Acórdão nº 71/14.2T2STC-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório.

Por apenso aos autos de execução que o AA - Sucursal em Portugal, move contra, além do mais, BB, veio este apresentar embargos de executado, alegando, em suma, que: - As livranças dadas à execução não foram apresentadas a pagamento, valendo por isso como meros quirógrafos, pelo que, não tendo sido alegada a relação subjacente à sua emissão, o requerimento executivo é inepto por falta de causa de pedir; - Os documentos apresentados não produzem efeitos como livranças, já que deles não consta o lugar em que devia ser efectuado o pagamento nem a identificação da pessoa a quem ou à ordem de quem deveriam ser pagas; - Tendo sido homologado PER da sociedade subscritora das livranças, nele se prevendo o perdão de 75% da dívida pelas mesma titulada, não pode o embargante responder pela totalidade dos valores peticionados, constituindo tal pretensão da exequente uma violação do pacto de preenchimento dos títulos e uma actuação em abuso do direito; - Não valendo os títulos como livranças, é nulo o aval prestado pelo embargante.

Regularmente notificada, a exequente contestou, defendendo a improcedência dos embargos deduzidos, e acrescentando, em síntese, que: - A sociedade subscritora das livranças incumpriu os contratos de crédito subjacentes à emissão daquelas, tendo sido interpelada, tal como os avalistas, para procederem à respectiva regularização; - As livranças foram apresentadas a pagamento, não tendo sido pagas nem pela subscritora nem pelos avalistas; - Inexiste violação do pacto de preenchimento, nomeadamente, quanto às datas de emissão e vencimento, local de pagamento e montante dos créditos, tendo as livranças sido preenchidas de acordo com o convencionado; - O título cambiário vale por si, como título executivo, sendo a causa de pedir da acção executiva as assinaturas do subscritor e dos avalistas constantes das livranças; - A circunstância de a subscritora das livranças ter sido alvo de PER homologado não afecta a responsabilidade dos avalistas nem faz incorrer a exequente em abuso do direito ao peticionar a totalidade dos valores em dívida.

Foi proferida sentença, que julgou inexistir qualquer vício de ineptidão do requerimento executivo e Julgou improcedentes os embargos de executado, prosseguindo, em consequência, os autos principais de execução intentados por AA - Sucursal em Portugal, os seus ulteriores termos.

Inconformado com esta decisão, recorreu o embargante, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): « A) A douta Sentença em crise e aqui recorrida, decidiu pelo indeferimento da acção de embargos de executado intentada pelo recorrente, com fundamento que “se a dívida em causa se encontra garantida por aval, e tendo em conta os princípios da autonomia, da incorporação e da independência da obrigação avalista, bem como o disposto nos arts. 30.º e 32.º da LULL, o credor mantém todos os direitos de acção em relação aos avalistas, ainda que o plano de revitalização preveja a modificação dos créditos, designadamente, alteração do plano de pagamentos, perdões ou períodos de carência”. B) Contudo, no caso especial dos presentes autos, o avalista accionado em sede de execução não é um terceiro estranho ao Plano de Recuperação aprovado e homologado judicialmente para a sociedade avalizada, pois: a) foi parte activa na negociação do mesmo junto dos credores incluindo do Banco exequente, na qualidade de sócio e gerente da sociedade devedora, assim como o foi na qualidade de avalista, tendo também negociado e prestado a sua garantia pessoal ao negócio que está na origem da entrega da livrança, e do qual resultou a dívida cambiária avalizada; b) enquanto avalista da dívida em causa, viu com o Plano de Revitalização aprovado e homologado por sentença transitada em julgado, a sua dívida (garantia dada ao Banco) reduzida em 75% - vide Plano de Recuperação, capítulo IX, pág. 14. C) Pois bem, e estando nós aqui no âmbito das relações imediatas, tem aplicabilidade o art. 32.º da LULL, segundo o qual o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. E se é certo que, em regra, o avalista apenas poderá invocar, perante o credor, o pagamento por parte do devedor seu avalizado, ressalvam-se, porém, os casos em que o avalista, nessa qualidade, intervém no contrato que dá origem à livrança, do qual resultou a dívida cambiária avalizada, pois, nesta parte, o avalista não é terceiro, mas sim parte nesse contrato. D) É pois este o caso dos autos, na medida em que o avalista e ora recorrente participou efectivamente, nessa qualidade, no contrato que dá origem à livrança, e do qual resultou a dívida cambiária avalizada, logo, não pode ser considerado um terceiro estranho perante esse contrato, nem do Plano onde se prevê a redução da sua garantia, mas antes parte no mesmo, incorrendo e beneficiando dos direitos e deveres daí resultantes. E) No Plano de Revitalização aprovado e homologado por sentença transitada em julgado, alcançado após negociações havidas entre a sociedade devedora, avalistas, e os seus credores (incluindo o Banco exequente), alcançou-se uma cláusula que previu “o perdão de 75% da dívida existente (com equivalente redução das respectivas garantias na devida proporção)”, assim, tal cláusula afecta, necessária e imediatamente, a posição jurídica da sociedade devedora, dos credores, mas também do avalista. F) Assim, e conforme resulta expressamente do art. 17.º-F, n.º 6, do CIRE, a decisão judicial de homologação do Plano vincula todos os credores (mesmo os que não tenham participado nas negociações), ou seja, obriga também, no caso concreto, o Banco exequente que nunca reagiu perante a cláusula supra referida que estipula a redução das garantias, e assim permitiu que a mesma se consolidasse no ordenamento jurídico, com o trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano. G) E nessa medida não pode agora o Banco exequente a posteriori fazer tábua rasa do Plano para vir exigir o seu crédito em condições, garantias e valores diferentes dos previstos (e admitidos pelo Banco) na Sentença homologatória. H) Do que vem de ser dito, afigura-se pois relevante sujeitar ao Venerando Tribunal a questão de saber se a aprovação de Plano de Revitalização homologado por sentença transitada em julgado, que inclua a redução da garantia prestada pelos avalistas, de que beneficia o ora recorrente, sendo esse avalista parte activa quer na formação do negócio subjacente à constituição da dívida, quer no Plano de Revitalização, pode ou não ser invocável pelo mesmo, em execução instaurada contra si por portador legítimo dessa livrança? I) Pois cremos que sim, tendo participado nas negociações do Plano havidas com os credores no PER, tanto na qualidade de sócio e gerente da sociedade avalizada como na qualidade de avalista, como sucedeu no caso sub judice, ficando por isso vinculados ao Plano de Revitalização, aprovado e homologado por sentença, nos seus precisos termos, a devedora, o credor, mas também o avalista. J) Por outra via, também se dirá que não tem aqui lugar a aplicabilidade o art. 217.º, n.º 4 do CIRE, na sua interpretação literal, porquanto a Livrança dada à execução encontra-se no domínio das relações imediatas, e não sendo o Banco exequente um terceiro nas relações extracartulares, pois outorgou com o avalista um pacto de preenchimento da Livrança dada em branco, pelo qual o avalista se obrigou a pagar perante o Banco o valor devido, ao momento do incumprimento. L) E facto é que não houve incumprimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT