Acórdão nº 134/13.1TBSRP-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Reclamação n.º 134/13.1TBSRP-D.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (…), interessado no inventário para partilha de bens por óbito de (…), instaurado em Maio de 2013, tendo sido notificado da decisão, proferida em 08/11/2017 que não lhe admitiu, por extemporaneidade a reclamação, sobre a relação de bens, que havia apresentado, não se conformando com tal decisão, veio dela interpor recurso, o qual não viria a ser admitido, devido ao facto de se ter considerado que a decisão que se visa impugnar não é suscetível de apelação autónoma.

Inconformado, veio o recorrente apresentar reclamação contra tal despacho, sustentando que ao caso cabe recurso autónomo de subida imediata por ser aplicável o CPC na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, de modo que, concretamente, se deve aplicar o disposto no artigo 691º, nº 2, alínea j) e não o artº 644º, n.º 1, al. a), do NCPC, requerendo, em consequência, a revogação do despacho alvo de reclamação e a consequente admissão do recurso.

Por despacho da Relatora em apreciação da reclamação foi decidido indeferir esta e manter o despacho reclamado.

De novo, inconformado veio agora, invocando no essencial a mesma fundamentação, requer que sobre a matéria da decisão singular recaia acórdão, pugnando pela procedência da reclamação.

Cumpre decidir: A factualidade relevante é a que se acaba de descrever.

Na decisão singular a Relatora fez consignar o seguinte: «O reclamante no requerimento de interposição não invocou qualquer norma legal ao abrigo da qual sustentava a apresentação do recurso como sendo de “apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo” insurgindo-se, agora, contra a decisão em causa que lhe rejeitou o recurso salientando que interpôs recurso ao abrigo do disposto nos artºs 691º, n.º 2, al. j), do CPC na redação do Dec.-Lei n.º 303/07, de 24/08, por em seu entender não ser aplicável o NCPC, ao contrário do que entendeu o Juiz recorrido, pelo que se impõe a admissão do recurso.

Afigura-se-nos que o Juiz “a quo” decidiu corretamente.

Vejamos.

Com as alterações ao regime de recursos introduzidas pelo Dec.-Lei 303/2007, de 24/08, consagrou-se a regra geral da impugnação das decisões interlocutórias apenas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excecionando-se, no entanto, um elenco taxativo de decisões intercalares que admitem recurso imediato, tal como se evidencia das treze alíneas que integram o n.º 2 do artº 691º do CPC.

O despacho impugnado respeita à apreciação e decisão da tempestividade da reclamação referente à relacionação de bens, pelo que não há dúvida que se trata de um despacho intercalar.

Apesar do reclamante indicar a violação do disposto na alínea j) do n.º 2 do artº 691º do CPC na qual pretende a integração da decisão alvo de impugnação, não nos parece que essa integração seja ajustada nos termos em que a lei configura a previsão.

A norma refere-se ao despacho que não admita o incidente ou lhe ponha termo, pelo que o despacho em causa não será passível de ser integrado na mesma, dado que a reclamação contra a relacionação de bens, não se evidencia face à tramitação processual dos termos do inventário, ser um incidente, antes se apresentando como uma ocorrência normal dessa tramitação, embora...

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