Acórdão nº 1/15.4GGMMN.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal: 1.

No Processo Comum Coletivo n.º 1/15.4GGMMN, da Comarca de Évora, foi proferido acórdão a absolver AA da prática de um crime de violência doméstica do art. 152º, nºs 1, al. b), 2º, 4º e 5º, do CP e a condenar o mesmo arguido como autor de um crime de violência doméstica do art. 152º, n.º 1 al. b) e n.º 2 do CP, em concurso aparente com um crime de violação, do art. 164º, n.º 1, al. a), do CP, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “I – O Recorrente foi condenado pela prática, entre Setembro de 2016 e Março de 2017, em autoria material, e um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal, em concurso aparente com m crime de violação, p. e p. pelo art. 164º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal.

II – O Tribunal deu como provado que: ”5º Desde Novembro de 2016 que o arguido molesta física e psicologicamente a ofendida, sendo a relação destes pautada por discussões provocadas por ciúmes e desconfianças do arguido em relação à ofendida.

  1. Desde então, em quase todas as discussões que tiveram, o arguido acusava a ofendida de ter amantes e chamava-a de “puta”.

  2. Nessa altura o arguido começou a ingerir bebidas alcoólicas em excesso, obrigando a ofendida a deslocar-se consigo aos cafés da aldeia, para evitar que a mesma permanecesse em casa sozinha, por desconfiar que o iria abandonar ou encontrar-se com outros homens.

  3. Em data não concretamente apurada, mas depois de Novembro de 2016, a ofendida recebeu uma chamada telefónica da sua filha que reside em Londres.

  4. Como a conversa com a ofendida manteve a conversa em língua inglesa, o arguido ficou irritado e acusou-a de ter amantes.

  5. À noite desse mesmo dia, pelas 23h, na residência do Monte, o arguido pediu o telemóvel à ofendida.

  6. Já na posse do telemóvel, atirou-o ao chão com força, ficando este completamente destruído e gritou à ofendida: “Puta, és tal e qual como as outras, estavas a falar com os amantes a combinar onde iam ter”.

  7. Em seguida, o arguido desferiu-lhe um estalo na face esquerda.

  8. Como consequência de tal agressão, a ofendida ficou com um hematoma no olho e sofreu dores.

  9. Nessa noite, o arguido empurrou a ofendida para fora de casa, obrigando-a a pernoitar na rua, algo que também fez noutros dias, em datas não apuradas, dizendo-lhe que ficava a guardar a porta.

  10. Noutra ocasião, em data não concretamente apurada, à noite, a ofendida estava deitada na cama com dores menstruais.

  11. Nessas circunstâncias, o arguido insistiu manter relações sexuais com a companheira.

  12. A ofendida explicou ao arguido que tinha dores e para esperar uns dias.

  13. Contudo, o arguido colocou-se em cima da ofendida, agarrou-lhe os braços com força e puxou-os para trás, após tirou-lhe as cuecas e introduziu o pénis erecto na vagina da ofendida e no seu ânus, apesar de a ofendida ter dito insistentemente que não queria manter relações sexuais com o arguido.

  14. Em consequência de tal conduta, a ofendida sofreu dores no ânus, mas não recebeu qualquer assistência hospitalar porque o arguido não o permitiu.

  15. Pelo menos em mais duas ocasiões, em datas não apuradas, no período da noite, quando a ofendida se encontrava deitada na cama, o arguido manteve com a mesma relações sexuais de cópula completa, contra a sua vontade, após ter agarrado as suas mãos com força, nomeadamente, prendendo-as com cordas à cama.

  16. O arguido não deixava a ofendida sair de casa.

  17. No dia 09 de Março de 2017, no período da noite, o arguido, após ter ingerido bebidas alcoólicas, dirigiu-se à ofendida e disse-lhe, referindo-se ao facto de a mesma ter saído de casa sem ele, “pensas que eu sou parvo, sou cego, pensas que eu não te via aqui da janela a foderes com eles”.

  18. Em seguida, jogou-a contra a parede, desferiu-lhe dois estalos na cara, agarrou-a com as duas mãos pelo pescoço, apertando-o com força até esta ficar com dificuldade em respirar.

  19. De seguida, o arguido dirigiu-se à cozinha e muniu-se de uma faca utilizada para matar porcos.

  20. Dirigiu-se à ofendida, e empunhando a faca na sua direcção, disse-lhe “se não fosse por te amar, matava-te agora”, deixando a faca em cima da mesa.

  21. Após, o arguido disse à ofendida para lhe dar o passaporte e deslocou-se ao quarto para o procurar.

  22. Nessa ocasião, a ofendida acabou por fugir e abandonar a casa do arguido.

  23. Na sequência das agressões sofridas, a ofendida sofreu escoriação na face anterior do braço esquerdo, que lhe causou um dia de doença sem afectação para o trabalho.

  24. Sofreu ainda dores abdominais e no pescoço.

  25. Durante o relacionamento, o arguido disse à ofendida “Se me deixas, eu mato-te e a seguir suicido-me.” 31º Após a separação, o arguido perseguiu a ofendida, tentando contactá-la.

  26. Para o efeito, pelo menos em duas ocasiões, o arguido dirigiu-se até à residência da irmã da ofendida, na altura no Bairro do ---, forçou as persianas das janelas e introduziu a mão na caixa do correio, dizendo à ofendida que se ia arrepender de ter nascido, que era melhor fugir.” III – Formando a sua convicção no depoimento decisivo da testemunha, e ofendida, M., relativamente a toda a matéria provada.

    IV – Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo julgou incorrectamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova.

    V – Com efeito, na sua globalidade, o depoimento da testemunha é tendenciosos, contraditório e incoerente, VI – Desprovido da credibilidade necessária para efeitos de prova dos factos em apreço, VII – Pelo que não poderá o mesmo servir a convicção do Tribunal para prova dos factos provados.

    VIII – Por outro lado, a testemunha MC, irmã da Ofendida M, esclareceu, por conhecimento directo, o relacionamento existente entre aquela e o Recorrente, IX – O qual, abonou a favor do arguido.

    X – No entanto, o Tribunal a quo, não considerou nem valorou as declarações da testemunha na parte em que as mesmas beneficiavam ao arguido e contradiziam o discurso da Ofendida M.

    XI – Por outro lado, referiu ainda MC que na única vez que se apercebeu que alguém mexia na persiana da janela de sua casa só viu a cabeça a fugir, não viu, mas pensou ser o arguido, XII - Sendo que o douto Tribunal a quo deu como provado que a testemunha “viu que o arguido tentou abrir a persiana da janela e a porta de casa”, o que não tem sustentação no seu depoimento.

    XIII - Sendo o depoimento da testemunha M o suporte de toda a matéria provada, e não podendo o mesmo ser valorado face à sua incoerência e falta de credibilidade, deverá o Recorrente ser absolvido de todas as acusações, devendo o presente recurso proceder.

    XIV – Do texto do Acórdão recorrido resulta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a al. a) do n.º 2 do art. 410º do C.P.P.

    XV – Não valorou ainda o Tribunal a quo a inexistência de antecedentes criminais do Recorrente quanto a crimes da natureza dos que ora lhe são imputados, XVI – Nem considerou a sua boa inserção social e responsabilidade pessoal do Recorrente.

    XVII - Sendo de aplicar ao Recorrente uma pena que não exceda os quatro anos de prisão e que deve ser suspensa na sua execução.” O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo: “1. Os factos provados, descritos nos nºs. 3 e segs., da matéria julgada assente no Acórdão integram, todos os elementos objectivos subjectivos do tipo do crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1 al. b) e n.º 2 do Código Penal, em concurso aparente com um crime de violação, p. e p. pelo art. 164º, n.º 1 al. a) do mesmo diploma legal, pelo qual o arguido foi condenado, pelo que não se verifica o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a), do nº 2, do art. 410º, do C.P.P.

    1. Nem o arguido em momento algum indica, ainda que de forma imperfeita, qual o elemento em falta.

    2. O Recorrente invoca a existência de erro de julgamento, tal como este se encontra previsto no artº 412º, nº 3, do Cód. Proc. Penal, sem contudo cumprir, seja na motivação seja nas conclusões, as obrigações impostas no nº 3, do artº 412º, do Cód. Penal, circunstância que impede que o tribunal «ad quem» atenda à prova gravada.

    3. Não indica, sequer quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados nem as provas que, em concreto, na sua perspectiva impõem decisão diversa sobre a matéria de facto julgada provada.

    4. Essa omissão não constitui um mero incumprimento dos deveres impostos nos nºs. 3 e 4 do artº 412º, do C.P.P. mas antes a confissão da bondade da decisão do Tribunal recorrido quanto à factualidade julgada provada.

    5. O Tribunal Colectivo fundamentou de modo bastante expressivo e exaustivo a factualidade que julgou assente, com articulação dos diversos meios de prova, em cumprimento da obrigação de realização do exame crítico da prova, nos termos do disposto no artº 374º, nº 2, do Cód. Proc. Penal.

    6. Procedeu ao exame minucioso das provas produzidas, de todas elas, relacionando-as entre si, destacando e apreciando todo o comportamento do arguido, avaliando-o ainda num quadro de normalidade e de racionalidade, a tudo procedendo de acordo com regras de lógica e de experiência comum.

    7. Com recurso a critérios objectivos e susceptíveis de motivação e controlo” 9. O Tribunal bem apreendeu e devidamente valorou as declarações das testemunhas (em parte alguma da motivação do recurso interposto pelo arguido se lê que alguma das testemunhas tenham dito algo diferente do que efectivamente disseram, ou que o tribunal tenha esquecido ou ignorado os excertos em causa).

    8. Declarações que o Tribunal Colectivo articulou com as restantes provas produzidas, nos termos explanados no Acórdão, procedendo a um verdadeiro exame crítico da prova, como lhe impõem as normas e processuais penais, que se mostram integralmente cumpridos.

    9. Não são detectáveis desconformidades entre a prova produzida e a percepção que dela foi feita, inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos...

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