Acórdão nº 444/16.6GFLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANA BACELAR CRUZ
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.

RELATÓRIO No processo comum n.º 444/16.6GFLLE, do Juízo Local Criminal de Loulé [Juiz 3] da Comarca de Faro, o Ministério Público acusou JL, solteiro, estudante, nascido a 29 de janeiro de 1990, …residente… em Almancil pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 292.º, n.º 2, e 69.º, n.º 1, alínea a), conjugados com os artigos 13.º, 14.º, n.º 1, e 26.º, todos do Código Penal.

Não foi apresentada contestação escrita.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, por sentença proferida e depositada a 6 de novembro de 2017, foi decidido: «(…) o Tribunal julga a acusação deduzida pelo Ministério Público totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolve o arguido JL da prática, em autoria material e pela forma consumada, de um crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes, p. e p. pelos art. 292.º, n.º 2 e 69.º, n.º 1, alínea a), conjugados com os artigos 13.º, 14.º, n.º 1 e 26.º (1ª parte), todos do Código Penal.

Não são devidas custas criminais por banda do arguido – art.º 513.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Penal.

» Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida no processo supra identificado, na qual o Mmo Juiz “a quo” decidiu absolver o arguido JL pela prática do crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 2 e 69.º, n.º 1, al. a), conjugados com os artigos 13.º, 14.º, n.º 1 e 26.º (1ª parte) do Código Penal, conforme vinha, em processo comum singular, acusado pelo Ministério Público.

  1. O Ministério Público, por não se conformar com o teor absolutório da douta sentença a quo, vem da mesma recorrer, por entender, nos termos e para os efeitos do artigo 412.º n.º 2 als. a) e b), não só, face à prova produzida e valorada em audiência de julgamento, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 292.º n.º 2 do Código Penal, artigos 12.º n.º 5 da Lei 18/2007, de 17/05 e 23.º da Portaria 902-B/2007, de 13/08, bem como incorreu em errada interpretação das aludidas normas legais quanto ao preenchimento dos elementos objetivos do tipo de crime de que o arguido vinha acusado - o crime de condução sob a influência de estupefacientes; 3. Com efeito, o douto tribunal recorrido, face à prova produzida, valorou a prova documental (participação de acidente, no qual se descreve uma colisão grave com outro veículo, o croqui e fotografias anexas, bem como os relatórios médicos que dão conta das consequências graves para a saúde física e mental do arguido decorrente do acidente, da prova pericial - exame de confirmação - que dá conta da existência, em termos qualitativos e quantitativos de haxixe no sangue do arguido), em conjugação com a prova testemunhal - o militar da GNR que viu o arguido encarcerado no interior do veículo), concluindo que se provou que o arguido conduziu com produto estupefaciente no sangue e que foi interveniente em acidente de viação.

  2. Contudo, o douto tribunal a quo, tem o entendimento de que somente a realização no caso concreto do exame médico previstos no artigo 13.º da Lei 18/2007, de 17 /05 e 25.º da Portaria 902-B/2007, de 13/08, é que teria a virtualidade de demonstrar o elemento objetivo do tipo do artigo 292.º nº 2 do Código Penal consistente na afetação da capacidade de conduzir em segurança, diminuindo a capacidade de atenção, visão e reflexos do condutor, razão pela qual absolveu o arguido.

  3. Salvo o devido respeito, e em consonância com a doutrina, com a qual concordamos, plasmada no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24.05.2016, Proc. 20/12.2PTBJA.El; Relator: Sérgio Corvacho, disponível in www.dgsi.pt, o douto Tribunal recorrido fez uma errada interpretação das normas ínsitas nos artigos 292.º n.º 2 do Código Penal e dos artigos 8.º a 13.º da Lei 18/2007, de 17 /05 e 25.º/26.º da Portaria 902-B/2007, de 13/08.

  4. Com efeito, o exame de confirmação (artigo 12.º), di-lo a própria lei, se tiver um resultado positivo, considera-se que o condutor estava influenciado pela presença de estupefacientes no sangue; 7. Somente se, por qualquer motivo, não se lograr recolher sangue ou esta recolha for insuficiente para se fazer o exame de confirmação, é que se lança mão do exame médico a que se refere o citado artigo 13.º para provar o estado de influenciado do condutor por produtos estupefacientes.

  5. Ora, no caso concreto, e na sequência da melhor interpretação da lei e do seu espirito e com o apoio da doutrina plasmado no douto acórdão supra citado, tendo-se provado que o arguido conduziu com haxixe no sangue que havia consumido antes de iniciar a condução e que teve um acidente grave do qual resultou um traumatismo craniano muito grave para a saúde física e mental, e de harmonia com as regras da experiência comum de vida, toma-se evidente que o arguido ao conduzir da forma como se provou e com as consequências que se deram como provadas, fê-lo influenciado pela presença de produtos estupefacientes que lhe diminuíram, sobremaneira, a sua capacidade de o fazer em segurança, com redução dos seus reflexos, visão e atenção.

  6. Daqui resulta a prova inequívoca do preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo incriminador, razão pela qual o arguido deve ser condenado.

  7. Nesta conformidade, ao entender não preenchido o elemento objetivo do tipo, o douto Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 292.º n.º 2 do Código Penal, 12.º n.º 5 da Lei 18/2007, de 17 /05 e 23.º da Portaria 902-B/2007, de 13/04.

  8. Deverá, então, a douta sentença recorrida ser substituída por outra em sejam dados como provados ainda os factos seguintes: - O arguido na ocasião a que se reporta 1, encontrava-se sob a sua influência dos produtos estupefacientes que consumira; - O arguido atuou da forma acima descrita, apesar de saber que a condução sob a...

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