Acórdão nº 444/16.6GFLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ANA BACELAR CRUZ |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.
RELATÓRIO No processo comum n.º 444/16.6GFLLE, do Juízo Local Criminal de Loulé [Juiz 3] da Comarca de Faro, o Ministério Público acusou JL, solteiro, estudante, nascido a 29 de janeiro de 1990, …residente… em Almancil pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 292.º, n.º 2, e 69.º, n.º 1, alínea a), conjugados com os artigos 13.º, 14.º, n.º 1, e 26.º, todos do Código Penal.
Não foi apresentada contestação escrita.
Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, por sentença proferida e depositada a 6 de novembro de 2017, foi decidido: «(…) o Tribunal julga a acusação deduzida pelo Ministério Público totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolve o arguido JL da prática, em autoria material e pela forma consumada, de um crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes, p. e p. pelos art. 292.º, n.º 2 e 69.º, n.º 1, alínea a), conjugados com os artigos 13.º, 14.º, n.º 1 e 26.º (1ª parte), todos do Código Penal.
Não são devidas custas criminais por banda do arguido – art.º 513.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Penal.
» Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida no processo supra identificado, na qual o Mmo Juiz “a quo” decidiu absolver o arguido JL pela prática do crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 2 e 69.º, n.º 1, al. a), conjugados com os artigos 13.º, 14.º, n.º 1 e 26.º (1ª parte) do Código Penal, conforme vinha, em processo comum singular, acusado pelo Ministério Público.
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O Ministério Público, por não se conformar com o teor absolutório da douta sentença a quo, vem da mesma recorrer, por entender, nos termos e para os efeitos do artigo 412.º n.º 2 als. a) e b), não só, face à prova produzida e valorada em audiência de julgamento, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 292.º n.º 2 do Código Penal, artigos 12.º n.º 5 da Lei 18/2007, de 17/05 e 23.º da Portaria 902-B/2007, de 13/08, bem como incorreu em errada interpretação das aludidas normas legais quanto ao preenchimento dos elementos objetivos do tipo de crime de que o arguido vinha acusado - o crime de condução sob a influência de estupefacientes; 3. Com efeito, o douto tribunal recorrido, face à prova produzida, valorou a prova documental (participação de acidente, no qual se descreve uma colisão grave com outro veículo, o croqui e fotografias anexas, bem como os relatórios médicos que dão conta das consequências graves para a saúde física e mental do arguido decorrente do acidente, da prova pericial - exame de confirmação - que dá conta da existência, em termos qualitativos e quantitativos de haxixe no sangue do arguido), em conjugação com a prova testemunhal - o militar da GNR que viu o arguido encarcerado no interior do veículo), concluindo que se provou que o arguido conduziu com produto estupefaciente no sangue e que foi interveniente em acidente de viação.
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Contudo, o douto tribunal a quo, tem o entendimento de que somente a realização no caso concreto do exame médico previstos no artigo 13.º da Lei 18/2007, de 17 /05 e 25.º da Portaria 902-B/2007, de 13/08, é que teria a virtualidade de demonstrar o elemento objetivo do tipo do artigo 292.º nº 2 do Código Penal consistente na afetação da capacidade de conduzir em segurança, diminuindo a capacidade de atenção, visão e reflexos do condutor, razão pela qual absolveu o arguido.
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Salvo o devido respeito, e em consonância com a doutrina, com a qual concordamos, plasmada no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24.05.2016, Proc. 20/12.2PTBJA.El; Relator: Sérgio Corvacho, disponível in www.dgsi.pt, o douto Tribunal recorrido fez uma errada interpretação das normas ínsitas nos artigos 292.º n.º 2 do Código Penal e dos artigos 8.º a 13.º da Lei 18/2007, de 17 /05 e 25.º/26.º da Portaria 902-B/2007, de 13/08.
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Com efeito, o exame de confirmação (artigo 12.º), di-lo a própria lei, se tiver um resultado positivo, considera-se que o condutor estava influenciado pela presença de estupefacientes no sangue; 7. Somente se, por qualquer motivo, não se lograr recolher sangue ou esta recolha for insuficiente para se fazer o exame de confirmação, é que se lança mão do exame médico a que se refere o citado artigo 13.º para provar o estado de influenciado do condutor por produtos estupefacientes.
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Ora, no caso concreto, e na sequência da melhor interpretação da lei e do seu espirito e com o apoio da doutrina plasmado no douto acórdão supra citado, tendo-se provado que o arguido conduziu com haxixe no sangue que havia consumido antes de iniciar a condução e que teve um acidente grave do qual resultou um traumatismo craniano muito grave para a saúde física e mental, e de harmonia com as regras da experiência comum de vida, toma-se evidente que o arguido ao conduzir da forma como se provou e com as consequências que se deram como provadas, fê-lo influenciado pela presença de produtos estupefacientes que lhe diminuíram, sobremaneira, a sua capacidade de o fazer em segurança, com redução dos seus reflexos, visão e atenção.
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Daqui resulta a prova inequívoca do preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo incriminador, razão pela qual o arguido deve ser condenado.
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Nesta conformidade, ao entender não preenchido o elemento objetivo do tipo, o douto Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 292.º n.º 2 do Código Penal, 12.º n.º 5 da Lei 18/2007, de 17 /05 e 23.º da Portaria 902-B/2007, de 13/04.
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Deverá, então, a douta sentença recorrida ser substituída por outra em sejam dados como provados ainda os factos seguintes: - O arguido na ocasião a que se reporta 1, encontrava-se sob a sua influência dos produtos estupefacientes que consumira; - O arguido atuou da forma acima descrita, apesar de saber que a condução sob a...
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