Acórdão nº 21/17.GGBJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | MARTINS SIM |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Nos presentes autos de inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, AA imputando-lhe a prática de dois crimes de furto, p. e p. no art. 203º nº 1 do C.Penal.
Remetidos os autos a julgamento, pelo Mmo Juiz foi proferido despacho a rejeitar a acusação por falta de legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação, por virtude de em seu entender a queixa devia ter sido apresentada pela sociedade Agrícola … Lda e não por CR e por outro lado, porque em relação ao outro ofendido, LC a acusação é manifestamente infundada.
Inconformado, o Ministério Público recorreu tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: “A.
Por douto despacho de fls. 134 e 135 dos autos, o Mmª Juíz rejeitou a acusação deduzida nos autos a fls. 96 a 99, por considerar que o Ministério Público não tinha legitimidade para a dedução da mesma, e por outro lado porque relativamente a um dos ofendidos a acusação é manifestamente infundada.
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Não se conforma o Ministério Público com o teor do supra referido despacho, motivo pelo qual recorre do mesmo, com os seguintes fundamentos; C. Por despacho de fls. 96 a 99, o Ministério Público deduziu acusação contra AA, imputando-lhe a prática dos seguintes factos: “Nos dias 26 de Janeiro de 2017 e 4 de Março de 2017, o arguido dirigiu-se ao local denominado Monte de Carrasco, sito em Vale de Russins, no qual se encontrava plantada uma sementeira propriedade dos ofendidos CR e LC.
Aí chegado, e nos dois dias referidos, o arguido introduziu no interior do referido monte, cerca de 80 animais de raça ovina, deixando-os a pastar naquele local.
Em consequência directa e necessária da sua acção, os animais alimentaram-se da sementeira ali existente, à qual se atribui o valor de €1000 euros.
O arguido sabia que o terreno supra identificado não lhe pertencia, nem a sementeira ali existente.
O arguido sabia que ao deixar os seus animais pastar no dito terreno agia contra a vontade do proprietário do mesmo.
Ainda assim, agindo de forma livre deliberada e consciente, o arguido decidiu introduzir os seus animais no referido terreno para que os mesmos se alimentassem da sementeira ali existente, fazendo-as suas.
O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei” D. Desta forma, o arguido constituiu-se como autor material, na forma consumada, de dois crimes de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, nº1 do Código Penal.“.
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No despacho ora em crise, o Mmº Juiz considerou: (o teor do despacho recorrido consta do nº II transcrito infra, deste acórdão) F.
Na verdade, do teor da acusação resulta, inequivocamente, que a propriedade da sementeira de que o arguido se apropriou é de LC e CR.
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O mister da acusação é a propriedade da pastagem objecto de apropriação, e esta é inequivocamente de LC e CR, tal como é descrito na acusação.
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O facto do Mmo. Juiz chamar à causa a sociedade agrícola, eventualmente dona do terreno, pois aqui não importa saber qual a propriedade do terreno, mas sim a propriedade da sementeira.
I. Todo o raciocínio realizado pelo Mmo. Juiz resultada de uma análise crítica da prova produzida em inquérito, o que lhe está vedado neste momento processual.
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Nos termos do preceituado no artº 311º, nº 1 do Código Processo Penal, cabe ao juiz pronunciar-se sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa e que possa desde logo conhecer.
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No caso dos autos a apreciação da invocada nulidade apenas poderia ter lugar em audiência de julgamento, pois só nesse momento é que o Mmo Juíz teria oportunidade de apreciar a prova a produzir e, caso considerasse que a situação em causa nos autos fosse susceptível de ser enquadrada no âmbito da falta de legitimidade do Ministério Público, perante a prova produzida, aí sim, proferiria...
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