Acórdão nº 614/17.0T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I. Relatório.

Banco AA, S.A.

intentou o presente procedimento cautelar especificado para entrega do bem locado, previsto no art. 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25/02, contra BB, …Unipessoal, Lda.

, com sede no Edifício …, Apartado …, n.º …, Sesimbra, pedindo que se ordene a entrega judicial à Requerente da fração autónoma identificada pela letra “…” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em Cotovia – Casal Marise, lote …, freguesia de Sesimbra (Castelo), descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo ….

Para o efeito alegou, em síntese, ter sido celebrado com a Requerida um contrato de locação financeira imobiliária n.º 20005900, o qual teve por objeto a mencionada fração predial, a Requerida obrigou-se ao pagamento de 84 rendas mensais e deixou de efetuar o pagamento das rendas 60.º à 62.ª, tendo a Requerente, nessa sequência, procedido à resolução do contrato.

Apesar da resolução, a Requerida não procedeu à entrega voluntária do bem locado.

Juntou documentos e arrolou testemunhas.

Foi indeferida a dispensa de audição prévia da Requerida, a qual foi citada por carta registada expedida para a sua sede, sita no Edifício …, Apartado …, n.º …, Sesimbra, para deduzir contestação à providência, a qual veio a ser devolvida com a indicação de “não atendeu”.

Considerando-se que a Requerida estava citada nos termos do art.º 246.º, n.ºs 2 e 4 do CPC, foi proferida a competente sentença que julgou “ o presente procedimento cautelar procedente e, em consequência, decreta-se a providência cautelar para entrega imediata à Requerente da fração autónoma identificada pela letra “…” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em Cotovia – Casal Marise, lote …, freguesia de Sesimbra (Castelo), descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo …”.

Desta decisão veio CC, na qualidade de único sócio gerente da “Requerida”, declarada extinta desde 17 de dezembro de 2014, interpor o presente recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: I. A douta sentença recorrida é nula, pois a entidade contra quem foi decretada a providência - a BB – … UNIPESSOAL, LDA., - se encontra extinta desde 17/12/2014.

  1. A sociedade Requerida foi sujeita a procedimento administrativo de dissolução oficiosamente instaurado, tendo a respetiva liquidação sido concluída, nos termos do artigo 166º e publicada nos termos do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais.

  2. Por essa razão, nos termos do artigo 160º do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade Requerida encontra-se extinta desde a indicada data.

  3. Nos termos do artigo 11º do Código de Processo Civil, quem tem personalidade jurídica, tem personalidade judiciária, consistindo esta na suscetibilidade de ser parte em processos judiciais.

  4. A presente ação não se encontrava pendente na data em que se operou o encerramento da liquidação da ré (que já havia ocorrido há quase 3 anos aquando da propositura da presente ação), pelo que não tem aplicação nos presentes autos o disposto nos artigos 163º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164º, n.ºs 2 e 5, sendo que, a instância não se suspende, nem é necessário promover o incidente de habilitação.

  5. Tendo sido a presente providência cautelar proposta contra uma sociedade que se encontra extinta desde 2014, a presente providência cautelar padece do vício daí decorrente, que é o de falta de personalidade judiciária.

  6. Ora, sendo a falta de personalidade judiciária da Requerida insuscetível de sanação, não podia o tribunal recorrido ter proferido sentença, ainda que no âmbito de providência cautelar contra a sociedade Requerida.

  7. Assumindo a natureza de pressuposto processual, mostrando-se em falta a personalidade judiciária, tal falta constitui exceção dilatória obstativa do conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância, tendo presente o disposto nos artigos 11º, 278º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil.

  8. Tal necessária consequência resulta claramente julgada no âmbito dos doutos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 27/03/2008, proferido no processo n.º 0831264 e do Tribunal da Relação de Lisboa em 10/07/2014, no âmbito do proc. n.º 78408/13.7YIPRT.L1-2 disponíveis em http://www.dgsi.pt: “A falta de personalidade judiciária da ré obsta, pois, à continuação da lide, sendo que, importa a absolvição da instância da ré – cfr. artigos 11.º, 576.º, n.º 2 e 577.º, al. c) do CPC.” X. Por outro lado, face à pré-extinção da Requerida relativamente à data do Requerimento Inicial na presente providência, existe, nos presentes autos, o vício de falta de citação, porquanto a mesma foi efetuada após a sua extinção em decorrência do disposto no artigo 188º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil.

  9. O Banco Recorrido tem pleno conhecimento, porque lhe foi oportunamente comunicado, que a sociedade Requerida no âmbito da presente providência cautelar se encontra extinta, desde 17/12/2014.

  10. E que lhe sucedeu validamente na sua posição contratual o ora Recorrente, tendo sido o mesmo quem tem assumido e cumprido todas as obrigações decorrentes do presente contrato, designadamente com o pagamento das rendas devidas, pagamento de seguros, etc.

  11. O Banco ora Requerente, desde que o ora Recorrente assumiu a posição contratual da extinta sociedade Recorrida e desde que o mesmo assumiu a exploração do estabelecimento a ele correspondente, sempre tem enviado a correspondência relativa ao contrato para a loja e não para a sede da sociedade.

  12. Acresce que o Banco ora Requerente enviou todas as cartas registadas juntas aos presentes autos, no sentido da interpelação para pagamento...

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