Acórdão nº 1010/16.1PBEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARTINS SIM
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Relatório Por acórdão de 4 de Outubro de 2017, proferido no processo comum colectivo com o número acima mencionado do Juízo Central Cível e Criminal de Évora – Juiz 1 – deliberou-se julgar procedente por provada a acusação deduzida pelo Ministério Público e consequentemente: 1. Convolar os dois crimes de abuso sexual de criança, previstos e punidos, pelo artigo 171.°, n.º 1 e 2, do Código Penal, e os três crimes de actos sexuais com adolescente, previstos e punidos, pelo artigo 173.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, de que o arguido vinha acusado, por forma a que lhe seja imputada a prática – em autoria material, em trato sucessivo – de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.

  1. Condenar o arguido AA pela prática – como autor material, sob a forma consumada, em trato sucessivo de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão.

  2. Suspender na sua execução a pena de prisão ora aplicada ao arguido, pelo período quatro (4) anos e seis (6) meses, com sujeição a regime de prova.

  3. Absolver o arguido do pedido de indemnização civil deduzido.

    Inconformado o Ministério Público recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: «1 – O Ministério Público entende que o Tribunal Colectivo errou ao decidir-se pela condenação do arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um (1) crime de abuso sexual de criança p. e p. pelo art. 171.º n.ºs. 1 e 2, do Cód. Penal, em trato sucessivo, com fundamento em que agiu ao abrigo de uma única unidade resolutiva, em violação do disposto no artº 30º, nº 1, do Cód. Penal.

    2 – Conforme decidido no Ac. do STJ de 22.04.2015, proferido no Proc. nº 45/13.0JASTB.L1.S1,não é «a unidade de resolução que pode conferir a uma reiteração de actos homogéneos o cariz de crime de trato sucessivo, que se identifica com a categoria legal do crime habitual, mas somente a estrutura do respectivo tipo incriminador, que há-de supor a reiteração.» 3 – O crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artº 171º,nºs. 1 e 2, do Cód. Penal não possui tal estrutura pois não pressupõe essa reiteração.

    4 – Pelo que deve o arguido ser condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada, em concurso real, de dois (2) crimes de abuso sexual de criança p. e p. pelo art. 171.º n.ºs.1 e 2, do Cód. Penal e de dois (2) crimes de actos sexuais com adolescentes, p. e p. pelo artº 173º, nºs. 1 e 2, do Cód. Penal.

    5 - Numa pena parcelar não inferior a quatro (4) anos de prisão por cada um dos crimes de abuso sexual de menor, p. e p. pelo art. 171º, nºs. 1 e 2, do Cód. Penal e de uma pena parcelar não inferior a um ano (1) ano de prisão, por cada um dos crimes de actos sexuais com adolescentes, p. e p. pelo artº 173º, nºs. 1 e 2,do Cód. Penal.

    6 - Segundo as regras da punição do concurso, o limite mínimo da pena aplicável ao arguido é de quatro (4) anos e o limite máximo de dez (10) anos de prisão- nº 2, do artº 77º, do Cód. Penal.

    7 - Ponderando os factos na sua globalidade, como exige o artº77º, nº 2, do Cód. Penal, nomeadamente, a pouca idade da BB à data da prática dos factos (13 anos de idade); a perpetuação dos factos durante cerca de seis meses; a personalidade do arguido, distanciada de valores fundamentais e socialmente relevantes, levando-o a relacionar-se sexualmente com uma menor de treze anos de idade, com o único propósito de «satisfazer os seus instintos libidinosos», sabendo «que punha em causa a livre determinação sexual» da BB «que não tinha idade para se determinar livremente para a prática de actos sexuais daquela natureza, conforme o arguido bem sabia», mostra-se adequada e proporcional a condenação do arguido na pena única de sete (7) anos de prisão.

    7 – Caso assim não se entenda, subsidiariamente, deverá a pena aplicada ser agravada porquanto, considerando, os critérios fixados no artº 71º, nº 2, do Cód. Penal, ou seja: 8 - O grau de ilicitude muito elevado, expresso na diversidade dos actos sexuais desenvolvidos com a menor; por quatro vezes, ao longo de cerca de seis meses; na idade da menor à data dos factos (13 anos); na forma como o arguido conseguia ficar sozinho com ela (ganhando primeiro a confiança da sua mãe nas conversas que com ela manteve durante o período anterior à prática dos factos.

    9 - A culpa, também de grau muito elevado: o arguido agiu com dolo muito intenso (dolo directo) para satisfação dos seus instintos libidinosos.

    10 - A forte necessidade de prevenção geral deste tipo de condutas, gravemente atentatórias de direitos fundamentais das crianças, seres particularmente indefesos, e que geram forte repulsa na comunidade em geral. O aumento significativo deste tipo de crimes que se vem registando, ou pelo menos conhecendo, impõe que se desencoraje a sua prática, assim se repondo a confiança da comunidade na eficácia do ordenamento jurídico; 11 - A conduta anterior aos factos: o arguido não tem antecedentes criminais registados, circunstância que não podendo traduzir qualquer prémio, posto que é dever de qualquer cidadão manter uma conduta conforme com o direito, não será aqui de desconsiderar totalmente, atenta a sua idade à data da prática dos factos.

    12 - A conduta posterior aos factos e as necessidades de prevenção especial: o arguido confessou os factos tal como se provaram.

    13 - Sopesando as circunstâncias indicadas, conforme determinado no artº 71º, do Cód. Penal, donde ressalta à evidência a forte preponderância das de cariz agravante deverá aplicar-se ao arguido uma pena não inferior a seis (6) anos de prisão.

    Nesta conformidade, deverão V.as Ex.as revogar parte do Acórdão recorrido e condenar o arguido nos termos aqui preconizados.

    O arguido respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida Nesta Relação, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer em concordância com a posição do Procurador da 1ª instância, salvo quanto à pena única, que deve ser fixada em 5 anos e 6 meses a 6 anos de prisão.

    Observado o disposto no art. 417º, nº 2 do C. P. Penal o arguido não respondeu.

    Procedeu-se a exame preliminar.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO Factos Provados Realizado o julgamento, provaram-se os seguintes factos: 1. Em Novembro de 2015, AA começou a explorar o café “X”,…, em Évora, estabelecimento frequentado pela menor BB, nascida a 25 de Maio de 2002, e pela mãe da mesma, AC.

  4. Então, AA, AC e a menor BB criaram uma relação de amizade, tendo aquele pernoitado, em algumas ocasiões, na residência destas, sita na Travessa…, em Évora.

  5. Em data não concretamente apurada, mas entre Janeiro e Março de 2016, AA, nascido a 1 de Março de 1993, aproveitando-se da ingenuidade, imaturidade, falta de experiência e do ascendente que tinha sobre BB, nascida a 25 de Maio de 2002, então com 13 anos de idade, e da confiança que lhe era votada pela mãe da mesma, devido à relação de amizade, decidiu iniciar e manter um relacionamento amoroso com a menor, a fim de satisfazer os seus instintos libidinosos.

  6. No quadro do descrito comportamento, no dia 9 de Março de 2016, AA, de 23 anos de idade, iniciou um relacionamento de namoro com a menor BB, de 13 anos de idade.

  7. Naquela data, na sala da residência sita na Travessa …, em Évora, depois de AC se ter ido deitar, a menor BB foi ter com AA, que se encontrava deitado no sofá.

  8. Nessa ocasião, AA decidiu manter relações sexuais com BB.

  9. Depois de se ter despido e de ter despido a menor e de terem acariciado o corpo um do outro, AA deitou-se sobre o corpo de BB, introduziu o pénis erecto - no qual tinha colocado previamente um preservativo - na vagina da mesma e fez com o seu corpo movimentos oscilantes próprios da relação sexual, até ejacular.

  10. Cerca de um mês após a data referida em 4., na sala da residência sita na Travessa…, em Évora, depois de AC se ter ido deitar, a menor BB foi ter com AA, que se encontrava deitado no sofá.

  11. Nessa ocasião, AA decidiu manter relações sexuais com BB.

  12. Depois de se ter despido e de ter despido a menor e de terem acariciado o corpo um do outro, AA deitou-se sobre o corpo de BB, introduziu o pénis erecto - no qual tinha colocado previamente um preservativo - na vagina da mesma e fez com o seu corpo movimentos oscilantes próprios da relação sexual, até ejacular.

  13. Em data não concretamente apurada após o dia 25 de Maio de 2016, AA, fazendo-se transportar no veículo ligeiro de passageiros de marca “SEAT”, modelo “IBIZA”, de matrícula XXXX, levou a menor BB até ao parque de estacionamento do supermercado “PINGO DOCE”, com intenção de, nesse local, manter relações sexuais com ela.

  14. Já com o veículo imobilizado, encontrando-se ambos nus, depois de terem acariciado o corpo um do outro, a menor BB colocou-se por cima de AA introduzindo o pénis erecto na vagina e fez com o seu corpo movimentos oscilantes próprios da relação sexual, até este ejacular.

  15. No quadro do descrito comportamento, em data não apurada depois do dia 25 de Maio de 2016, no interior de um anexo do café o “XX”, AA decidiu manter relações sexuais com a menor.

  16. Assim, num sofá aí existente, AA de deitou-se sobre a menor BB, então com 14 anos de idade, que se encontrava deitada de costas, inseriu o pénis erecto na vagina da mesma e fez com o seu corpo movimentos oscilantes próprios da relação sexual, até ejacular.

  17. Ao actuar da forma descrita, em quatro ocasiões, o arguido AA agiu com o propósito concretizado de obter prazer sexual e de satisfazer os seus instintos libidinosos, aproveitando-se da ingenuidade, imaturidade, falta de experiência e do ascendente que tinha sobre BB.

  18. AA actuou sempre com consciência de que a menor BB tinha, inicialmente, menos de catorze anos de idade e, posteriormente, catorze anos de idade, de que punha em causa o seu são desenvolvimento da...

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