Acórdão nº 1723/16.8T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1723/16.8T8FAR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB, devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo do Trabalho de Portimão) a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC, também devidamente identificada nos autos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a) a quantia de € 150.000,00, por ter sido vítima de assédio por parte da Ré; b) a quantia de € 12.150,37 referente a diferenças remuneratórias no período de Setembro de 2013 a Agosto de 2014; c) a quantia de € 10.397,41 referente a diferenças remuneratórias no período de Setembro de 2014 a Agosto de 2015; d) a quantia de € 9.854,50 referente a diferenças remuneratórias no período de Setembro de 2015 a Agosto de 2016; e) a quantia de € 12.933,12 referente ao trabalho suplementar que prestou.

Mais pediu a condenação da Ré (i) no pagamento dos meses de Julho e Agosto de 2016, bem como subsídio de férias de acordo com o nível A7, anexo V – Tabelas, Salariais – Categoria A – Professores licenciados e profissionalizados, do CCT aplicável, (ii) no pagamento dos juros de mora à taxa legal, desde o vencimento das prestações nuns casos e citação para a acção noutros, até integral pagamento, (iii) a cumprir as regras legais na elaboração e organização do horário de trabalho docente ao Autor, respeitando os tempos lectivos, não lectivos e as actividades extracurriculares, bem como os tempos de deslocação entre as escolas da R. nas quais o A. tenha que cumprir horário e (iv) a atribuir e organizar o horário do Autor no ano lectivo 2016/2017, de acordo com as regras legais, bem como proceder aos respectivos acertos remuneratórios.

Alegou, para o efeito e muito em síntese, que é profissionalizado, licenciado em Música, Ramo de Ensino, tendo sido admitido ao serviço da Ré em 2005, que desde 2013, e sobretudo a partir de 2015, tem sido vitima de um comportamento indesejado, com o objetivo de o perturbar no desempenho das suas funções, sendo-lhe criado um ambiente intimidatório e hostil, que a Ré não lhe pagou algumas remunerações nos termos previstos no contrato colectivo de trabalho aplicável (doravante CCT, celebrado entre a AEEP – Associação dos Estabelecimentos de ensino Particular e Cooperativo e a Fenprof – Federação Nacional dos Professores e outros, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 33, de 08-09-2004 e posteriores alterações, com texto consolidado no BTE n.º 30, de 15-08-2011) assim como não lhe pagou o trabalho suplementar que prestou.

Ainda antes da audiência de partes, o Autor veio apresentar articulado superveniente, onde peticionou a condenação de Ré por sanção abusiva, assim como pagamento de determinadas diferenças remuneratórias em falta.

Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das partes, foi a Ré notificada para, querendo, contestar a acção, o que veio a fazer, negando, também muito em síntese, que o Autor tenha sido admitido ao seu serviço na data que invocou, que tenha tido para com ele qualquer comportamento assediante e ainda que o CCT que era aplicável a relação laboral em apreciação cessou a sua vigência, por caducidade, em 13 de Maio de 2015, pelo que deixou de ser aplicável o regime de horário de trabalho invocado pelo Autor.

Por consequência, pugnou pela improcedência da acção.

O Autor veio entretanto apresentar novo articulado superveniente, onde alegou novos comportamentos assediantes por parte da Ré, o que esta negou.

Realizou-se uma audiência prévia, no âmbito da qual foi fixado o valor à causa (€ 197.815,56), proferido despacho saneador stricto sensu, delimitados os termos do litígio e selecionados os temas de prova.

No prosseguimento dos autos, procedeu-se em 15-03-2017 à audiência de julgamento, que prosseguiu em 02-05-2017, e em 27-07-2017 foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória, no que ora releva, do seguinte teor: «Nestes termos, e em conformidade com as disposições legais e convencionais supra citadas, decide-se julgar a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência:

  1. No reconhecimento de que entre o autor BB e a ré CC foi celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início no ano letivo 2005/2006, para o exercício das funções de docente da disciplina instrumental de trombone, com a categoria profissional de professor licenciado e profissionalizado, condena-se a ré a remunerar o autor pelo nível A7 do CCT celebrado entre a AEEP e a FENPROF, ou seja, com a retribuição mensal de € 1.481,82 (mil quatrocentos e oitenta e um euros e oitenta e dois cêntimos); B) Condena-se a ré CC a pagar ao autor BB as diferenças salariais relativas às retribuições pagas nos anos letivos 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, e no mês de setembro de 2016, no total de € 16.708,70 (dezasseis mil, setecentos e oito euros e setenta cêntimos), a que acrescem as diferenças salariais que vierem a apurar-se, em incidente de liquidação, relativamente às restantes retribuições pagas no ano letivo 2016/2017; C) Condena-se a ré CC a pagar ao autor BB a quantia de € 5.188,12 (cinco mil, cento e oitenta e oito euros e doze cêntimos), a título de retribuição devida pelo trabalho prestado além do horário normal, no ano letivo 2013/2014; D) Sobre as quantias mensais já vencidas acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde o último dia do mês a que digam respeito; E) Julga-se provada a prática de assédio moral sobre o autor e condena-se a ré CC a pagar ao autor BB a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial; F) Julga-se a sanção disciplinar de dois dias de suspensão aplicada em 22.09.2016, injustificada e abusiva e, em consequência, condena-se a ré CC a pagar ao autor BB a peticionada indemnização, no valor de € 273,59 (duzentos e setenta e três euros e cinquenta e nove cêntimos), bem como a repor os dois dias de antiguidade retirados; G) Sobre as quantias referidas em E) e F) são devidos juros moratórios, à taxa legal, vencidos desde a citação, e vincendos, até efetivo e integral pagamento; H) No mais, improcedem os pedidos formulados».

Inconformada com a sentença, a Ré dela veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «1. A Recorrente não se pode conformar com a douta sentença recorrida pois, salvo o devido respeito, a Meritíssima Juiz a quo errou no julgamento que fez.

2. A douta sentença recorrida representa uma pesadíssima, mas injusta, condenação que decorre quer de uma errada fixação da matéria de facto quer de uma errada aplicação do direito aos factos provados.

3. Não obstante se reconhecer a profundidade da análise feita na douta sentença recorrida quanto à prova produzida, a Recorrente impugna a matéria de facto dada por provada, pois há factos que foram jugados provados e não o deveriam ter sido e há factos que não foram julgados provados e deveriam tê-lo sido.

4. Entre os factos dados por provados não deveriam constar os factos que ficaram vertidos nos pontos 114, 116, 120 e 122, pelo menos na formulação com que ficaram.

(…) 13. Além da impugnação da matéria de facto que acima se deixou expressa, a Recorrente não pode conformar-se com a gravosa decisão de direito que constitui a douta sentença recorrida.

14. No que respeita à natureza do vínculo entre as Partes no período entre 2005 e 1 de Setembro de 2010 que é a primeira questão de direito apreciada na douta sentença recorrida, ficou provado que “O autor dá aulas na CC ré desde 2005.” – cfr. ponto 6 dos factos provados.

15. E que mais se provou quanto à execução desse vínculo? Mais nada! 16. A douta sentença recorrida explana, e muitíssimo bem, por diversas páginas o que a Doutrina, a Jurisprudência e a própria Lei determinam como relevante para apurar a laboralidade de uma relação contratual.

17. Todavia, como se viu, a matéria de facto é manifestamente insuficiente, para não dizer inexistente, para a conclusão a que chega a douta sentença recorrida, pois o que se provou foi que “O autor dá aulas na Academia ré desde 2005.”.

18. A inexistência de qualquer outra matéria de facto que fosse relevante para esta questão não resulta de incorrecta apreciação da prova produzida porquanto, na verdade, o Recorrido não alegou sequer quaisquer outros factos que pudessem ser relevantes para este efeito, não tendo também produzido qualquer prova sobre tal matéria.

19. A douta sentença recorrida contém a este propósito algumas afirmações que, salvo o devido respeito, parecem insólitas. Afirma-se a dado passo da douta sentença (nota: a douta sentença recorrida não contém numeração das páginas) que: “É, em face disto, manifesto que se acham preenchidos todos os índices contemplados nas alíneas do artigo 12º do Código do Trabalho na redacção dada pela Lei 99/2003, de 27 de agosto. Acresce que a verificação de tais índices ocorreu desde o início da prestação de actividade do autor e manteve-se- até à presente data – sendo certo que a ré se limitou a alegar a existência de contratos que qualificou como prestação de serviços entre 2008 e 2010, mas nada disse em concerto quanto ao vínculo que uniria as partes antes disso (aceitando embora que o autor começou “dar aulas” na Academia em 2005.” 20. E mais adiante que: “Circunstâncias como as tidas em conta no acórdão citado são particularmente evidentes no caso em apreço: muito embora não exista rasto de qualquer documento anterior a 2008 (o que desde logo, deveria conduzir-nos à conclusão de que, desde 2005, o que existia entre as partes era um contrato de trabalho), (…)” 21. Como pode produzir-se tais afirmações tendo presente que tudo o que o Recorrido alegou e provou (porque a Recorrente nem sequer impugnou) foi que o “O autor dá aulas na CC ré desde 2005.” ? 22. Onde se suporta a...

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