Acórdão nº 612/11.7TBBNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: 1. No anterior Código de Processo Civil, não podiam ser tomados em consideração factos alegados na réplica que excedessem a matéria de resposta à excepção ou reconvenção deduzida na contestação.

  1. A indemnização devida pela perda de chance, não pode ser nem superior nem igual à quantia que seria atribuída ao lesado caso se verificasse o nexo causal entre o facto e o dano final.

  2. Haverá que proceder a uma tarefa de dupla avaliação, realizando, em primeiro lugar, a avaliação do dano final, para, em seguida, ser fixado o grau de probabilidade de obtenção da vantagem ou de evitamento do prejuízo.

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Central Cível de Santarém, (…) demandou (…), em consequência de negligência desta no exercício da actividade de advogada daquela, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 150.000,00 por danos patrimoniais e € 100.000,00 por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora.

Após instrução e discussão da causa, foi a final julgada a acção parcialmente procedente, condenando a Ré no pagamento da quantia de € 35.000,00, acrescida de juros a contar da data da sentença.

Desta sentença, ambas as partes interpuseram recurso.

Porém, o recurso da Ré não foi admitido, por extemporâneo. Interposta reclamação, foi mantida a decisão que não admitiu este recurso.

Subsiste, pois, para apreciação o recurso interposto pela A., a qual nas suas conclusões, na parte relativa à impugnação da matéria de facto, afirma – textualmente – o seguinte: «r) Devem ser considerados provados os factos constantes da parte IV), nas alíneas a) a d), como se pede nas presentes alegações; s) Não tendo o Tribunal a quo considerado a reclamação, deve no Tribunal da Relação ser ampliada a matéria de facto, considerando provados todos os factos constantes da Réplica que não teve resposta por parte da Ré, ou seja, na parte IV), n.º 4), alíneas de d) a r) das alegações; t) Tendo em consideração que a sua reclamação do despacho saneador não foi deferida, deve o Tribunal da Relação atender a todo o conteúdo da parte V) das suas alegações, de harmonia com o solicitado nas mesmas»; No que concerne à matéria de direito, as conclusões colocam as seguintes questões: · A Ré não cumpriu o contrato de mandato, tendo violado de forma culposa e grave o disposto no art. 1157.º e segs. do C.C. e o disposto no art. 83º do Estatuto da Ordem dos Advogados, tendo-lhe causado graves prejuízos de natureza material e de natureza não patrimonial; · Tendo em consideração o valor dos bens da partilha de € 300.000,00, e tendo a A. direito a metade de tal montante, em bens ou em valor, tendo ainda em consideração os anos decorridos após o termo do inventário, e ainda o facto de a Ré ter usufruído o valor das tornas – € 7.953,60 – durante mais de seis anos, deve atribuir-se aos danos patrimoniais o valor de € 150.000,00, acrescido de juros de mora à taxa legal; · Atendendo ao abalo no estado de saúde da A., ao seu calvário de depressão e dor psíquica e sofrimento, ao seu estado de descontrole, frustração, tendo de recorrer a assistência médica e medicamentosa, aos serviços de saúde e ao hospital, deve ser fixada a indemnização como danos não patrimoniais no valor de € 100.000,00.

· Violou o Tribunal a quo o disposto nos arts. 490.º, 508.º-A n.º 1-e) e 508.º-B n.º 2 do anterior CPC ao não atender as reclamações, os arts. 490.º e 502.º do anterior Código de Processo Civil ao não considerar provados os factos constantes da Réplica que não tiveram qualquer impugnação por parte da Ré, o disposto no art. 607.º e 611.º do actual CPC, e por não aplicar devidamente a lei aos factos, violou o disposto nos arts. 483.º, 486.º, 487.º, 496.º, 562.º, 564.º, n.º 1, 566.º, 762.º, 798.º, 1157.º, 1161.º do C.C. e o art. 83.º do EOA.

Não foi oferecida resposta ao recurso interposto pela A..

Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.

A primeira instância declarou provados os seguintes factos: 1- Em 20.02.1992, a A. (…) constituiu como mandatário para a representar no processo de inventário n.º 82-A/1992, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente o advogado (…), a quem atribuiu poderes forenses gerais, com o poder de substabelecer.

2- Em 18.09.1996, o advogado (…) substabeleceu os poderes atribuídos no item anterior ao advogado (…), com escritório na Rua (…), em Vila Franca de Xira.

3- Em 10.12.1998, o advogado (…) substabeleceu, sem reserva, os poderes referidos no item 1, à advogada Ré, (…).

4- Em 10.12.1998, o processo de inventário mencionado no item 1, encontrava-se na fase de conferência de interessados.

5- A conferência de interessados já havia sido adiada em 03.07.1996 e 24.09.1996, por acordo das partes com vista ao acordo sobre a partilha e em 10.12.1998, por ter sido apresentada pelo mandatário do cônjuge marido reclamação sobre o valor das verbas 30) e 54), e relativamente aos imóveis descritos nas verbas 55) e 56) deveriam ser considerados como um único bem. E tal reclamação mereceu discordância da aqui A., tendo o tribunal determinado a avaliação dos bens incluídos nas verbas cujos valores foram postos em causa.

6- No âmbito do referido processo de inventário, foi a ora A., e ali requerente e cabeça de casal quem juntou a relação de bens constante de 56 verbas e atribuiu aos bens o respectivo valor.

7- A Ré não requereu a avaliação de todos os bens a partilhar.

8- No dia 25.11.1999, a Ré informou a A. de que não iria comparecer à conferência de interessados marcada para o dia 26.11.1999, por motivo de saúde e transmitiu-lhe que não conseguia substabelecer em...

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