840/16.9T8ELV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 840/16.9T8ELV.E1 Comarca de Portalegre Elvas – Instância Local – Secção Cível- J1 I. Relatório (…), morador na Rua (…), n.º 9, 2.º direito, em Elvas, invocando o atravessamento de período em que se vê confrontado com sérias dificuldades económicas, veio, ao abrigo do disposto nos art.ºs 17.º-A, n.ºs 1 e 2, 17.º-C, n.º 1 e 24.º, n.º 1, todos do CIRE, manifestar a sua vontade de encetar procedimento especial de revitalização aqui previsto, tendo em vista a aprovação de plano de recuperação, tendo para tanto feito a indicação de administrador judicial provisório.

Tendo a nomeação recaído sobre a pessoa indicada, nomeação devidamente publicitada, prosseguiram os autos seus regulares termos, tendo a Sr.ª administradora nomeada feito juntar aos autos a lista provisória dos créditos a que aludem os n.ºs 2 e 3 do art.º 17.º-D do CIRE, a qual, por não impugnada, foi convertida em definitiva (cf. despacho de fls. 107).

Foi de seguida apresentado plano de revitalização do devedor, com a seguinte proposta de regularização de créditos: Créditos reconhecidos garantidos: Banco (…), SA – créditos nos valores de € 100.011,50 e € 40.029,39; Banco (…), SA – crédito no valor de € 142.751,82; (…) – crédito no valor de € 120.000,00. Créditos reconhecidos comuns: Banco (…), SA – créditos nos valores de € 259,59 e € 1.029,07; Banco (…), SA – crédito no valor de € 97,36; Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL – créditos nos valores de € 109.114,36 e € 137.209,25; Fazenda Nacional – créditos no valor global de € 8.351,56; (…), sociedade de garantia mútua, SA – crédito no valor de € 7.489,28; (…) – crédito no valor de € 270.644,90; (…) – crédito no valor de € 7.335,00; (…) – crédito no valor de € 170.778.00; Créditos reconhecidos privilegiados: Instituto de Segurança Social – crédito no valor de € 11.878,23; Proposta de regularização dos créditos reconhecidos: A) Créditos garantidos Estabelecimento de um período de carência de amortização de capital de 30 meses, com início no dia do trânsito em julgado da decisão que homologar o plano; Pagamento de 100% dos valores em dívida (capital e juros), em prestações mensais, nos exactos termos inicialmente contratados, com excepção do período de carência mencionado. B) Créditos comuns Estabelecimento de um período de carência de pagamento de capital e juros de 24 meses, com início no mês seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que homologar o plano; Perdão de juros vencidos e reclamados até à publicação da lista de credores; Pagamento de 10% do capital (com perdão do remanescente) e juros vincendos em 60 prestações mensais, iguais, sucessivas e postecipadas, devendo a primeira prestação ocorrer no último dia útil do mês seguinte ao do termo da carência acima fixada; Juros vincendos à taxa fixa de 2,5% ao ano. C) Créditos da Fazenda Nacional Pagamento da totalidade da dívida reclamada e respectivos juros em 40 prestações iguais, mensais e sucessivas, com início no mês seguinte ao da decisão que homologar o plano, prestando o devedor a respectiva garantia nos termos da LGT no prazo de 30 dias; D) Crédito do Instituto da Segurança Social A dívida à segurança social será regularizada através de plano prestacional a autorizar no âmbito da execução fiscal, em 58 prestações, no mês da aprovação do Plano de Insolvência, vencendo-se a 1.ª prestação no mês seguinte ao da aprovação e homologação do plano; As garantias serão analisadas no âmbito da execução fiscal. * Votado o plano, foi obtido o seguinte resultado: O plano foi votado por 97,55% dos credores cujos créditos integram a lista definitiva de credores, tendo sido computados 51,74% dos votos emitidos favoráveis ao plano de recuperação (votos dos credores …, …, … e …) e 48,26% os votos emitidos desfavoráveis (credores Banco …, SA, Banco …, SA e CCAM). Submetido a apreciação judicial, veio a Mm.ª juíza a recusar a homologação do plano apresentado com um duplo fundamento, a saber: violação das normas imperativas plasmadas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º da LGT e artigos 196.º do CPPT, 190.º a 192.º do Código Contributivo, que consagram os princípios de indisponibilidade dos créditos tributários, bem como o seu regime de regularização prestacional, o que obstaria à aprovação do plano, nessa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT