Acórdão nº 21/17.GGBJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARTINS SIM
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Nos presentes autos de inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, AA imputando-lhe a prática de dois crimes de furto, p. e p. no art. 203º nº 1 do C.Penal.

Remetidos os autos a julgamento, pelo Mmo Juiz foi proferido despacho a rejeitar a acusação por falta de legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação, por virtude de em seu entender a queixa devia ter sido apresentada pela sociedade Agrícola … Lda e não por CR e por outro lado, porque em relação ao outro ofendido, LC a acusação é manifestamente infundada.

Inconformado, o Ministério Público recorreu tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: “A.

Por douto despacho de fls. 134 e 135 dos autos, o Mmª Juíz rejeitou a acusação deduzida nos autos a fls. 96 a 99, por considerar que o Ministério Público não tinha legitimidade para a dedução da mesma, e por outro lado porque relativamente a um dos ofendidos a acusação é manifestamente infundada.

  1. Não se conforma o Ministério Público com o teor do supra referido despacho, motivo pelo qual recorre do mesmo, com os seguintes fundamentos; C. Por despacho de fls. 96 a 99, o Ministério Público deduziu acusação contra AA, imputando-lhe a prática dos seguintes factos: “Nos dias 26 de Janeiro de 2017 e 4 de Março de 2017, o arguido dirigiu-se ao local denominado Monte de Carrasco, sito em Vale de Russins, no qual se encontrava plantada uma sementeira propriedade dos ofendidos CR e LC.

    Aí chegado, e nos dois dias referidos, o arguido introduziu no interior do referido monte, cerca de 80 animais de raça ovina, deixando-os a pastar naquele local.

    Em consequência directa e necessária da sua acção, os animais alimentaram-se da sementeira ali existente, à qual se atribui o valor de €1000 euros.

    O arguido sabia que o terreno supra identificado não lhe pertencia, nem a sementeira ali existente.

    O arguido sabia que ao deixar os seus animais pastar no dito terreno agia contra a vontade do proprietário do mesmo.

    Ainda assim, agindo de forma livre deliberada e consciente, o arguido decidiu introduzir os seus animais no referido terreno para que os mesmos se alimentassem da sementeira ali existente, fazendo-as suas.

    O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei” D. Desta forma, o arguido constituiu-se como autor material, na forma consumada, de dois crimes de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, nº1 do Código Penal.“.

  2. No despacho ora em crise, o Mmº Juiz considerou: (o teor do despacho recorrido consta do nº II transcrito infra, deste acórdão) F.

    Na verdade, do teor da acusação resulta, inequivocamente, que a propriedade da sementeira de que o arguido se apropriou é de LC e CR.

  3. O mister da acusação é a propriedade da pastagem objecto de apropriação, e esta é inequivocamente de LC e CR, tal como é descrito na acusação.

  4. O facto do Mmo. Juiz chamar à causa a sociedade agrícola, eventualmente dona do terreno, pois aqui não importa saber qual a propriedade do terreno, mas sim a propriedade da sementeira.

    I. Todo o raciocínio realizado pelo Mmo. Juiz resultada de uma análise crítica da prova produzida em inquérito, o que lhe está vedado neste momento processual.

  5. Nos termos do preceituado no artº 311º, nº 1 do Código Processo Penal, cabe ao juiz pronunciar-se sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa e que possa desde logo conhecer.

  6. No caso dos autos a apreciação da invocada nulidade apenas poderia ter lugar em audiência de julgamento, pois só nesse momento é que o Mmo Juíz teria oportunidade de apreciar a prova a produzir e, caso considerasse que a situação em causa nos autos fosse susceptível de ser enquadrada no âmbito da falta de legitimidade do Ministério Público, perante a prova produzida, aí sim, proferiria...

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