Acórdão nº 614/17.0T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora I. Relatório.
Banco AA, S.A.
intentou o presente procedimento cautelar especificado para entrega do bem locado, previsto no art. 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25/02, contra BB, …Unipessoal, Lda.
, com sede no Edifício …, Apartado …, n.º …, Sesimbra, pedindo que se ordene a entrega judicial à Requerente da fração autónoma identificada pela letra “…” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em Cotovia – Casal Marise, lote …, freguesia de Sesimbra (Castelo), descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo ….
Para o efeito alegou, em síntese, ter sido celebrado com a Requerida um contrato de locação financeira imobiliária n.º 20005900, o qual teve por objeto a mencionada fração predial, a Requerida obrigou-se ao pagamento de 84 rendas mensais e deixou de efetuar o pagamento das rendas 60.º à 62.ª, tendo a Requerente, nessa sequência, procedido à resolução do contrato.
Apesar da resolução, a Requerida não procedeu à entrega voluntária do bem locado.
Juntou documentos e arrolou testemunhas.
Foi indeferida a dispensa de audição prévia da Requerida, a qual foi citada por carta registada expedida para a sua sede, sita no Edifício …, Apartado …, n.º …, Sesimbra, para deduzir contestação à providência, a qual veio a ser devolvida com a indicação de “não atendeu”.
Considerando-se que a Requerida estava citada nos termos do art.º 246.º, n.ºs 2 e 4 do CPC, foi proferida a competente sentença que julgou “ o presente procedimento cautelar procedente e, em consequência, decreta-se a providência cautelar para entrega imediata à Requerente da fração autónoma identificada pela letra “…” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em Cotovia – Casal Marise, lote …, freguesia de Sesimbra (Castelo), descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo …”.
Desta decisão veio CC, na qualidade de único sócio gerente da “Requerida”, declarada extinta desde 17 de dezembro de 2014, interpor o presente recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: I. A douta sentença recorrida é nula, pois a entidade contra quem foi decretada a providência - a BB – … UNIPESSOAL, LDA., - se encontra extinta desde 17/12/2014.
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A sociedade Requerida foi sujeita a procedimento administrativo de dissolução oficiosamente instaurado, tendo a respetiva liquidação sido concluída, nos termos do artigo 166º e publicada nos termos do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais.
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Por essa razão, nos termos do artigo 160º do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade Requerida encontra-se extinta desde a indicada data.
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Nos termos do artigo 11º do Código de Processo Civil, quem tem personalidade jurídica, tem personalidade judiciária, consistindo esta na suscetibilidade de ser parte em processos judiciais.
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A presente ação não se encontrava pendente na data em que se operou o encerramento da liquidação da ré (que já havia ocorrido há quase 3 anos aquando da propositura da presente ação), pelo que não tem aplicação nos presentes autos o disposto nos artigos 163º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164º, n.ºs 2 e 5, sendo que, a instância não se suspende, nem é necessário promover o incidente de habilitação.
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Tendo sido a presente providência cautelar proposta contra uma sociedade que se encontra extinta desde 2014, a presente providência cautelar padece do vício daí decorrente, que é o de falta de personalidade judiciária.
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Ora, sendo a falta de personalidade judiciária da Requerida insuscetível de sanação, não podia o tribunal recorrido ter proferido sentença, ainda que no âmbito de providência cautelar contra a sociedade Requerida.
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Assumindo a natureza de pressuposto processual, mostrando-se em falta a personalidade judiciária, tal falta constitui exceção dilatória obstativa do conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância, tendo presente o disposto nos artigos 11º, 278º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil.
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Tal necessária consequência resulta claramente julgada no âmbito dos doutos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 27/03/2008, proferido no processo n.º 0831264 e do Tribunal da Relação de Lisboa em 10/07/2014, no âmbito do proc. n.º 78408/13.7YIPRT.L1-2 disponíveis em http://www.dgsi.pt: “A falta de personalidade judiciária da ré obsta, pois, à continuação da lide, sendo que, importa a absolvição da instância da ré – cfr. artigos 11.º, 576.º, n.º 2 e 577.º, al. c) do CPC.” X. Por outro lado, face à pré-extinção da Requerida relativamente à data do Requerimento Inicial na presente providência, existe, nos presentes autos, o vício de falta de citação, porquanto a mesma foi efetuada após a sua extinção em decorrência do disposto no artigo 188º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil.
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O Banco Recorrido tem pleno conhecimento, porque lhe foi oportunamente comunicado, que a sociedade Requerida no âmbito da presente providência cautelar se encontra extinta, desde 17/12/2014.
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E que lhe sucedeu validamente na sua posição contratual o ora Recorrente, tendo sido o mesmo quem tem assumido e cumprido todas as obrigações decorrentes do presente contrato, designadamente com o pagamento das rendas devidas, pagamento de seguros, etc.
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O Banco ora Requerente, desde que o ora Recorrente assumiu a posição contratual da extinta sociedade Recorrida e desde que o mesmo assumiu a exploração do estabelecimento a ele correspondente, sempre tem enviado a correspondência relativa ao contrato para a loja e não para a sede da sociedade.
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Acresce que o Banco ora Requerente enviou todas as cartas registadas juntas aos presentes autos, no sentido da interpelação para pagamento...
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