Acórdão nº 207/14.3TTPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.207/14.3TTPTM.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrada BB e entidades responsáveis … (atualmente, com a designação de CC, S. A.) e DD, S.A., na tentativa de conciliação realizada pelo Ministério Público, as partes não chegaram a acordo sobre os períodos de incapacidade temporária, designadamente se a situação de incapacidade temporária se manteve, ininterruptamente, durante mais de 18 meses, havendo lugar à respetiva conversão em incapacidade permanente. Também não foi possível obter acordo sobre o valor da retribuição auferida pela sinistrada e sobre a medida da responsabilidade transferida para a seguradora.

Deu-se então início à fase contenciosa do processo, com a apresentação dos articulados oferecidos pelas partes. A sinistrada alegou auferir, à data do acidente, um salário anual no montante de € 18.960,38, parcialmente transferido para a seguradora e sustentou que as incapacidades temporárias que a afetaram, se prolongaram, ininterruptamente, por período superior a 18 meses, pelo que se deve considerar que no dia 20/01/2014 (18 meses consecutivos após a data do acidente), a incapacidade temporária se converteu em permanente. As entidades responsáveis, reiteraram as respetivas posições.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, no qual se conheceu parcialmente do objeto da causa, designadamente no que concerne ao valor da retribuição anual auferida pela sinistrada e a medida da transferência do mesmo para a entidade seguradora, tendo sido proferida a seguinte decisão: «Nestes termos, em conformidade com as disposições legais citadas e no que se refere aos pedidos relativos ao montante da retribuição anual da sinistrada BB, julgam-se os mesmos parcialmente procedentes e, em consequência, declara-se que o montante da retribuição anual a atender para efeitos de reparação dos danos decorrentes do acidente de trabalho em causa nos autos é de € 18.241,76 (dezoito mil, duzentos e quarenta e um euros e setenta e seis cêntimos), e que a mesma se mostra transferida para a entidade seguradora responsável pelo valor de € 17.843,62 (dezassete mil, oitocentos e quarenta e três euros e sessenta e dois cêntimos), condenando as partes a assim reconhecerem.» Manteve-se o contencioso quanto aos períodos de incapacidade temporária.

Após a realização da prova pericial ordenada, foi proferida sentença, em 19/2/2018, com o dispositivo que seguidamente se transcreve: «Nestes termos e por tudo o exposto: a. Julga-se a sinistrada BB, por via do acidente de trabalho ocorrido a 20.07.2012, afetada de: i. Uma Incapacidade temporária absoluta (ITA) de 21.07.2012 a 10.08.2012, de 17.09.2012 a 21.09.2012, de 21.03.2013 a 11.04.2013, de 27.04.2013 a 02.05.2013, de 10.05.2013 a 30.05.2013, de 23.11.2013 a 09.01.2014 e de 15.03.2014 a 03.04.2014; ii. Uma Incapacidade temporária parcial (ITP) de 30% de 03.05.2013 a 09.05.2013 e de 15.08.2014 a 26.08.2014; iii. Uma Incapacidade temporária parcial (ITP) de 20% de 26.02.2013 a 20.03.2013, de 12.04.2013 a 26.04.2013, de 31.05.2013 a 22.11.2013, de 10.01.2014 a 06.02.2014, de 07.03.2014 a 14.03.2014 e de 04.04.2014 a 14.08.2014; iv. Uma Incapacidade temporária parcial (ITP) de 10% de 07.02.2014 a 06.03.2014; v. Uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 30% desde 26.08.2014; b. Condenam-se, em conformidade, as rés “CC, S.A.,” e “DD, S.A.” a pagar à sinistrada uma pensão anual, vitalícia e atualizável de € 3.830,77 (três mil oitocentos e trinta euros e setenta e sete cêntimos), devida desde 27.08.2014, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal, sendo: i. da responsabilidade da ré “CC, S.A.” o pagamento da pensão anual no valor de € 3.747,16 (três mil, setecentos e quarenta e sete euros e dezasseis cêntimos); e ii. da responsabilidade da ré “DD, S.A.” o pagamento da pensão anual no valor de € 83,61 (oitenta e três euros e sessenta e um cêntimos).

  1. Condenam-se, ainda, as rés “CC, S.A.” e “DD, S.A.” a pagar à sinistrada as quantias de € 5.002,74 (cinco mil e dois euros e setenta e quatro cêntimos), € 199,41 (cento e noventa e nove euros e quarenta e um cêntimos), € 2.679,79 (dois mil, seiscentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos) e € 97,96 (noventa e sete euros e noventa e seis cêntimos) a título de indemnizações pelas incapacidades temporárias absoluta (143 dias) e parcial (19 dias a 30%, 383 dias a 20% e 28 dias a 10%) a que a sinistrada esteve sujeita, acrescidas de juros contados sobre cada importância diária desde o dia respetivo em que é devida, sendo € 7.805,14 (sete mil, oitocentos e cinco euros e catorze cêntimos) da responsabilidade da entidade seguradora e € 174,76 (cento e setenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos) da responsabilidade do empregador; Fixa-se o valor da ação em € 67.548,37 (sessenta e sete mil, quinhentos e quarenta e oito euros e trinta e sete cêntimos).» Não se conformando com o decidido, veio a entidade seguradora interpor recurso, rematando as suas alegações, com as seguintes conclusões: 1. a Recorrente considera que deve ser aditado ao elenco dos factos provados os seguintes factos: “1.6. A Autora teve alta clinica, por consolidação das lesões em 22/09/2015 com uma IPP de 7%.”.

  1. A Recorrente considera que ficou devidamente provado, através do auto de exame por Junta Médica que as lesões sofridas pela Recorrida em consequência do presente sinistro consolidaram-se em 22/09/2015, bem como que em virtude das sequelas de que a Recorrente padece importam uma IPP de 7%.

  2. O laudo da Junta Médico não foi de qualquer reclamação pelas partes, nem tão pouco existem no processo elementos que permitam contrariar o mesmo, tendo este fundamentado a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo relativamente aos períodos de IT’s fixados à Recorrente.

  3. A Recorrente considera que deve ser aditado ao elenco dos factos um novo facto para o qual se sugere a seguinte redação: “1.7. A Ré CC, S. A. liquidou à Autora o montante de € 13.933,32, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária.” 5. Resulta da documentação junta aos presentes autos durante a fase contenciosa, nomeadamente da folha 127 dos presentes autos, as quais nunca foram impugnadas ou questionadas pela Recorrente, que a Recorrente liquidou à Recorrida as indemnizações pelas incapacidade temporárias que lhe foram sendo fixadas pelos seus serviços clínicos e que vieram a ser confirmados pela Junta Médica, no valor total de € 13.933,32.

  4. Enquanto não se alcança a consolidação clinica das lesões, não é possível determinar quais as sequelas que determinado acidente causou e, consequentemente não é possível determinar se do acidente resultou ou não uma incapacidade permanente, pelo que a conversão operada pelo artigo 22º, nº 1 da Lei 98/2009 é efetivamente uma fixação.

  5. No caso dos presentes autos, no momento que o douto Tribunal a quo operou a conversão da ITP em IPP estava já determinado a verdadeira a natureza e grau da incapacidade da Recorrida.

  6. A decisão final proferida pelo douto Tribunal a quo deveria refletir a...

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