Acórdão nº 1/17.0GCEVR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de inquérito nº 1/17.0GCEVR, dos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Évora (Juízo de Instrução Criminal de Évora), em que é arguido AA (e outro), foi proferido, em 12-02-2018, no âmbito do primeiro interrogatório de arguido detido, despacho judicial que aplicou a tal arguido a medida de coação de prisão preventiva.

Desse despacho interpôs o arguido AA o presente recurso, terminando a respetiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: “

  1. Salvo melhor opinião, não existem nos autos indícios fortes de que o recorrente terá praticado o crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-C anexa a esse diploma.

  2. Há indícios fortes da prática de um crime quando se encontra comprovada a sua existência e ocorrem suficientes suspeitas da sua imputação ao arguido. Suspeitas graves, precisas e concordantes.

  3. Ou seja, os indícios têm que ser sólidos, inequívocos.

  4. No caso concreto, o Tribunal “a quo”, no despacho de que ora se recorre, diz que tenderia a acreditar na versão apresentada pelo recorrente e pelo coarguido BB, não fossem as interceções telefónicas constantes das sessões nºs 3, 7 e 8 constantes de fls. 2902, 2903 e 3030.

  5. Nestas interceções telefónicas, é entendido que os arguidos utilizam linguagem cifrada.

  6. Mas ainda que assim fosse, o que só por hipótese se admite, quando muito o que se poderia extrair destas conversas seria que o recorrente AA compraria produto estupefaciente ao arguido BB. Sendo que o ora recorrente negou tal facto, embora assumindo que é consumidor de haxixe.

  7. E, nunca, como foi entendido pelo Tribunal “a quo”, que o recorrente se dedicava ao tráfico de estupefacientes.

  8. Aliás, em bom rigor, o sentido que foi dado às interceções telefónicas mais não é que simples presunções.

  9. Interceções telefónicas que deveriam servir para sustentar a prova e não como meio de prova.

  10. Nenhum motivo válido existe para descredibilizar as declarações do arguido BB.

  11. E este declarou, sem margem para dúvidas, que o produto estupefaciente era seu e que o ora recorrente não tinha conhecimento da sua existência dentro do veículo onde se transportavam.

  12. Assim, ao aplicar a medida de coação de prisão preventiva, o Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 202º, nº 1, al. a), do CPP.

  13. Pois que, como já se referiu, não existem indícios fortes quanto ao recorrente.

  14. Pelo que, deve o douto despacho ser revogado e ser aplicada, ao arguido, medida de coação não privativa da liberdade.

Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exªs, deve conceder-se provimento ao presente recurso, fazendo-se a costumada Justiça”.

* A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, entendendo que deve ser negado provimento ao mesmo, e concluindo a sua resposta nos seguintes termos (em transcrição): “1 - O despacho recorrido fez correta interpretação do conceito de fortes indícios.

2 - Existem fortes indícios da prática, pelo arguido, ora recorrente, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01.

3 - É adequada e proporcional a aplicação da medida de coação de prisão preventiva quando existam: - Perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente para a aquisição da prova; - Perigo de continuação da atividade criminosa; - Fortes indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes.

4 - Verificam-se assim, em concreto, os pressupostos a que aludem os artigos 202º, nº 1, alínea a), e 204º, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, pelo que nenhum reparo merece o douto despacho recorrido.

5 - Seria inadequada e insuficiente, no caso vertente, a aplicação ao recorrente de outra medida de coação que não fosse a prisão preventiva.

6 - Motivos pelos quais o despacho recorrido não merece censura e deverá ser mantido”.

* Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, manifestando-se no sentido da improcedência do recurso.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.

Efetuado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso.

No presente caso a única questão evidenciada no recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, consiste em saber se é de manter a medida de coação de prisão preventiva imposta ao recorrente ou se a mesma deverá ser revogada (por não existirem fortes indícios da prática, pelo recorrente, do crime de tráfico de estupefacientes que lhe está imputado no despacho sub judice).

2 - A decisão recorrida.

O despacho aplicado em sede de primeiro interrogatório judicial é do seguinte teor: “As detenções dos arguidos BB e AA foram legais, porque efetuadas em flagrante delito, nos termos do disposto nos arts. 255º, nº 1, alínea a) e 256º, nº 1, ambos do Cód. de Proc. Penal, tendo os arguidos sido apresentados para 1º interrogatório judicial no prazo de 48 horas a que alude o art. 141º, nº 1, do Cód. de Proc. Penal.

Indiciam fortemente os autos que: 1. Desde há algum tempo e certamente em data anterior a 30 de novembro de 2017, que os arguidos BB e AA ou “Pablo Madeira” se vêm dedicando, de forma permanente e em proveito próprio, à atividade de aquisição e posterior distribuição para venda de produto estupefaciente, designadamente haxixe, na localidade de Évora, vivendo dos rendimentos que obtêm com essa atividade.

  1. Para tanto, BB e AA, através dos telemóveis de que são utilizadores e que se encontram indicados nos autos, remetem mensagens escritas (vulgo “SMS”) ou contactam telefonicamente um com o outro, combinando encontros para aquisição de produto estupefaciente por parte do arguido AA ao arguido BB.

  2. O arguido BB desloca-se habitualmente no veículo ligeiro de passageiros de matrícula “--BX”, registado em nome de CC, e no veículo ligeiro de passageiros de matrícula “---AE”, o qual se encontra registado em nome do arguido AA.

  3. No referido quadro e na concretização de um plano previamente delineado, no dia 11 de fevereiro de 2018, pelas 10h25m, BB circulava ao volante do veículo automóvel de matrícula “---BX” acompanhado por AA, tendo saído de Évora em direção ao Algarve - Vila Real de Santo António; 5. Os arguidos seguiram pela A22 em direção a Espanha, regressando a Portugal...

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