Acórdão nº 16/16.5GGPTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | MARIA FERNANDA PALMA |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo nº 16/16.5GGPTG.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Processo Comum Singular nº 16/16.5GGPTG, da secção de competência genérica – J1, da Instância local de Fronteira, da Comarca de Portalegre, por sentença de 01-03-2017, foi condenado o Arguido BB na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), no montante global de €500,00 (quinhentos euros) pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código Penal.
Inconformado com o decidido, recorreu o Ministério Público, nos termos da sua motivação constante de fls. 204 a 208 recurso este circunscrito à matéria de direito, concluindo nos seguintes termos: 1ª Nestes autos foi dado como provado que o arguido se “Já no interior da residência o arguido correu as várias divisões, abriu as gavetas dos móveis e os armários e do seu interior (…) retirou, fazendo seus” vários objectos.
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- No entanto não se logrou apurar que o valor dos objectos fosse de € 205,00 (duzentos e cinco euros).
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– Pelo que o enquadramento jurídico de furto qualificado que foi mantida na douta sentença não pode manter-se, porquanto a verdade é que não se chegou a apurar qual o valor dos objectos, pois foi dado como não provado.
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- A indeterminação do valor dos bens sonegados, milita em benefício do arguido, determinando a não qualificação do crime, por efeito do disposto no artigo 204.º, n.º 4 do Código Penal.
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– Assim, o arguido deve, por aquele facto, ser condenado num crime de dano simples, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal e em consequência ser reanalisada a medida da pena aplicada.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser o arguido absolvido da prática do crime de furto qualificado e ser condenado na prática de um crime de furto simples, previsto e punido nos termos do artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
Neste Tribunal da relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, no qual se pronunciou pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respetivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de...
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