Acórdão nº 807/17.0T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 807/17.0T8TMR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB apresentou no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo do Trabalho de Tomar – Juiz 1) requerimento executivo, para pagamento de quantia certa, contra CC e DD.

Do requerimento executivo consta a seguinte alegação: «Em 29 de Junho de 2016, por documento autenticado, o executado reconheceu a existência de um contrato de trabalho entre a exequente e o executado que teve início em 1 de Março de 2010 e cessou em 2 de Julho de 2015 por resolução com justa causa pela trabalhadora ao abrigo dos artigos 394º, nº 1, alínea a) e nº 5 e artigo 395º, nº 1 do Código do Trabalho, devido à falta de pagamento da retribuição referente aos meses anteriores, a que se somavam outras quantias já em dívida.

No mesmo documento autenticado, reconhecendo a existência de créditos laborais em dívida, o executado obrigou-se a pagar à exequente pela cessação do contrato de trabalho, uma compensação pecuniária de natureza global líquida no valor de € 8.000,00 (oito mil euros), a qual seria paga em 60 prestações mensais e sucessivas no valor de 133,33€ cada uma, iniciando-se a primeira no dia 22 de Julho de 2016 e as seguintes seriam pagas no dia 22 de cada mês.

Sucede que o executado apenas procedeu ao pagamento de seis daquelas prestações, não procedendo ao pagamento das referidas prestações desde Janeiro de 2017.

A quantia em dívida é líquida, certa e exigível.

Assim, devem os executados à exequente a quantia de 7200, 02€ acrescida da taxa de justiça despendida no valor de 25,50€ e dos juros moratórios vencido, com vista a obter deste o pagamento da quantia total de € 27.871,36 acrescida de juros de mora até integral pagamento».

Por despacho de 24-05-2017 foi indeferido liminarmente o requerimento executivo.

É do seguinte teor o referido despacho: «Antes de mais, cumpre ter em atenção que o documento dado como sendo título executivo é particular e as assinaturas foram autenticadas por Notária.

Afigura-se que não está deferida aos juízos do trabalho a competência para a presente execução, independentemente dos motivos apostos no documento em causa, visto que não se reconduz à previsão do art.º 126.º, n.º 1, alínea m), da LOSJ, na redacção da Lei n.º 40-A/2016, de 22/12.

O que constituí uma violação das garantias da competência, traduzida na excepção dilatória da incompetência material, a qual deve ser oficiosamente suscitada pelo tribunal e determina a absolvição da instância – art.ºs 96.º, alínea a), 97.º e 99.º, do Código de Processo Civil.

Verificada tal excepção, impõe-se a decisão de indeferimento liminar, conforme se encontra estipulado no artigo 726.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, julgo verificada a excepção dilatória da incompetência material deste Juízo do Trabalho e indefiro liminarmente o requerimento executivo.

Custas pela exequente».

Inconformada com o referido despacho, a exequente dele interpôs recurso para este tribunal, tendo a terminar as alegações formulado as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso vem interposto do douto despacho liminar que indeferiu liminarmente o requerimento executivo.

  2. O Tribunal a quo conheceu oficiosamente da exceção dilatória de incompetência absoluta do Digno Juízo do Trabalho de Tomar, considerando-o materialmente incompetente e indeferindo liminarmente o requerimento executivo, por entender não estar deferida aos juízos do trabalho a competência para a presente execução, independentemente dos motivos apostos no documento em causa, por não se reconduzir à previsão do art.º 126.º, n.º 1, alínea m), da LOSJ, na redação da Lei n.º 40-A/2016, de 22/12.

  3. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não interpretou/aplicou devidamente a norma prevista no artigo 126º, alínea m) e nos demais preceitos normativos da LOSJ (Lei da Organização do Sistema Judiciário) na redação da Lei n.º 40-A/2016, de 22/12.

  4. A presente ação executiva tem por base um título executivo extrajudicial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 703º do C.P.C., dado tratar-se de um documento autenticado por notária, que importa a constituição ou reconhecimento de uma obrigação.

  5. Naquele documento, a exequente (trabalhadora) e o executado (empregador) reconhecem a existência de um contrato de trabalho entre ambos que vigorou desde o dia 1 de Março de 2010 até ao dia 2 de Julho de 2015, data em que a exequente (trabalhadora) o resolveu com justa causa. Mais, reconhece o executado que, na sequência da cessação daquela relação laboral, existem créditos laborais em dívida e obrigou-se a pagar à exequente pela cessação do contrato de trabalho, uma compensação pecuniária de natureza global líquida no valor de € 8.000,00 (oito mil euros), a qual se obrigou a pagar em 60 prestações mensais e sucessivas no valor de 133,33€ cada uma.

  6. No que à competência em razão da matéria diz respeito, de acordo com o disposto nos artigos 80.º, n.º, 81.º, n.º 1 e 81.º, n.º3, alíneas h) e j) da LOSJ ex vi artigos 64.º e 65.º C.P.C., entre os diversos juízos de competência especializada existem os juízos de trabalho e os juízos de execução.

  7. Entre as diversas competências dos juízos do trabalho previstas na alínea m) do n.º1 do artigo 126.º da LOSJ, figura a competência para conhecer em matéria cível das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais. (sublinhado nosso) H) Já, quanto à competência dos juízos de execução, dispõe o artigo 129.º: 1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.

    2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível. (sublinhado nosso).

  8. Excluindo-se, da competência dos juízos de execução, os processos atribuídos aos juízos do trabalho, impõe-se determinar o âmbito da alínea m) do n.º 1 do artigo 126.º.

  9. Da análise do artigo 126º da LOSJ conclui-se que só caem sobre a alçada da competência especializada dos juízos do trabalho as ações declarativas que incidam sobre questões emergentes de...

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