Acórdão nº 1/17.0GCEVR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de inquérito nº 1/17.0GCEVR, dos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Évora (Juízo de Instrução Criminal de Évora), em que é arguido AA (e outro), foi proferido, em 12-02-2018, no âmbito do primeiro interrogatório de arguido detido, despacho judicial que aplicou a tal arguido a medida de coação de prisão preventiva.
Desse despacho interpôs o arguido AA o presente recurso, terminando a respetiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: “
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Salvo melhor opinião, não existem nos autos indícios fortes de que o recorrente terá praticado o crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-C anexa a esse diploma.
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Há indícios fortes da prática de um crime quando se encontra comprovada a sua existência e ocorrem suficientes suspeitas da sua imputação ao arguido. Suspeitas graves, precisas e concordantes.
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Ou seja, os indícios têm que ser sólidos, inequívocos.
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No caso concreto, o Tribunal “a quo”, no despacho de que ora se recorre, diz que tenderia a acreditar na versão apresentada pelo recorrente e pelo coarguido BB, não fossem as interceções telefónicas constantes das sessões nºs 3, 7 e 8 constantes de fls. 2902, 2903 e 3030.
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Nestas interceções telefónicas, é entendido que os arguidos utilizam linguagem cifrada.
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Mas ainda que assim fosse, o que só por hipótese se admite, quando muito o que se poderia extrair destas conversas seria que o recorrente AA compraria produto estupefaciente ao arguido BB. Sendo que o ora recorrente negou tal facto, embora assumindo que é consumidor de haxixe.
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E, nunca, como foi entendido pelo Tribunal “a quo”, que o recorrente se dedicava ao tráfico de estupefacientes.
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Aliás, em bom rigor, o sentido que foi dado às interceções telefónicas mais não é que simples presunções.
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Interceções telefónicas que deveriam servir para sustentar a prova e não como meio de prova.
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Nenhum motivo válido existe para descredibilizar as declarações do arguido BB.
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E este declarou, sem margem para dúvidas, que o produto estupefaciente era seu e que o ora recorrente não tinha conhecimento da sua existência dentro do veículo onde se transportavam.
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Assim, ao aplicar a medida de coação de prisão preventiva, o Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 202º, nº 1, al. a), do CPP.
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Pois que, como já se referiu, não existem indícios fortes quanto ao recorrente.
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Pelo que, deve o douto despacho ser revogado e ser aplicada, ao arguido, medida de coação não privativa da liberdade.
Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exªs, deve conceder-se provimento ao presente recurso, fazendo-se a costumada Justiça”.
* A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, entendendo que deve ser negado provimento ao mesmo, e concluindo a sua resposta nos seguintes termos (em transcrição): “1 - O despacho recorrido fez correta interpretação do conceito de fortes indícios.
2 - Existem fortes indícios da prática, pelo arguido, ora recorrente, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01.
3 - É adequada e proporcional a aplicação da medida de coação de prisão preventiva quando existam: - Perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente para a aquisição da prova; - Perigo de continuação da atividade criminosa; - Fortes indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes.
4 - Verificam-se assim, em concreto, os pressupostos a que aludem os artigos 202º, nº 1, alínea a), e 204º, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, pelo que nenhum reparo merece o douto despacho recorrido.
5 - Seria inadequada e insuficiente, no caso vertente, a aplicação ao recorrente de outra medida de coação que não fosse a prisão preventiva.
6 - Motivos pelos quais o despacho recorrido não merece censura e deverá ser mantido”.
* Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, manifestando-se no sentido da improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Efetuado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso.
No presente caso a única questão evidenciada no recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, consiste em saber se é de manter a medida de coação de prisão preventiva imposta ao recorrente ou se a mesma deverá ser revogada (por não existirem fortes indícios da prática, pelo recorrente, do crime de tráfico de estupefacientes que lhe está imputado no despacho sub judice).
2 - A decisão recorrida.
O despacho aplicado em sede de primeiro interrogatório judicial é do seguinte teor: “As detenções dos arguidos BB e AA foram legais, porque efetuadas em flagrante delito, nos termos do disposto nos arts. 255º, nº 1, alínea a) e 256º, nº 1, ambos do Cód. de Proc. Penal, tendo os arguidos sido apresentados para 1º interrogatório judicial no prazo de 48 horas a que alude o art. 141º, nº 1, do Cód. de Proc. Penal.
Indiciam fortemente os autos que: 1. Desde há algum tempo e certamente em data anterior a 30 de novembro de 2017, que os arguidos BB e AA ou “Pablo Madeira” se vêm dedicando, de forma permanente e em proveito próprio, à atividade de aquisição e posterior distribuição para venda de produto estupefaciente, designadamente haxixe, na localidade de Évora, vivendo dos rendimentos que obtêm com essa atividade.
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Para tanto, BB e AA, através dos telemóveis de que são utilizadores e que se encontram indicados nos autos, remetem mensagens escritas (vulgo “SMS”) ou contactam telefonicamente um com o outro, combinando encontros para aquisição de produto estupefaciente por parte do arguido AA ao arguido BB.
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O arguido BB desloca-se habitualmente no veículo ligeiro de passageiros de matrícula “--BX”, registado em nome de CC, e no veículo ligeiro de passageiros de matrícula “---AE”, o qual se encontra registado em nome do arguido AA.
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No referido quadro e na concretização de um plano previamente delineado, no dia 11 de fevereiro de 2018, pelas 10h25m, BB circulava ao volante do veículo automóvel de matrícula “---BX” acompanhado por AA, tendo saído de Évora em direção ao Algarve - Vila Real de Santo António; 5. Os arguidos seguiram pela A22 em direção a Espanha, regressando a Portugal...
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